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Edital 227/2012, de 1 de Março

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Sumário

Projeto de regulamento municipal de atribuição de subsídios

Texto do documento

Edital 227/2012

Projeto de Regulamento Municipal de Atribuição de Subsídios

Dr. Francisco Augusto Caimoto Amaral, Presidente da Câmara Municipal de Alcoutim, torna público que, por deliberação da Câmara Municipal realizada em reunião ordinária de 8 de fevereiro de 2012, e posterior deliberação da Assembleia Municipal tomada em reunião ordinária de 17 de fevereiro de 2012, pelo presente, ao abrigo do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, submete-se a discussão pública, pelo período de 30 dias, o projeto de Regulamento Municipal de Atribuição de Subsídios.

Após a discussão pública e não havendo reclamações e ou sugestões o referido projeto de Regulamento Municipal de Atribuição de Subsídios do Concelho de Alcoutim é convalidado em versão final, entrando em vigor no prazo estipulado no seu artigo 25.º

Para constar e para os devidos efeitos legais, publica-se o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos Paços do Município e demais lugares de estilo, bem como no sitio da Internet www.cm-alcoutim.pt.

20 de fevereiro de 2012. - O Presidente da Câmara, Dr. Francisco Augusto Caimoto Amaral.

Nota preambular

Projeto de Regulamento Municipal de Atribuição de Subsídios

O associativismo, dada a relevância local, é indiscutivelmente, uma realidade incontornável de afirmação e preservação cultural e como dinamização da comunidade. Seja no plano desportivo, cultural, social, ou recreativo, as associações são, não só parceiras cruciais da intervenção dos organismos públicos, incluindo os autárquicos, mas vão muito mais além, dando respostas a muitas das necessidades com que as populações se confrontam nesses diferentes setores.

Consciente desta realidade, e da necessidade de alicerçar estes espaços de cidadania e de formação cívica, o Município de Alcoutim sempre se tem pautado por um indiscutível apoio técnico e financeiro ao fenómeno associativo no concelho.

E porque a importância e relevância social do apoio ao associativismo não pode ser interpretada por leituras menos claras da política de apoio e da atribuição de subsídios da Câmara às associações, importa criar mecanismos que tornem evidentes a justiça, equidade e transparência desses apoios.

Projeto de Regulamento Municipal de Atribuição de Subsídios

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, das alíneas a) e b) do n.º 4 e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de setembro com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro, alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º, n.º 1 e alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei 159/99 de 14 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento tem por objetivo a determinação dos respetivos procedimentos e critérios, no âmbito do apoio a prestar pela Câmara Municipal do Alcoutim às associações recreativas, desportivas e culturais sedeadas no concelho de Alcoutim.

2 - As comparticipações financeiras à prática associativa regular, a atribuir pela Câmara Municipal aos agentes, são concedidas, obrigatoriamente, sob a forma de celebração de contratos-programa.

3 - Todos os restantes apoios e subsídios serão concedidos sob a forma de protocolo.

4 - Poderão ainda beneficiar das comparticipações ou apoios previstos nas presentes normas, pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos, nomeadamente, associações e federações desportivas com estatuto de utilidade pública ou com secções sedeadas ou que tenham a sua principal atividade no Concelho de Alcoutim e que prossigam objetivos ou ações de relevante interesse público municipal para o concelho.

5 - À Câmara Municipal de Alcoutim reserva o direito de, sob proposta do Presidente ou do Vereador responsável pela área do desporto e cultura, conceder apoios financeiros ainda que os processos não preencham algum dos requisitos exigidos no presente regulamento desde que razões de relevante interesse público o justifiquem.

Artigo 3.º

Conceito de associação

1 - É considerada associação desportiva, cultural e recreativa, toda a entidade legalmente constituída e devidamente registada no Registo das Associações do Concelho de Alcoutim (RACA) - Anexo I - que, sem fins lucrativos, prossiga atividades de dinamização desportiva, cultural e recreativa dos seus associados.

2 - Só os membros da direção em plenas funções representam, de acordo com este regulamento, as respetivas associações.

Artigo 4.º

Conceito de subsídio

1 - O subsídio é constituído por verbas pecuniárias, bens e serviços entregues pela Câmara Municipal de Alcoutim às associações para desenvolverem as atividades por elas propostas nos planos de atividades, previamente entregues à Câmara Municipal.

2 - Os apoios e comparticipações municipais são dirigidos às instituições inscritas no Registo de Associações do Concelho de Alcoutim - RACA - Anexo I.

Artigo 5.º

Não realização das atividades

1 - A Câmara Municipal poderá solicitar o retorno das importâncias entregues, caso a associação, por motivos não justificados, não realize as atividades suscetíveis de subsídio.

2 - Caso a Câmara Municipal considere válida a justificação da não realização das atividades, poderá, extraordinariamente, transferir o montante do subsídio para o ano seguinte, caso a atividade conste do respetivo plano de atividades.

