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Regulamento 94/2012, de 2 de Março

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Sumário

Regulamento de admissão para maiores de 23 anos do Instituto Superior Politécnico do Oeste

Texto do documento

Regulamento 94/2012

Nos termos do n.º 3, do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, em conjugação com o n.º 5 do artigo 12.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, na redação que lhe foi dada pela Lei 49/2005, de 30 de agosto,

Manda o Presidente da Direção da entidade instituidora do Instituto Superior Politécnico do Oeste (ISPO) que se publique o Regulamento das Provas de Admissão para Maiores de 23 Anos, nos termos constantes do anexo ao presente despacho.

ANEXO

Regulamento das provas de admissão para maiores de 23 anos

(nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março)

Pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março é definido um novo modelo de acesso ao ensino superior, através da realização de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas na lei de Base do Sistema Educativo.

Deste modo e nos termos do artigo n.º 6 do Decreto-Lei 64/2006, o Instituto Superior Politécnico do Oeste (ISPO) institui o regulamento das provas a realizar pelos candidatos maiores de 23 anos que pretendam frequentar este Instituto, cumprindo o disposto no artigo n.º 14 do referido decreto-lei.

Assim, ouvidos os órgãos académicos competentes, nos termos dos Estatutos do Instituto Superior Politécnico do Oeste, o Diretor e o Administrador aprovam o seguinte Regulamento:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente Regulamento determina os procedimentos e critérios pedagógicos para as Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos cursos de 1.º Ciclo de estudos do Instituto Superior Politécnico do Oeste aos candidatos maiores de 23 anos, adiante designadas Provas, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março.

Artigo 2.º

Destinatários

Podem inscrever-se nas Provas, a cada Época e cada Chamada, os candidatos que pretendam frequentar um curso superior de 1.º Ciclo no ISPO e que, não sendo titulares da habilitação de acesso ao ensino superior, completem 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas.

Artigo 3.º

Componentes de avaliação

1) Constituem-se componentes de avaliação da candidatura, pela seguinte ordem:

a) A realização de uma Prova de Avaliação dos Conhecimentos e Competências, com duração máxima de 60 minutos, dividida em duas partes consecutivas de tempo igual, pela seguinte ordem:

i) Uma lição proferida por um professor da área científica do curso pretendido pelo candidato, com duração de 30 minutos;

ii) Uma prova escrita de avaliação de conhecimentos e competências através da exposição sucinta da lição, com duração máxima de 30 minutos.

b) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato por parte do júri;

c) A avaliação das motivações do candidato, através da realização de uma entrevista, com duração máxima de 20 minutos.

2) As Provas realizam-se em um ou dois dias, cumprindo a ordem estabelecida no número anterior.

3) A nomeação do júri e do docente que proferirá a lição é feita nos termos do artigo 6.º do presente regulamento.

Artigo 4.º

Critérios gerais de avaliação e de classificação aplicáveis às Provas

1) As Provas distribuem-se por épocas, conforme disposto no artigo 8.º, em datas específicas a definir por despacho conjunto do Diretor e do Administrador e organizadas pela Direção de cada curso ou par de cursos da mesma área científica.

2) As provas são avaliadas por um júri, nomeado especialmente para o efeito conforme disposto no artigo 6.º, e visam avaliar a capacidade dos candidatos para a frequência de um curso superior de 1.º ciclo no ISPO.

3) Na avaliação da Prova escrita, referida no número ii) da alínea a) do n.º 1) do artigo 3.º, deve considerar-se a capacidade interpretativa e o comentário crítico à lição proferida, considerando:

a) A interpretação e reflexão pessoal;

b) A elaboração de raciocínio;

c) A correção da expressão escrita a partir do tema exposto;

d) Avaliação das capacidades e competências para trabalhar as matérias em apreço.

