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Aviso 3768/2012, de 9 de Março

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Sumário

Regulamento municipal de apoios ao associativismo

Texto do documento

Aviso 3768/2012

Dr. Jorge Dantas, Presidente da Câmara Municipal de Vieira do Minho, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, faz público que, na sequência de deliberação da Câmara Municipal datada do passado dia 22 de fevereiro, está aberto a inquérito público, pelo período de 30 dias contados da publicação no Diário da República, 2.ª série, o Regulamento municipal de apoios ao associativismo.

1 de março de 2012. - O Presidente da Câmara, Dr. Jorge Dantas.

Regulamento Municipal de Apoios ao Associativismo

Preâmbulo

O Associativismo constitui um esteio importante e singular de intervenção da sociedade civil na realização e prática de atividades de índole cultural, recreativa e desportiva. Assume, cada vez mais, um papel estratégico no âmbito do sistema desportivo, cultural, social e juvenil uma vez que estas estruturas, dada a proximidade face aos cidadãos, se afirmam quer como pólos de desenvolvimento local, promovendo a crescente oferta de atividades, quer como espaços para fomentar hábitos de cidadania ativa.

De modo a assegurar a promoção do desenvolvimento desportivo, cultural e juvenil local e considerando que este processo está dependente de um sentido mútuo de responsabilidade e de um permanente propósito de colaboração institucional, a Câmara Municipal de Vieira do Minho pretende continuar a desenvolver e estreitar os laços de cooperação com as Associações.

As diversas coletividades constituem, assim, elementos dinamizadores das comunidades locais, na aplicação dos princípios de subsidiaridade, da dinâmica interna, da parceria, da defesa dos valores culturais e do património em geral, das práticas desportiva, social e recreativa, do incremento da sustentabilidade ambiental, da divulgação local e concelhia.

Para consolidação deste projeto, torna-se necessário definir os pressupostos da atribuição de apoios municipais aos agentes locais, sempre na perspetiva de articulação entre a racionalização dos recursos disponíveis e a maximização de eficácia das atividades dinamizadas.

Assim, torna-se necessário regulamentar o relacionamento do Município com as associações locais, tendo em vista as seguintes finalidades:

Racionalizar os recursos disponíveis;

Clarificar publicamente as normas que regulamentam o seu acesso;

Imprimir rigor, transparência e empenho da autarquia na realização dos diferentes projetos associativos.

O presente regulamento pretende uma atuação positiva, baseada nos seguintes objetivos:

Dar relevo à dinâmica associativa;

Estimular parcerias;

Motivar para a formação dos associados e dirigentes;

Valorizar o auto-financiamento e a diversidade das fontes financiadoras.

Introduzem-se critérios de pontuação dinâmica e da capacidade de organização das associações, o que se traduzirá num estímulo e desenvolvimento dos seus planos de atividades e permitirá aferir das boas práticas associativas. Ao mesmo tempo, reafirma-se a postura do Município no sentido de continuar a colocar os seus técnicos, o seu saber, a sua experiência à disposição das Associações de forma a apoiá-las na diversidade da sua gestão.

Importa também salientar os critérios de exigência colocados na formalização dos pedidos de apoio e na elaboração dos relatórios finais de avaliação das atividades apoiadas.

Ora, de acordo com o estipulado no quadro de competências das autarquias locais, nomeadamente nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, é função das Câmaras Municipais definir e desenvolver uma política que promova o aparecimento e a realização de projetos culturais, recreativos e sociais, de iniciativa dos cidadãos, de reconhecida qualidade e interesse para o Concelho.

E nos termos do disposto no artigo 64.º, n.º 6, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, compete à Câmara Municipal elaborar propostas de regulamentos municipais a sujeitar à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do disposto no artigo 53.º, n.º 2, alínea a) do mesmo diploma legal.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e das alíneas b) do n.º 4 e a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redação introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, submete-se à apreciação e aprovação da Câmara Municipal a seguinte proposta de regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define os tipos e as formas de concessão de apoios da Câmara Municipal de Vieira do Minho ao Associativismo, que não estejam cobertos por protocolos específicos, sob a forma de contrato-programa, aplicando-se a estes, com as necessárias adaptações, os critérios definidos no artigo 6.º

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Podem candidatar-se aos apoios constantes do presente Regulamento as Associações que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Estejam legalmente constituídas;

b) Possuam Sede e desenvolvam atividades no Concelho de Vieira do Minho;

c) Estejam recenseados na base de dados Associativa Municipal;

d) Tenham a situação fiscal e perante a Segurança Social devidamente regularizadas;

e) Apresentem candidatura dentro do prazo específico previsto para cada um dos vários apoios;

f) Apresentem relatório de atividades e contas relativo ao ano anterior durante o 1.º trimestre do ano em que é feito o pedido, bem como cópia da ata da sua aprovação.

g) Apresentem cópia dos estatutos e regulamento interno quando os estatutos o prevejam.

h) Apresentem declaração onde conste número total de associados assinada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral.

