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Despacho 2917/2012, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Subdelegação de competências do diretor do Núcleo dos Assuntos Jurídicos e Contencioso do Centro Distrital de Setúbal do Instituto de Segurança Social, I. P., Paulo Jorge da Silva Teixeira, na chefe de setor da Proteção Jurídica, licenciada Susana Isabel Silvério Nunes, e nas licenciadas Ana Cláudia Fialho Perdigão, Rita Paula Vinagre Bordeira Oliveira Bonacho Madruga Neves e Albertina Flores Valente Cruz Novais Massano

Texto do documento

Despacho 2917/2012

Subdelegação de competências do Diretor do Núcleo dos Assuntos Jurídicos e Contencioso do Centro Distrital de Setúbal do ISS, IP Paulo Jorge da Silva Teixeira na Chefe de Setor da Proteção Jurídica, Licenciada Susana Isabel Silvério Nunes, e nas licenciadas Ana Cláudia Fialho Perdigão, Rita Paula Vinagre Bordeira Oliveira Bonacho Madruga Neves, Albertina Flores Valente Cruz Novais Massano.

Nos termos do disposto no artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, dos n.os 3 e 4 do artigo 20.º da Lei 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007, de 28 de agosto, e do Despacho 2622. (2.ª série), de 27 fevereiro da Diretora do Centro Distrital de Setúbal, subdelego na Chefe de Setor da Proteção Jurídica, Licenciada Susana Isabel Silvério Nunes, e nas licenciadas Ana Cláudia Fialho Perdigão, Rita Paula Vinagre Bordeira Oliveira Bonacho Madruga Neves, Albertina Flores Valente Cruz Novais Massano, as competências para, qualquer uma delas:

1 - Decidir os requerimentos de proteção jurídica que se situem na área geográfica de intervenção do Centro Distrital de Setúbal nos termos da Lei 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007, de 28 de agosto, com exceção dos casos previstos no n.º 8 do artigo 8.º- A;

2 - Apreciar os recursos de impugnação interpostos em conformidade com o artigo 27.º, n.os 1 e 3 da referida lei, mantendo ou revogando o despacho proferido;

3 - Remeter ao tribunal competente o processo administrativo, de acordo com o artigo 27.º, n. 3 do mesmo diploma;

4 - Requerer a quaisquer entidades informações adicionais relevantes para a instrução e decisão dos pedidos de proteção jurídica;

5 - Assinar todo o expediente relativo a estes processos, nomeadamente o que for endereçado aos requerentes e ou seus representantes, aos tribunais e à Ordem dos Advogados;

6 - Retirar, nos termos do artigo 10.º do diploma que vem sendo referido, a proteção jurídica concedida;

7 - Requerer, ao abrigo do artigo 8.º B, n.º 2, do mesmo diploma, a quaisquer entidades, nomeadamente, a instituições bancárias e administração tributária, o acesso a informações e documentos tidos como relevante para a instrução e decisão dos processos em causa;

8 - A presente subdelegação de competências produz efeitos imediatos, ficando ratificados, nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos praticados pelos ora subdelegados, no âmbito das matérias por ela abrangidas, desde 1 de janeiro de 2008.

31 de outubro de 2011. - O Diretor do Núcleo dos Assuntos Jurídicos e Contencioso do Centro Distrital de Setúbal do Instituto da Segurança Social, IP, Paulo Jorge da Silva Teixeira.

205766337

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1313052.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 34/2004 - Assembleia da República

    Estabelece um novo regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/8/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-28 - Lei 47/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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