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Edital 242/2012, de 7 de Março

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Sumário

Projeto de Regulamento para Prestação de Serviços de Teleassistência do Município de Leiria

Texto do documento

Edital 242/2012

Maria de Lurdes Botelho Machado, Vereadora com competência delegada, vem, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada, tornar público que a Câmara Municipal de Leiria, em sua reunião de 24 de janeiro de 2012, depois de analisar o Projeto de Regulamento para Prestação de Serviço de Teleassistência do Município de Leiria, cujo teor abaixo se transcreve, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 4 e no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 7, ambos do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, deliberou por unanimidade submetê-lo a apreciação pública, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, por um período de trinta dias, contados da sua publicação no Diário da República.

«Projeto de Regulamento para Prestação de Serviço de Teleassistência do Município de Leiria

Nota justificativa

O atual quadro socioeconómico e o consequente aumento dos indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade, impele o poder local, enquanto agente público de proximidade, a desenvolver mecanismos que promovam a acessibilidade de todos aos recursos, aos direitos, aos bens e aos serviços. O Município de Leiria, enquanto promotor do desenvolvimento social concelhio, tem vindo a desenvolver estratégias de atuação no âmbito da prevenção e diminuição das situações de pobreza e da inversão das dinâmicas da exclusão social, numa articulação entre políticas de igualdade e de identidade ou de reconhecimento da diferença. No âmbito de uma política social inclusiva, pretende o Município de Leiria privilegiar projetos sustentáveis que permitam essencialmente à população sénior, a permanência no seu meio atual de vida, respondendo às situações de risco, proporcionando segurança e tranquilidade a si próprios, aos familiares e ou instituições que os acompanham, procurando preservar a sua autonomia.

Assim, e considerando que ao assegurar a permanência em segurança dos idosos e outros indivíduos dependentes por velhice, doença, incapacidade ou isolamento no seio e conforto das suas casas, garantindo no seu domicílio e fora dele um apoio adequado às suas limitações, ao mesmo tempo que desfrutam da proximidade e interação com a comunidade, obtém-se uma melhoria significativa da sua qualidade de vida, de saúde, segurança e autoestima, extensível aos seus familiares que se sentem mais tranquilos e com a tarefa de cuidar e apoiar os seus dependentes mais facilitada.

Considerando ainda, a diminuição das redes de solidariedade familiar e a insuficiência de respostas sociais de apoio aos cidadãos dependentes como uma realidade atual e preocupante, face ao crescente envelhecimento da população portuguesa, verifica-se imprescindível, pertinente e atual a criação de respostas sociais por parte do Município, em parceria com instituições locais, no âmbito da Teleassistência, para uma população mais vulnerável pela sua dependência, através da criação de um conjunto de medidas devidamente regulamentadas do serviço de Teleassistência domiciliária, que permite ao utente, em situações de emergência de saúde, segurança ou simples solidão, contactar de imediato (através de um botão de emergência, aliado a um telefone de alta voz) com uma central de assistência, que ativa os mecanismos necessários para resolver o problema apresentado.

Assim, ao abrigo do disposto n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, conjugados com o preceituado na alínea c) do n.º 4 e na alínea a) do n.º 7, ambas do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, a Câmara Municipal de Leiria propõe-se aprovar o Regulamento para prestação de Serviço de Teleassistência do Município de Leiria, depois de submetido o seu projeto a apreciação pública pelo período de trinta dias, nos termos e para os efeitos o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece a disciplina jurídica de atribuição do Serviço de Teleassistência pelo Município de Leiria, aos beneficiários residentes no Concelho de Leiria, que se encontrem na situação prevista no artigo 4.º do mesmo.

Artigo 2.º

Princípios

A atribuição do Serviço de Teleassistência nos termos previstos no presente regulamento rege-se pelos princípios da igualdade, da imparcialidade e da transparência, orientadores da atividade administrativa.

Artigo 3.º

Serviço de Teleassistência

1 - O Serviço de Teleassistência, enquanto serviço telefónico de apoio, é composto por um conjunto de serviços de resposta a situações de emergência, suportado por equipamentos disponibilizados aos respetivos beneficiários, de forma a assegurar o pronto auxílio sempre que solicitado, designadamente:

a) Atendimento e acompanhamento de situações de emergência;

b) Envio urgente de médicos e enfermeiro;

c) Serviço de ambulâncias, bombeiros e polícia;

d) Estabelecimento de contactos com familiares e terceiros,

e) Serviço "Voz Amiga" (solidão).

2 - O Serviço de Teleassistência é acionado através de um equipamento de emergência, aliado a um telefone de alta voz, que permite aos respetivos beneficiários falar, serem localizados e identificados por uma Central de Assistência, que faz a avaliação imediata da situação detetada e lhe dará a resposta mais adequada.

3 - O Serviço de Teleassistência funciona por meio de um equipamento, fixo e móvel, 24 horas por dia e 365 dias por ano.

