No quadro da racionalização dos serviços da Administração Pública, deliberou o Governo, através da resolução 13/2011, de 27 de junho, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 30 de junho de 2011, proceder à exoneração dos Governadores Civis, mandatando, do mesmo modo, o Ministro da Administração Interna para apresentar, ao Conselho de Ministros, os projetos de diplomas legais relativos à transferência de competências dos governos civis para outras entidades da Administração Pública, bem como, à liquidação do seu património e à definição do regime legal aplicável aos seus trabalhadores.
No capítulo da reafetação dos trabalhadores dos governos civis a outros serviços da Administração Pública, prevalecem as disposições contidas no artigo 32.º do Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro, que remetem para o artigo 14.º e seguintes da Lei 53/2006, de 7 de dezembro, sendo referido no n.º 5, do mencionado artigo 32.º, que o processo de reorganização da afetação do pessoal dos governos civis decorre sob a coordenação e responsabilidade do secretário-geral do MAI.
Tendo já decorrido uma primeira fase de reafetação dos trabalhadores dos governos civis a outros serviços do Ministério da Administração Interna, conforme meu Despacho 17667-Q/2011, de 30 de dezembro de 2011, publicado em 3.º suplemento ao Diário da República, 2.ª série, de 30 de dezembro de 2011, estabelecem-se, agora, por proposta por parte da secretária-geral do MAI, as condições de reafetação, da globalidade dos restantes trabalhadores que se encontravam ainda por afetar, aos Serviços do MAI, a seguir identificados:
a) Guarda Nacional Republicana - GNR;
b) Polícia de Segurança Pública - PSP;
c) Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - SEF;
Face ao que antecede, aprovo, com efeitos a 1 de março de 2012, a lista de reafetação dos trabalhadores dos governos civis para os serviços do MAI supra identificados, a qual figura em anexo ao presente despacho e dele faz parte integrante.
27 de fevereiro de 2012. - O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva.
ANEXO
(ver documento original)
205804325