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Aviso 3168/2012, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento Municipal de Apoio a Famílias Carenciadas

Texto do documento

Aviso 3168/2012

Isabel Cristina Soares Vicente, Vereadora com o Pelouro da Educação, Saúde e Ação Social da Câmara Municipal de Alcácer do Sal, torna público que foi apresentado em reunião ordinária desta Câmara Municipal de 5 de dezembro de 2011 e aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 22 de dezembro de 2011, depois de submetido a audiência de interessados pelo prazo de 30 dias, conforme edital publicado em 14 de outubro de 2011.

Estando assim cumpridos todos os requisitos legais, se manda publicar o referido regulamento para produção de eficácia.

15 de fevereiro de 2012. - A Vereadora do Pelouro, Isabel Cristina Soares Vicente.

Regulamento Municipal de Apoio a Famílias Carenciadas

Preâmbulo

A Câmara Municipal de Alcácer do Sal tem perfeita e real consciência das dificuldades por que passam as famílias do concelho, motivadas pela grave crise económica que o país atravessa, com implicações no aumento do desemprego e maior fragilidade nas relações laborais, sendo que essas dificuldades contribuem também para o endividamento das famílias e para relações cada vez mais precárias a nível do equilíbrio social, com a agravante do concelho de Alcácer do Sal se inserir numa região cada vez mais desertificada.

Não podendo o município alhear-se desta realidade, que é preciso combater e atenuar, torna-se imperioso que sejam aprovadas medidas que minimizem a exclusão social e contribuam para elevar a dignidade dos estratos sociais mais vulneráveis.

Assim e após consulta às Juntas de Freguesia e demais parceiros da Rede Social, a quem foi pedida colaboração para elaboração da presente proposta, é submetida a seguinte Proposta de Regulamento Para Apoio a Famílias Carenciadas.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define os critérios de atribuição de apoios sociais a indivíduos/famílias em situação de carência económica, bem como o procedimento a seguir para a sua obtenção.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se na área geográfica do Município de Alcácer do Sal.

Artigo 3.º

Natureza do apoio

1 - Os apoios previstos neste Regulamento são aplicáveis em situações de emergência social de caráter pontual e temporário, considerando que a participação do Município tem como objetivo intervir numa área específica do bem-estar e qualidade de vida dos cidadãos isolados ou inseridos em agregado familiar desfavorecido.

2 - Os montantes a atribuir a título de subsídio, previstos no presente Regulamento, constarão das grandes opções do plano e as verbas serão inscritas no orçamento anual da Câmara Municipal, tendo como limite os montantes aí fixados.

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

1 - Agregado familiar - o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações similares, desde que vivam comprovadamente em economia comum.

2 - Prédios urbanos - frações autónomas e ou edifícios habitacionais, comerciais ou industriais.

3 - Emergência social de caráter pontual - situação de gravidade excecional resultante de insuficiência económica inesperada e ou de fatores de risco social e de saúde no seio do agregado familiar, para o qual as entidades competentes nas respetivas áreas de atuação não possam dar resposta em tempo útil.

4 - Subsídio - valor de natureza pecuniária, de caráter pontual e transitório.

CAPÍTULO II

Condições de acesso

Artigo 5.º

Beneficiários

Podem beneficiar dos apoios constantes do presente Regulamento os cidadãos residentes no concelho de Alcácer do Sal que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Residam e sejam eleitores no concelho de Alcácer do Sal há, pelo menos, dois anos;

b) Disponham de um rendimento mensal per capita igual ou inferior a 50 % do salário mínimo nacional;

c) Não possuam prédios urbanos, com exceção da casa onde habitem, salvo se estiverem comprovadamente a tentar alienar esse património;

d) Declarem e comprovem não usufruir de outro tipo de apoio para o mesmo fim;

e) Em caso de existirem dívidas para com o Município, estejam a respeitar eventuais planos de pagamento acordados;

f) Não decorram penalizações impostas por outras Entidades, decorrentes de incumprimento de acordos de inserção.

g) Frequência escolar de todos os membros do agregado familiar abrangidos pela escolaridade mínima obrigatória.

Artigo 6.º

Benefícios

Os cidadãos referidos no artigo anterior poderão beneficiar dos seguintes apoios:

a) Fornecimento gratuito da água para os consumidores incluídos no 1.º escalão ou redução de 50 % no pagamento para o 2.º escalão em caso de agregados familiares com 3 ou mais membros;

b) Acesso gratuito às iniciativas de caráter cultural, desportivo e recreativo de iniciativa da Câmara Municipal;

c) Acesso gratuito aos equipamentos desportivos da autarquia;

d) Medicamentos - Comparticipação financeira de 50 % do valor que compete ao utente, sobre a fatura dos medicamentos, até ao seguinte limite máximo anual, de acordo com a dimensão do agregado familiar:

1 elemento - 300 (euro)

2 elementos - 450 (euro)