2 - Poderão ainda ser concedidos apoios a Associações que, não tendo sede no concelho, desenvolvam atividades de especial interesse para o Município e reúnam as condições referidas no n.º 1, com exceção das alíneas b) e c).

3 - A candidatura dos apoios previstos no presente Regulamento não constitui obrigação do Município e os mesmos serão sempre condicionados às suas disponibilidades financeiras e correspondente inscrição em Orçamento e Grandes Opções do Plano.

4 - As Associações não podem acumular apoios municipais que visem a realização do mesmo objetivo.

5 - Ao executivo Municipal fica reservado o direito de conceder subsídios, no âmbito das suas competências, ainda que os processos não preencham alguns dos requisitos exigidos no ponto 1 deste artigo, desde que razões de natureza diversa e devidamente fundamentadas o justifiquem.

6 - Os apoios poderão ser concedidos mediante a celebração de contrato-programa.

Artigo 3.º

Publicidade dos apoios municipais

A concessão de apoios municipais obriga as Associações beneficiárias a referenciá-los em todos os materiais gráficos editados e ou outras formas de divulgação e promoção dos projetos e eventos a realizar ou realizados.

Artigo 4.º

Tipos de apoios

Os apoios previstos no presente Regulamento assumirão um dos seguintes tipos:

a) Apoio à Atividade Regular, considerado necessário para o normal desenvolvimento dos programas e ações apresentadas em Plano de Atividades anual de acordo com os objetivos da Associação;

b) Apoio à Realização de Projetos e Ações Pontuais.

Artigo 5.º

Tipologia dos apoios

Quanto à sua natureza, os apoios atribuídos poderão ser:

a) Financeiros - atribuição de comparticipação financeira para apoiar a realização de atividades/projetos e ou aquisição de recursos materiais necessários à concretização das iniciativas;

b) Materiais e Logísticos - cedência temporária de instalações municipais, de bens necessários ao funcionamento das associações ou à realização das suas atividades/projetos;

c) Técnicos - prestação de serviços, por técnicos autárquicos, que sejam necessários à conceção e desenvolvimento de investimentos e atividades/projetos.

Artigo 6.º

Critérios de avaliação das atividades

As atividades serão avaliadas dentro dos seguintes critérios específicos:

a) Importância da(s) atividade(s) para o desenvolvimento da comunidade (local ou concelhia);

b) Atividade regular e contínua ao longo do ano;

c) Atitude de cooperação e envolvimento com outras associações e outros agentes locais;

d) Contribuição para o desenvolvimento do espírito associativo;

e) Componente de formação subjacente às atividades desenvolvidas;

f) Capacidade de financiamento próprio e de diversificação das fontes de financiamento;

g) Número de participantes ativos nas várias ações ou na ação pontual;

h) Ações de apoio à criação artística e à formação de novos públicos;

i) Ações que contribuam para a valorização do património cultural e ambiental do Concelho;

j) Colaboração com a Autarquia, nomeadamente no seu programa de animação cultural;

k) Dinâmica e capacidade de organização;

l) Eficácia na execução do Plano de Atividades anteriormente apresentado ou atividade pontual.

CAPÍTULO II

Apoio à actividade regular

Secção I

Associativismo Cultural, Recreativo e Juvenil

Artigo 7.º

Âmbito e forma de candidatura

1 - Os apoios definidos neste capítulo, destinam-se a contribuir para a concretização das iniciativas regulares do Plano de Atividades anual desenvolvidas pelas Associações candidatas e assumem a natureza de comparticipação financeira, apoio material, logístico e técnico.

2 - Para se candidatarem a estes apoios as Associações, para além dos requisitos previstos no artigo 2.º, terão de entregar o Plano de Atividades e Orçamento até 31 de Dezembro do ano anterior àquele em que é feito o pedido.