Artigo 4.º

Beneficiários

1 - Consideram-se beneficiários da atribuição de serviço de Teleassistência todos aqueles que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Possuam idade igual ou superior aos 65 anos de idade;

b) Vivam sós ou em situação de isolamento permanente ou temporário;

c) O rendimento per capita do agregado familiar, calculado nos termos do artigo seguinte, seja inferior ao do Rendimento Mínimo Garantido em vigor,

2 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se em situação de isolamento temporário, as pessoas com idade igual ou superior aos 65 anos, que embora enquadradas em meio familiar, se encontrem sozinhas durante o dia ou a noite, por um período igual ou superior a 6 horas diárias.

3 - Podem, ainda, beneficiar do acesso ao serviço de Teleassistência todos aqueles que, embora possuam idade inferior a 65 anos de idade, reúnam os requisitos constantes das alínea b) e c) do n.º 1 do presente artigo e comprovem, mediante atestado emitido pelo Serviço Nacional de Saúde, serem portadores de um grau igual ou superior a 60 % de incapacidade.

Artigo 5.º

Cálculo do rendimento mensal per capita

1 - O cálculo de rendimento mensal per capita do agregado familiar é efetuado de acordo com a fórmula seguinte e com as instruções que constam do Anexo I ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante:

C = (R - H)/(12 * N)

Sendo:

C = rendimento mensal per capita do agregado familiar;

R = rendimento anual bruto do agregado familiar inscrito na declaração de rendimentos para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, referente ao ano civil anterior;

H = encargos com habitação;

N = número de elementos do agregado familiar.

2 - Para efeitos do presente Regulamento considera-se "agregado familiar", o conjunto de pessoas constituído pelo requerente, pelo cônjuge ou pessoa que com ele viva há mais de cinco anos em condições análogas, pelos parentes ou afins na linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico, haja obrigação de convivência ou de prestação de alimentos.

Artigo 6.º

Periodicidade do Serviço de Teleassistência

O Serviço de Teleassistência a que se refere o presente Regulamento é atribuído por um ano e encontra-se sujeito ao número de equipamentos contratados pelo Município de Leiria.

Artigo 7.º

Intransmissibilidade do Serviço de Teleassistência

O Serviço de Teleassistência atribuído nos termos do presente Regulamento é intransmissível.

Artigo 8.º

Competências

Compete à Câmara Municipal de Leiria, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, com faculdade de delegação no presidente da Câmara Municipal de Leiria e subdelegação deste nos vereadores, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 65.º desta lei, a decisão de atribuição do serviço de Teleassistência.

CAPÍTULO II

Do procedimento de atribuição do acesso ao serviço de Teleassistência

Artigo 9.º

Candidaturas

1 - As candidaturas à atribuição do Serviço de Teleassistência prevista no presente Regulamento deverão ser efetuadas mediante a apresentação de requerimento próprio dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Leiria, o qual se encontra disponível nos serviços da Câmara Municipal de Leiria e no sítio www.cm-leiria.pt.

2 - O requerimento de candidatura a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou do Cartão do Cidadão e do Cartão de Contribuinte de todos os membros do agregado familiar;

b) Fotocópia do cartão de pensionista, se for o caso;

c) Declaração de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), se não estiver legalmente dispensada;

d) Recibos de pensões (de velhice, invalidez, sobrevivência, alimentos - incluindo pensões provenientes do estrangeiro) do ano em que se candidata, de todos os membros do agregado familiar;

e) Documentos comprovativos de encargos com habitação (renda, aquisição ou construção);

f) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos pelos elementos do agregado familiar, que se encontrem a exercer a atividade profissional remunerada, relativo aos últimos três meses anteriores à candidatura ao apoio.

Artigo 10.º

Prazo de entrega das candidaturas

As candidaturas à atribuição do Serviço de Teleassistência previstas no presente regulamento podem ser apresentadas a todo o tempo.

Artigo 11.º

Apreciação liminar do pedido de candidatura

1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal de Leiria, com faculdade de delegação em qualquer dos vereadores, decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento da candidatura apresentada.

2 - Sempre que o requerimento de candidatura não seja acompanhado de qualquer dos elementos instrutórios referidos no artigo 9.º do presente regulamento, o presidente da Câmara Municipal de Leiria, com faculdade de delegação em qualquer dos vereadores, profere despacho de rejeição liminar, no prazo de 10 dias a contar do recebimento da mesma.

Artigo 12.º

Parecer da Divisão de Assuntos Sociais

As candidaturas ao serviço de Teleassistência previstas no presente regulamento estão sujeitas a parecer da Divisão dos Assuntos Sociais, a proferir no prazo de 30 dias a contar da receção das mesmas no respetivo serviço.

Artigo 13.º

Decisão final

A Câmara Municipal de Leiria, ou, o Presidente da Câmara Municipal de Leiria com competência delegada, ou, o Vereador com competência subdelegada, em face do processo de candidatura devidamente instruído e analisado, decidem, mediante deliberação ou despacho, sobre a atribuição do serviço de Teleassistência, no prazo de 10 dias a contar da receção do parecer a que se refere o artigo 12.º do presente regulamento.