Artigo 6.º

Deveres das associações

1 - São deveres das associações:

a) Preencher a Ficha de Candidatura - Anexo II, para inscrição no RACA;

b) Entregar até 30 de novembro de cada ano o plano de atividades previsto para o ano civil seguinte, assim como o montante de subsídio pretendido, repartido por verbas pecuniárias, bens e serviços, atividades desportivas, culturais, infraestruturas, equipamentos e projetos de itinerância;

c) Entregar até 31 de março de cada ano o relatório e contas do ano civil anterior, onde constem as atividades previstas e realizadas e as atividades previstas e não realizadas, assim como o montante global de receitas e despesas; do mesmo relatório deverá constar a avaliação das atividades previstas, assim como o justificativo da utilização dos apoios recebidos pela Câmara Municipal;

d) Entregar, sempre que solicitados, os projetos ou ações que estejam a ser apoiados pelo município;

e) Aplicar convenientemente os subsídios recebidos;

f) Comunicar à Câmara Municipal a eleição ou alteração dos órgãos sociais.

Artigo 7.º

Direitos das associações

1 - São direitos das associações:

a) Receber os montantes de subsídios aprovados;

b) Solicitar, em casos de extrema necessidade, adiantamentos por conta dos subsídios aprovados ou a aprovar.

Artigo 8.º

Atribuição dos subsídios

1 - A atribuição do montante dos subsídios por associação é da competência da Câmara Municipal do Alcoutim, sob proposta do membro do executivo responsável.

2 - O momento de entrega dos montantes aprovados é da responsabilidade da Câmara Municipal, tendo em conta os seus interesses e os da respetiva associação apresentados na Ficha de Candidatura - Anexo II.

3 - Os montantes pecuniários poderão ser entregues de uma só vez ou repartidos em prestações nunca superiores a 12.

4 - O subsídio de bens e serviços depende da disponibilidade da Câmara Municipal, mas nunca deverá prejudicar a boa realização das atividades previstas.

CAPÍTULO II

Da atribuição dos subsídios

Artigo 9.º

Montante global

1 - O montante global dos subsídios a atribuir durante o ano civil é da responsabilidade da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal no seu Orçamento.

2 - A Câmara Municipal, poderá, fora do prazos referidos nos artigos anteriores, apoiar projetos e ações pontuais não inscritas no plano de atividades que as associações levem a efeito.

3 - Os apoios à execução de ações do plano de atividades que estejam integrados em protocolos específicos, serão atribuídos nos períodos definidos nesses protocolos.

Artigo 10.º

Publicidade

Os subsídios serão publicitados na página eletrónica do Município, logo que sejam aprovados.

CAPÍTULO III

Dos subsídios às atividades desportivas

Artigo 11.º

Critérios de atribuição dos subsídios

1 - A definição dos apoios financeiros a atribuir às Associações Desportivas, terá em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:

a) Modalidades coletivas;

b) Modalidades Individuais;

c) Categoria competitiva;

d) Número de escalões na modalidade;

e) Número de equipas por escalão;

f) Escolas de formação;

g) Número de praticantes federados;

h) Número de praticantes não federados;

i) Projetos de Fomento Lúdico-desportivo, de recreio e lazer.

Artigo 12.º

Participação no custo total das inscrições nas Associações/Federações

1 - A Câmara Municipal de Alcoutim comparticipará, anualmente, com o valor pecuniário correspondente a uma determinada percentagem do custo total das inscrições nas respetivas Associações/Federações, a fixar na Reunião do Executivo para atribuição dos subsídios fixos anuais.

2 - Essa verba, a que se refere o número anterior, é calculada com incidência no custo total das inscrições do ano anterior, por forma a ser possível a existência de comprovativo que permita, em reunião do executivo, deliberar o montante do subsídio correspondente. O pedido de apoio deverá ser sempre acompanhado dos documentos respeitantes ao total das inscrições do ano anterior.

Artigo 13.º

Participação nas deslocações às Regiões Autónomas/Estrangeiro

1 - A Câmara Municipal de Alcoutim, comparticipará com uma verba fixa, a estipular anualmente na Reunião do Executivo para atribuição dos subsídios fixos anuais, nas deslocações oficiais às Regiões Autónomas/Estrangeiro.

2 - As deslocações às Regiões Autónomas/Estrangeiro com carácter particular não serão consideradas.

CAPÍTULO IV

Dos subsídios às coletividades socioculturais e de recreação

Artigo 14.º

Interpretação

1 - A definição dos apoios financeiros a atribuir, pela Câmara Municipal de Alcoutim, às Associações Recreativas e Culturais, terá em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:

a) Número de participantes em ações culturais;

b) Ações de apoio à formação de novos públicos;

c) Número de secções e estruturas culturais;

d) Ações de apoio à formação e criação artística.