3 ou mais elementos: 600 (euro)

e) Alimentos: aquisição de bens alimentares de primeira necessidade, até ao seguinte montante máximo mensal:

cesta básica para agregado familiar composto por 1 elemento no valor de 30 euros;

cesta básica para agregado familiar composto por 2 elementos no valor de 60 euros;

cesta básica para agregado familiar composto por 3 ou mais elementos no valor de 90 euros;

f) Habitação - comparticipação de 50 % do valor da renda de casa ou do empréstimo para primeira habitação, até ao montante mensal de 100 euros;

g) Outros apoios pontuais:

óculos/lentes - 30 % do valor suportado pelo utente (declaração médica);

Consultas e tratamentos médicos urgentes: 30 % do valor suportado pelo utente (declaração médica);

Consultas e tratamentos dentários - 30 % do valor suportado pelo utente (declaração médica);

Próteses - 30 % do valor suportado pelo utente (declaração médica).

Artigo 7.º

Limite dos apoios

Os apoios previstos no presente regulamento não podem exceder, cumulativamente, o seguinte montante anual, de acordo com a dimensão do agregado familiar:

1 elemento: 500 (euro)

2 elementos: 800 (euro)

3 ou mais elementos: 1.200 (euro).

CAPÍTULO III

Candidatura e análise

Artigo 8.º

Instrução da candidatura

O processo de candidatura aos apoios a conceder ao abrigo do presente Regulamento deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, em modelo próprio a fornecer pelos Serviços (anexo I);

b) Fotocópia do Bilhete de Identidade, ou outro documento de Identificação de todos os elementos que compõem o agregado familiar;

c) Fotocópia do Cartão de Contribuinte;

d) Fotocópia do Cartão da Segurança Social, ou declaração que o substitua ou de outros serviços de saúde;

e) Atestado da Junta de Freguesia da área de residência no qual devem constar o número de eleitor, a data de emissão, o tempo de residência e a composição do agregado familiar;

f) Certidão da Repartição de Finanças com a indicação do número de imóveis de que os membros do agregado familiar são titulares ou certidão negativa;

g) Documento comprovativo dos rendimentos de todos os elementos do agregado familiar ou documento comprovativo da situação de desemprego.

h) Em situação de desemprego, declaração de situação, emitida pelo IEFP, IP;

i) Declaração emitida pelo estabelecimento de ensino competente comprovativa da frequência escolar dos membros do agregado familiar, quando aplicável;

j) Documento comprovativo dos encargos mensais com a habitação;

k) Fotocópias das receitas ou declarações médicas (quando aplicável);

l) Declaração do saldo bancário no último dia do mês anterior e autorização concedida de forma livre, específica e inequívoca para acesso a informação detida por terceiros, designadamente informação fiscal e bancária.

m) Outros documentos solicitados pela Autarquia, sempre que se considerem necessários para análise do processo.

Artigo 9.º

Cálculo do rendimento per capita

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, o rendimento per capita é calculado através da seguinte fórmula:

Rc = (R - D)/(N x AF)

em que:

Rc - Rendimento per capita;

R -Rendimento líquido do agregado familiar

D - Despesas fixas do agregado familiar: habitação, água, luz, telefone, medicação contínua imprescindível (atestada pelo médico), creche, infantário, lar, centro de dia, apoio domiciliário, condomínios e outras que se assumam regulares e sejam imprescindíveis para as necessidades básicas do agregado familiar.

N -Número de meses a que se reportam os valores do rendimento

AF - Número de membros do Agregado Familiar

Artigo 10.º

Confirmação de elementos

Quando, na organização dos processos de candidatura, surjam dúvidas acerca dos elementos que dele devam constar, podem os competentes serviços municipais solicitar aos candidatos, por escrito, os esclarecimentos que entendam necessários, devendo estes ser prestados no prazo de 15 dias a contar da data de receção da referida notificação, sob pena de arquivamento do processo de candidatura.

Artigo 11.º

Rendimentos elegíveis

1 - Os rendimentos brutos a considerar para efeito de cálculo do rendimento "per capita" do agregado familiar, no caso de existirem, são, nomeadamente, os seguintes:

a) Ordenados, salários ou outras remunerações do trabalho, subordinado ou independente, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias, subsídio de férias, de Natal ou outros;

b) Rendas temporárias ou vitalícias;

c) Pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de sangue ou outras;

d) Rendimentos de aplicação de capitais;

e) Rendimentos provenientes do exercício da atividade comercial ou industrial;

f) Rendimentos prediais: não sendo motivo de exclusão, considera-se 5 % do valor patrimonial no rendimento mensal;

g) Saldo bancário: 5 % do valor do saldo bancário no rendimento mensal;

h) Quaisquer outros subsídios, com exceção das prestações familiares.

2 - Nos casos em que os membros de um agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova de se encontrarem desempregados, incapacitados para o trabalho ou reformados por velhice ou invalidez, considerar-se-á que auferem rendimento de valor equivalente a um salário mínimo nacional, salvo se comprovarem que auferem rendimento ou salário inferior.