4) Na apreciação do currículo referido na alínea b) do n.º 1) do artigo 3.º o júri avalia as seguintes componentes:

a) Habilitações profissionais;

b) Formação profissional não conferente de grau;

c) Experiência profissional na área do curso pretendido;

d) Outras experiências profissionais;

e) Habilitações académicas;

f) Formação académica não conferente de grau;

g) Competências em língua portuguesa;

h) Competências linguísticas em língua(s) estrangeira(s);

i) Participação em atividades/eventos relacionados com a área escolhida;

j) Outras atividades relevantes.

5) Na avaliação das motivações do candidato, referida na alínea c) do n.º 1) do artigo 3.º, serão consideradas:

a) A capacidade para elaborar um discurso coerente e estruturado;

b) A correção da expressão linguística;

c) O conhecimento do âmbito do curso;

d) O interesse pelo ramo científico específico do curso;

e) As expectativas depositadas no curso e na área científica no que respeita ao desenvolvimento pessoal;

f) Visão pessoal do interesse do curso no contexto atual;

g) Perspetiva que o candidato tem do curso em relação aos seus interesses futuros.

h) Conhecimento da área de abrangência do curso e das saídas profissionais do mesmo.

6) As provas são classificadas numa escala numérica de 0 a 20 valores, expressa em números inteiros, sendo as cinco décimas arredondadas para a unidade imediata.

7) Ao conjunto de provas referidas no n.º 1 do artigo 3.º aplica-se a seguinte ponderação:

a) Prova escrita de avaliação de conhecimentos e competências, 50 %;

b) Apreciação do currículo, 25 %;

c) Avaliação das motivações do candidato através da realização de uma entrevista, 25 %.

8) Aos candidatos aprovados será atribuída uma classificação final, considerando as ponderações definidas no número anterior, no intervalo de 10 a 20 valores, ficando aptos à realização da inscrição e da matrícula.

9) Os candidatos que faltem a qualquer um dos momentos de avaliação descritos no artigo 3.º, desde que apresentem justificação, podem solicitar a realização dos momentos em falta em qualquer chamada ou época subsequente.

Artigo 5.º

Formalização da candidatura

1) Os candidatos às Provas devem formalizar a candidatura junto dos serviços competentes do ISPO através de formulário próprio acompanhado, obrigatoriamente, dos seguintes documentos:

a) Original ou cópia autenticada do Certificado das habilitações do candidato;

b) Certificado(s) de formação complementar, original ou cópia autenticada;

c) Curriculum Vitae atualizado, datado e assinado, com indicação do percurso escolar e profissional do candidato e demais referências que atestem a capacidade e motivação para a frequência do curso a que se candidatam, fundamentando o exposto no n.º 4 do artigo 3.º;

d) Fotocópia de documento oficial de identificação, com respetiva apresentação do original no momento da entrega;

e) Cópia de cartão com Número de Identificação Fiscal, com respetiva apresentação do original no momento da entrega;

f) Uma fotografia.

2) No formulário de inscrição referido no n.º 1) do presente artigo constarão necessariamente os seguintes elementos:

a) Identificação pessoal do candidato com indicação do nome, data de nascimento, localidade de residência, filiação, estado civil, género, naturalidade e nacionalidade;

b) Situação escolar à data de candidatura com indicação do último ano letivo em que frequentou qualquer nível de ensino;

c) Situação profissional atual com indicação da atividade que desempenha e função;

d) Identificação do curso a que se candidata;

e) Outras informações relevantes para a inscrição.

3) Os prazos para a apresentação das candidaturas são anunciados na página da Internet e nos locais em uso da Instituição, onde constam obrigatoriamente os documentos a entregar, os formulários a preencher e as taxas aplicáveis.

4) O preenchimento dos formulários de inscrição às Provas pode ser efetuado eletronicamente ou pessoalmente junto aos serviços do ISPO.

Artigo 6.º

Nomeação e composição do júri das provas

1) O júri é composto, no mínimo, por três elementos, professores do ISPO.

2) A nomeação do Júri para as Provas é feita pelo Diretor de cada curso e submetida a homologação do Diretor do ISPO.