Artigo 14.º

Indeferimento da candidatura ao serviço de Teleassistência

A candidatura ao serviço de Teleassistência é indeferida quando:

a) O rendimento mensal per capita do agregado familiar beneficiário candidato ultrapasse 100 % do Rendimento Mínimo Garantido, do ano civil a que respeita.

b) Por inexistência de equipamentos para o efeito.

Artigo 15.º

Comunicação da decisão

O candidato será notificado, por escrito, da decisão tomada nos termos do artigo 13.º do presente regulamento, no prazo de 10 dias a contar mesma.

Artigo 16.º

Obrigações do beneficiário

O beneficiário obriga-se a informar o Presidente da Câmara Municipal de Leiria, sempre que:

a) Se verifiquem alterações das condições económicas do seu agregado familiar;

b) Haja lugar a mudança da sua residência ou seu agregado familiar;

c) Se verifique alguma situação anómala durante a atribuição do respetivo serviço.

Artigo 17.º

Contrato

A atribuição do Serviço de Serviço de Teleassistência será formalizada mediante contrato escrito a celebrar entre o Município de Leiria e o beneficiário.

Artigo 18.º

Cessação da atribuição do Serviço de Teleassistência

O incumprimento das disposições constantes no presente regulamento, assim como a prestação de falsas declarações por parte dos beneficiários do Serviço de Teleassistência, determinam a imediata cessação do serviço atribuído, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal.

Artigo 19.º

Lista dos beneficiários

1 - Após a decisão de atribuição do Serviço de Teleassistência, a Câmara Municipal de Leiria, através dos competentes serviços, elaborará, em suporte informático, uma lista dos beneficiários a enviar ao prestador do Serviço de Teleassistência.

2 - A Câmara Municipal de Leiria enviará, ainda, ao referido prestador do Serviço de Teleassistência, sempre que se justifique, a relação de novos beneficiários e manterá uma ficha permanentemente atualizada de cada um.

CAPÍTULO III

Controlo e monitorização

Artigo 20.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal de Leiria, com faculdade de delegação em qualquer dos Vereadores.

2 - No exercício da sua atividade de fiscalização, o Presidente da Câmara Municipal de Leiria é auxiliado por trabalhadores municipais com formação adequada.

Artigo 21.º

Controlo e monitorização

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, as ações de fiscalização ocorrerão obrigatoriamente com periodicidade semestral, serão realizadas com caráter aleatório, devendo as observações da amostragem obedecer a um mínimo de 5 % beneficiários abrangidos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as ações de fiscalização poderão ocorrer sempre que motivos ponderosos assim o exijam.

Artigo 22.º

Sanções

1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal, e sempre que, em sequência das ações de fiscalização previstas no artigo anterior, se comprove que os rendimentos declarados pelos beneficiários ultrapassam o valor fixado no artigo 5.º do presente regulamento, o Presidente da Câmara Municipal de Leiria, com faculdade de delegação em qualquer dos vereadores, pode ordenar a suspensão da atribuição do Serviço de Teleassistência.

2 - A ordem de suspensão a que se refere o número anterior é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

Artigo 23.º

Divulgação do Regulamento

O presente regulamento será divulgado através de suportes informáticos e outros considerados adequados.

Artigo 24.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas ou omissões que eventualmente surjam na aplicação ou interpretação do presente regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal de Leiria.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Anexo ao Regulamento para Prestação de Serviço de Teleassistência do Município de Leiria

ANEXO I

Instruções a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do presente regulamento

1 - Considera-se rendimento bruto do agregado familiar, o valor constante da linha 1 da nota de liquidação do IRS do ano imediatamente anterior ao da candidatura.

2 - No caso dos rendimentos profissionais e empresariais, o rendimento global inscrito na linha 1 da Nota de Liquidação de IRS encontra-se já deduzido de custos, pelo que apenas serão considerados como abatimentos a linha 20 da Nota de Liquidação (coleta líquida).

3 - Em caso de situação de desemprego de qualquer dos elementos ativos do agregado familiar, o valor correspondente ao rendimento do titular em situação de desemprego pode ser substituído por declaração passada pelo Instituto da Segurança Social, I. P., da zona de residência, da qual conste o montante do subsídio de desemprego auferido, com indicação do início e termo dessa situação.

4 - Se um dos titulares for beneficiário do Rendimento Social de Inserção, também deverá apresentar comprovativo, passado pelo Instituto da Segurança Social, I. P.

5 - Os encargos com habitação (H) serão comprovados através de recibo da renda devidamente preenchido (morada, identificação e número de contribuinte do senhorio), ou declaração da entidade financiadora do empréstimo (referindo nesta obrigatoriamente a morada e que o mesmo se destina à aquisição de habitação própria e permanente).»

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo e publicados em dois jornais regionais e editados na área do Município de Leiria, e, ainda, no Diário da República e na página eletrónica do Município de Leiria, em www.cm-leiria.pt.

22 de fevereiro de 2012. - A Vereadora, com competência delegada (cf. edital 18/2012, de 14 de fevereiro de 2012), Maria de Lurdes Botelho Machado.

205810862

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1315338.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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