3 - A presunção de que é auferido um SMN (salário mínimo nacional) não é aplicável se for feita prova de que a ausência de rendimento se deve à frequência de ensino obrigatório, secundário ou superior.

Artigo 12.º

Apreciação e decisão

1 - As candidaturas às comparticipações previstas no presente Regulamento estão sujeitas a parecer do Setor de Ação Social, a proferir no prazo de 15 dias a contar da receção das mesmas no respetivo serviço.

2 - O Setor de Ação Social articula com os demais setores e serviços do Município, nomeadamente os responsáveis pela análise de outros tipos de apoios municipais.

3 - O Setor de Ação Social, sempre que necessário, articula previamente com o Instituto de Segurança Social e /ou restantes instituições que integram a Rede Social de Alcácer do Sal.

4 - Mediante proposta técnica, o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competência delegada, toma decisão no prazo de 5 dias a contar da receção do parecer a que se refere o número anterior.

5 - Em casos de emergência, despoletados por acidentes ou casos graves imprevistos, a deliberação ou despacho poderá assumir carácter de urgência, procedendo-se à correta instrução do processo a posteriori.

Artigo 13.º

Indeferimento das candidaturas

As candidaturas serão indeferidas quando:

a) O rendimento mensal per capita do agregado familiar beneficiário candidato ultrapasse os 50 % do valor do SMN do ano civil a que respeita;

b) Quando existam indícios seguros de que o agregado familiar dispõe de bens e rendimentos não comprovados nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, bem como outros sinais de riqueza não compatíveis com a situação socioeconómica apurada pelo Setor de Ação Social.

c) Por inexistência de dotação orçamental para o efeito.

Artigo 14.º

Validade

1 - A validade do pedido de comparticipação será acordada caso a caso, consoante o tipo de apoio concedido, podendo ser renovado mediante apresentação de novo requerimento.

2 - A renovação obedece ao procedimento estabelecido no artigo 8.º do presente Regulamento.

Artigo 15.º

Cartão do beneficiário

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Alcácer do Sal, com faculdade de delegação em qualquer dos vereadores, a emissão do cartão de agregado familiar beneficiário.

2 - O cartão de beneficiário é numerado e obedece ao modelo constante do Anexo II ao presente regulamento e que dele faz parte integrante, contendo obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) A identificação do titular (nome, identificação fiscal e residência);

b) A data de emissão;

c) A validade;

d) Os apoios concedidos.

3 - O cartão de beneficiário é pessoal e intransmissível.

4 - Em caso de extravio do cartão de beneficiário, será emitido um duplicado desse cartão, a pedido do seu titular.

Artigo 16.º

Obrigações do beneficiário

O requerente obriga-se a informar o Presidente da Câmara Municipal sempre que:

a) se verifiquem alterações das condições económicas do seu agregado familiar;

b) houver lugar a mudança de residência e ou da composição do agregado familiar;

c) se verifique alguma situação anómala durante a atribuição das respetivas comparticipações.

Artigo 17.º

Cessação dos benefícios

Constituem causa de cessação do direito aos benefícios:

a) As falsas declarações;

b) Recebimento de outro benefício concedido por outra entidade destinado ao mesmo fim, salvo se for dado conhecimento à Câmara Municipal e seja ponderada a situação que justifique o apoio;

c) A alteração de residência e ou recenseamento eleitoral para fora do concelho de Alcácer do Sal;

d) A não apresentação, no prazo de 30 dias úteis, da documentação solicitada;

e) Alteração da situação económica e social.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 18.º

Pagamento de comparticipações

1 - O pagamento do montante devido a título de subsídio estará sempre condicionado a um comprovativo de despesa.

2 - O prazo de pagamento do subsídio é de trinta dias contados da data de apresentação do documento de despesa.

3 - Em casos excecionais, o pagamento de subsídio pode ser efetuado mediante orçamento devendo, neste caso, o comprovativo de despesa ser apresentado no prazo de cinco dias úteis após o seu pagamento.

Artigo 19.º

Sanções

1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal, o incumprimento das disposições constantes no presente Regulamento, assim como a prestação de falsas declarações por parte dos requerentes, podem determinar a restituição ao Município de Alcácer do Sal dos montantes recebidos indevidamente pelos beneficiários.

2 - A ordem de restituição, ordenada pelo presidente da Câmara, com faculdade de delegação em qualquer dos vereadores, é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

Artigo 20.º

Relatório anual

Anualmente, será elaborado um relatório síntese, com todos os apoios atribuídos através deste Regulamento

Artigo 21.º

Dúvidas e omissões

Compete à Câmara Municipal resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões do Presente Regulamento.

Artigo 22.º

Alterações ao regulamento

Este regulamento poderá sofrer, a todo o tempo e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

305750906

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1313255.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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