Artigo 15.º

Critérios de atribuição de subsídios

A atribuição do subsídio terá como base a tradição e o impacte da atividade no plano cultural do concelho.

Artigo 16.º

Participação nas Deslocações às Regiões Autónomas/Estrangeiro

A Câmara Municipal de Alcoutim, comparticipará com uma verba fixa, a estipular anualmente pelo Executivo, nas deslocações às Regiões Autónomas/Estrangeiro, em função do número de representantes a deslocar.

CAPÍTULO V

Dos subsídios às infraestruturas e equipamentos

Artigo 17.º

Conceito

São consideradas infraestruturas e equipamentos todos os imóveis necessários às atividades estatutárias das associações devidamente justificadas no âmbito de projetos de desenvolvimento.

Artigo 18.º

Interpretação

É da responsabilidade da Câmara Municipal a interpretação da necessidade das infraestruturas ou equipamentos, sendo-lhe reservado o direito de as avaliar técnica e financeiramente.

Artigo 19.º

Critérios de atribuição dos subsídios

1 - Os critérios de repartição dos montantes pelas associações são da responsabilidade da Câmara Municipal e deverão ter em conta os seguintes fatores:

a) Impacte dos equipamentos e infraestruturas no melhoramento dos objetivos estatutários da associação;

b) Impacte dos equipamentos e infraestruturas no programa de desenvolvimento cultural e desportivo do concelho;

c) Número de beneficiários diretos da infraestrutura e equipamentos;

d) Montante orçamentado para o investimento.

CAPÍTULO VI

Dos projetos de itinerância

Artigo 20.º

Projeto de itinerância

1 - Os apoios aos projetos de itinerância têm como principal finalidade propiciar às associações culturais e desportivas o seu próprio programa cultural, facilitando a circulação dos grupos artísticos e desportivos do concelho, bem como a sua apresentação nos espetáculos organizados pelos próprios.

2 - Este projeto visa fundamentalmente o intercâmbio entre as associações do concelho, criando uma maior dinâmica associativa.

CAPÍTULO VII

Dos protocolos

Artigo 21.º

Protocolos

1 - Poderão ser criados protocolos específicos, sempre que a Câmara Municipal entenda que a atividade desenvolvida por uma associação assume especial relevância para o concelho.

2 - Nesse caso, os protocolos destinam-se a apoiar a execução de certas atividades e ações constantes do plano de atividades de cada associação.

3 - Os protocolos celebrados nos termos no número anterior deverão especificar os modos de financiamento e outros eventuais tipos de participação da autarquia nas ações contempladas.

4 - O modelo de protocolos é definido em critérios aprovados pela Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Prazos

A candidatura a apoios à realização de projetos e ações pontuais deverá ser apresentada à Câmara Municipal com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à data prevista de realização do projeto ou ação.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 23.º

Falsas declarações

As associações que, dolosamente, prestarem falsas declarações com o intuito de receberem montantes indevidos de subsídios terão de devolver as importâncias indevidamente já recebidas e serão penalizadas entre um e cinco anos de não recebimento de quaisquer importâncias, direta ou indiretamente, de valores, bens e serviços por parte da Câmara Municipal de Alcoutim.

Artigo 24.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor após 30 dias a seguir à publicação na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os apoios aprovados pela Câmara Municipal à data da entrada em vigor do presente Regulamento mantêm-se inalterados.

ANEXO I

Registo das Associações do concelho de Alcoutim

O Registo das Associações do Concelho de Alcoutim (RACA) tem por objeto criar um cadastro das instituições sedeadas na área do município de forma a identificar todas as associações que desenvolvam a sua atividade de modo regular e continuada.

1 - Podem pedir o RACA as associações/coletividades que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Terem sede social no concelho ou desenvolverem a sua principal atividade no concelho;

b) Terem escritura de constituição e respetiva publicação no Diário da República;

c) Tenham desenvolvido atividades de âmbito concelhio no último ano.

2 - As associações/coletividades deverão apresentar o seu pedido de inscrição no RACA através da entrega da Ficha de Candidatura devidamente instruída com os documentos exigidos.

3 - A inscrição no RACA deverá ser revalidada anualmente até 31 de março com a apresentação obrigatória dos seguintes documentos:

a) Cópia da ata de eleição dos corpos sociais;

b) Cópia da ata de aprovação do Plano de Atividades e Orçamento (aprovado em Assembleia Geral);

c) Cópia da ata de aprovação do Relatório de Atividades e Contas (aprovado em Assembleia Geral).

4 - É da única e exclusiva responsabilidade das associações/coletividades atualizar a sua situação, junto dos serviços municipais competentes.

5 - Os grupos informais, previstos nos arts. 195.º a 201.º do Código Civil, terão também de estar inscritos no RACA.

ANEXO II

Ficha de candidatura para atribuição de subsídios

(ver documento original)

205786547

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1314031.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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