3 - São atividades regulares o conjunto de ações desenvolvidas ao longo do ano.

Artigo 8.º

Apoios financeiros

1 - Os apoios financeiros à execução da Atividade Regular serão objeto de deliberação pela Câmara Municipal durante o 1.º semestre do ano a que corresponde a candidatura.

2 - Os apoios serão atribuídos para as atividades desenvolvidas pela Associação, de acordo com os critérios do artigo 6.º

Secção II

Apoio à realização de projectos e acções pontuais

Artigo 9.º

Âmbito dos apoios

1 - Consideram-se projetos e ações pontuais aqueles que não foram incluídos no Plano Anual de Atividade das Associações ou que não tenham sido apoiados no âmbito da secção I e cuja realização ocorra esporadicamente.

2 - Os apoios contemplados na presente secção destinam-se a comparticipar na realização de projetos e ações pontuais e podem ser de natureza material, logística e técnica.

3 - Os apoios contemplados no presente capítulo poderão ainda ser de natureza financeira, no que se refere:

a) Às Comissões de Festas criadas com esta finalidade bem como entidades que prossigam os mesmos objetivos.

b) A candidatura referida na alínea anterior destina-se exclusivamente à realização de festas anuais, de cariz tradicional, não enquadradas na Atividade Regular.

c) Às Associações que pretendam organizar iniciativas em parceria com o Município e, eventualmente, outras Associações.

Artigo 10.º

Forma e prazo de candidatura

1 - A candidatura a apoios para a realização de Projetos e Ações Pontuais deverá ser apresentada com uma antecedência mínima de 2 meses em relação à data prevista da sua concretização ou, perante justificação aceitável e devidamente fundamentada, com antecedência não inferior a 30 dias.

2 - As associações deverão entregar, no prazo de 30 dias após a realização da iniciativa, um relatório de avaliação, bem como um relatório de contas.

CAPÍTULO III

Disposições transitórias

Artigo 11.º

Regras aplicáveis em 2012

1 - Para efeitos do presente regulamento, o ano de 2012 é considerado como Ano Zero (0), ou seja, como ano de transição para a sua aplicação.

2 - As Associações devem apresentar as suas candidaturas ao apoio anual até ao dia 31 de Março.

3 - ...

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 12.º

Valor do apoio

O apoio a atribuir é calculado tendo como referência o valor disponibilizado em cada ano no orçamento camarário e ponderada a diversidade e relevância das atividades desenvolvidas por cada associação.

Artigo 13.º

Revisão da Comparticipação

Em situações devidamente fundamentadas poderão ser revistos os montantes e formas de comparticipação definidas no presente Regulamento.

Artigo 14.º

Forma de apresentação das candidaturas

As candidaturas terão de ser apresentadas em impresso próprio disponível nos serviços da Câmara Municipal de Vieira do Minho.

Artigo 15.º

Relatórios e comprovativos

1 - Até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeita o protocolo, as entidades beneficiárias devem apresentar o relatório de execução, com particular incidência nos aspetos de natureza financeira e com explicitação dos objetivos e ou dos resultados alcançados.

2 - O Município reserva-se o direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação para comprovar a correta aplicação dos subsídios, que deverá ser entregue num prazo de 30 dias.

Artigo 16.º

Regime sancionatório

1 - As Associações cujas candidaturas tenham sido contempladas com os apoios solicitados e não os cumpram, ficam interditas de se candidatar no ano seguinte, assim como ficam sujeitas à decisão de não transferência da verba atribuída ou à devolução da quantia, ou parte da quantia já entregue.

2 - As Associações beneficiadas que comprovadamente destinem os apoios a fim diverso daquele a que se candidataram ou que tenham falseado a verdade das suas candidaturas, ficam interditas durante dois (2) anos de apresentar novas candidaturas, sem prejuízo da respetiva responsabilidade civil e criminal.

3 - Em casos devidamente justificados e comprovados pelas Associações, a interdição, referida no número um deste artigo, poderá não ser aplicada.

4 - A falta de cumprimento do presente regulamento ou desvio dos seus objetivos pode implicar a devolução dos montantes recebidos.

Artigo 17.º

Subsídio

O presente Regulamento não prejudica a atribuição de subsídios em condições devidamente fundamentadas.

Artigo 18.º

Casos Omissos

A resolução dos casos omissos no presente Regulamento será objeto de decisão pelo Executivo Camarário, após parecer do Vereador responsável.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

205815106

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1316010.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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