3) Os elementos nomeados para o júri distribuem-se pelas seguintes funções:

a) Um Presidente, responsável pela realização da Prova de Avaliação dos Conhecimentos e Competências definida na alínea a) do n.º 1) do artigo 3.º;

b) No mínimo, dois Vogais, que auxiliam o Presidente na avaliação das provas, acompanhando a realização da entrevista a que alude a alínea c) do n.º 1) do artigo 3.º

4) A prova a que alude a alínea c) do artigo 3.º só pode realizar-se com a presença de três elementos do Júri;

5) Nos casos em que a composição do júri seja par, o presidente possui voto de qualidade.

6) A substituição de qualquer elemento do júri é feita pelo Diretor de curso, mediante justificação ao Diretor do ISPO.

Artigo 7.º

Recurso das classificações

No prazo de 5 dias úteis, contados da data da publicação dos resultados, os candidatos podem recorrer das classificações obtidas, mediante a apresentação de uma exposição fundamentada dirigida ao Diretor, a qual decide, em definitivo, no prazo de 12 dias úteis.

Artigo 8.º

Periodicidade e organização das Provas

1) As provas realizam-se anualmente.

2) O calendário das Provas é definido por despacho conjunto do Diretor e Administrador e publicitado nos locais em uso no Instituto e na página oficial da Internet.

3) Por cada uma das Épocas de Candidatura poderá realizar-se o número de chamadas necessário para garantir o acesso às Provas dos candidatos inscritos.

4) Pela realização das Provas é devida propina, fixada em tabela própria, estabelecida em Ordem de Serviço da COFAC e devidamente publicitada pelos meios e vias habituais.

Artigo 9.º

Eficácia das Provas

1) A aprovação nas provas de acesso ao ensino superior para maiores de 23 anos no ISPO produz efeitos para a candidatura ao ingresso nos cursos para os quais foram realizadas e no ano letivo a que respeitam.

2) O candidato aprovado pode utilizar a prova realizada para candidatar-se a outros cursos do ISPO, através de requerimento dirigido à Direção do Curso a que pretenda candidatar-se.

3) Podem ser admitidos à matrícula nos cursos do ISPO os candidatos que tenham realizado provas idênticas em outros estabelecimentos de ensino superior, conforme o estabelecido no Decreto-Lei 64/2006 de 21 de março, tendo obtido classificação positiva.

4) Compete à Direção do curso avaliar e aceitar ou rejeitar, a suficiência e adequação das provas referidas nos números 2) e 3) do presente artigo como demonstrativas de capacidade para frequentar o curso pretendido, não podendo obrigar os candidatos a provas complementares.

5) Estas provas destinam-se, exclusivamente, ao acesso e frequência do 1.º Ciclo do ensino superior dos maiores de 23 anos, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.

6) Os candidatos aprovados nas Provas e que se matriculem em cursos no ISPO, podem requerer a creditação de competências profissionais segundo as normas vigentes no estabelecimento.

Artigo 10.º

Casos omissos

Aos casos omissos neste Regulamento, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições gerais contidas nos Estatutos do Instituto Superior Politécnico do Oeste e nas demais normas e Leis vigentes.

Artigo 11.º

Vigência

O presente regulamento vigora por tempo indeterminado, sendo atualizado, anualmente, o calendário das provas, nos termos do n.º 2, do artigo 8.º

Calendário de Realização das Provas de Exame para Maiores de 23 anos 2012/2013

1 - Cumprindo o disposto no n.º 2, do artigo 8.º, e no artigo 11.º, do regulamento de provas de admissão especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade dos maiores de 23 anos para a frequência dos cursos de 1.º ciclo no Instituto Superior Politécnico do Oeste, publica-se o calendário para a realização de provas para o ano letivo 2012/2013.

2 - Para o ano letivo de 2012-2013, realizam-se duas épocas de candidatura, de acordo com o seguinte calendário:

(ver documento original)

3 - As provas realizam-se às 18 horas.

4 - Em cada época poder-se-ão realizar mais chamadas de acordo com número de candidatos.

23 de fevereiro de 2012. - O Diretor, Manuel Jerónimo. - O Administrador, Paulo Marques.

205789139

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1314438.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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