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Portaria 143/2012, de 8 de Março

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Sumário

Ingresso no quadro de quatro militares da especialidade ENGAED

Texto do documento

Portaria 143/2012

Manda o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea que os militares em seguida mencionados, que concluíram o Curso de Mestrado em Aeronáutica Militar, da especialidade de Engenharia de Aeródromos, tenham o posto e ingressem no quadro que lhes vai indicado, nas datas referidas, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 213.º e do n.º 1 do artigo 249.º, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas aprovado pelo Decreto-Lei 236/1999, de 25 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de agosto.

Quadro de Oficiais ENGAED

Desde 23 de dezembro de 2011, Alferes, os:

ALFG ENGAED 132293-B, Fernando Jorge Pereira Tavares - DI.

ALFG ENGAED 133833-B, Rodolfo Guilherme Nunes e Silva Arnaldo - DI.

ALFG ENGAED 133764-F, Miguel António da Silva Almeida - DI.

Desde 27 de janeiro de 2012, Alferes, o:

ALFG ENGAED 133796-D, Carlos Alberto da Silva Ruivo - DI

Contam a antiguidade e os efeitos administrativos desde 01 de outubro de 2010.

Ficam na situação de supranumerários, nos termos do n.º 1 do artigo 174.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Mantêm a posição remuneratória em que se encontram.

3 de fevereiro de 2012. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José António de Magalhães Araújo Pinheiro, general.

205812952

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1315421.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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