Permissão genérica de condução de viaturas afetas ao IPCA
O Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, possibilita, mediante a verificação de circunstâncias específicas, a condução de viaturas oficiais pelos trabalhadores dos serviços e organismos da Administração Pública, ainda que não integrados na carreira de motorista. A medida ali prevista permite, sobretudo, uma maior racionalização dos meios, que se traduz, consequentemente, numa redução de encargos para o etário público.
O Instituto Politécnico do Cávado e do Ave dispõe de duas viaturas do Estado afetas aos seus serviços, mas só dispõe de um trabalhador da carreira de motorista para assegurar a respetiva condução.
A inexistência de pessoal qualificado para assegurar a condução de viaturas do Estado, a necessidade de racionalização de meios disponíveis e ainda a necessidade de deslocação em serviço, atenta a natureza das funções exercidas e as atribuições do serviço, são razões que justificam a concessão de autorização genérica de condução de viaturas oficiais.
Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, e no uso da competência própria, nos termos dos artigos 9.º, n.º 2, 92.º, n.º 1, al. e), 109.º, n.º 4 e 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, determina-se o seguinte:
1 - É conferida permissão genérica de condução das viaturas oficiais afetas ao Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, aos trabalhadores:
Fernando Jorge Dias da Silva Rodrigues, integrado na carreira de docente superior politécnica;
João Manuel Vale da Fonte, integrado na carreira de assistente técnico;
Filipe Manuel Vale da Fonte, integrado na carreira de assistente técnico;
Aline Vaz Gomes, integrada na carreira de técnico superior.
2 - A permissão genérica conferida nos termos do número anterior aplica-se exclusivamente às deslocações determinadas por motivo de serviço público.
3 - A permissão genérica conferida pelos números anteriores rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, e demais legislação aplicável, e caduca com o termo das funções em que o autorizado se encontra investido à data da autorização.
27 de fevereiro de 2012. - O Presidente do IPCA, João Baptista da Costa Carvalho.
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