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Édito 104/2012, de 6 de Março

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Sumário

Linhas a 150 kV, Caniçada - Pedralva 3 e Pedralva - Vila Fria 2

Texto do documento

Édito n.º 104/2012

Faz-se público que, nos termos e para os efeitos do artigo 19.º do Regulamento de Licenças para Instalações Elétricas, aprovado pelo Decreto-Lei 26 852, de 30 de julho de 1936, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 446/76, de 5 de junho, estará patente na Direção-Geral de Energia e Geologia, sita em Lisboa, na Av. 5 de Outubro, n.º 87, e nas secretarias das Câmaras Municipais dos Concelhos de Braga e Póvoa do Lanhoso, em todos os dias úteis, durante as horas de expediente, pelo prazo de quinze dias, a contar da data da publicação destes éditos no "Diário da República", o projeto apresentado pela REN - Rede Elétrica Nacional, S. A., a que se refere o processo El 1.0/68105, para:

Construção de duas linhas aéreas, em apoios comuns, a 150 kV, entre o apoio n.º 22 da linha Caniçada - Vila Fria 1 e a subestação de Pedralva, com o comprimento de 5.146 m e 5.120 m, ficando constituídas as linhas, a 150 kV, Caniçada - Pedralva 3 e Pedralva - Vila Fria 2.

Todas as reclamações contra a aprovação deste projeto deverão ser presentes na referida Direção-Geral ou nas secretarias daquelas Câmaras Municipais dentro do citado prazo.

27 de fevereiro de 2012. - A Chefe de Divisão de Licenciamento e Fiscalização, Maria José Espírito Santo.

305794744

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1314808.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-07-30 - Decreto-Lei 26852 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Junta de Electrificação Nacional

    Aprova o regulamento de licenças para instalações eléctricas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-05 - Decreto-Lei 446/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Dá nova redacção a alguns artigos do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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