Delegação de competências da Diretora de Segurança Social de Setúbal na Diretora da Unidade de Identificação, Qualificação e Contribuições do Centro Distrital de Setúbal do Instituto da Segurança Social, I. P., a licenciada Alexandra Isabel da Mota Palmeiro Rato Neves.
Nos termos do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, e 28.º, n.º 3 dos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., aprovados pela Portaria 638/2007, de 30 de maio, com a redação que lhe foi dada pelas Portarias e 1329-B/2010, de 30 de dezembro.º 1460-A/2009, de 31 de dezembro, e no uso dos poderes que me foram conferidos pela deliberação 1101/2011, de 09 de março, do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 04 de maio de 2011, aditada pelo Despacho 11751/2011, de 30 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 174, de 09 de setembro de 2011, com a redação dada pela Declaração de Retificação n.º 1400/2011, de 01 de junho, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 179, de 16 de setembro de 2011, delego e subdelego na Diretora da Unidade de Identificação, Qualificação e Contribuições do Centro Distrital de Setúbal do Instituto da Segurança Social, I. P., a licenciada Alexandra Isabel da Mota Palmeiro Rato Neves:
1 - As seguintes competências genéricas, no âmbito da respetiva Unidade, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo:
1.1 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços por si dirigidos, incluindo a dirigida aos Tribunais, às Conservatórias do Registo Comercial, aos serviços de Finanças, e à Direção de Recuperação Extraordinária da Dívida do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, I. P.), com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado, salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente;
1.2 - Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações, bem como a acumulação com as férias do ano seguinte;
1.3 - Autorizar férias antes da aprovação do mapa anual de férias, bem como o gozo interpolado de férias, nos termos da lei aplicável;
1.4 - Autorizar o pagamento de trabalho extraordinário ou suplementar, de trabalho noturno, de trabalho em dia de descanso semanal, obrigatório e complementar, e em dia feriado, cuja realização tenha sido previamente autorizada pela Diretora de Segurança Social, com exceção do pessoal dirigente e de chefia, desde que respeitados os pressupostos e os limites legais aplicáveis;
1.5 - Autorizar o pagamento das despesas inerentes a deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte a utilizar, bem como as ajudas de custo e o reembolso das despesas de transporte a que haja lugar, nos termos da legislação aplicável, relativamente a deslocações previamente autorizadas pela Diretora de Segurança Social;
1.6 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;
1.7 - Decidir sobre os meios de prova dos motivos justificativos das faltas ao serviço invocados pelos trabalhadores;
1.8 - Despachar os pedidos de tratamento ambulatório, e de dispensa para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;
1.9 - Requerer a fiscalização da doença e a realização de juntas médicas, consoante os casos e a lei aplicável;
1.10 - Garantir a adequação do processo de avaliação do desempenho às realidades específicas da Unidade, de acordo com as regras e princípios definidos pela legislação em vigor e as orientações do Conselho Diretivo e da Diretora de Segurança Social;
1.11 - Assinar certidões e declarações relativas às matérias do âmbito de atuação da Unidade.
2 - As seguintes competências específicas:
2.1 - Decidir sobre os processos de inscrição de pessoas singulares e de pessoas coletivas ou equiparadas no sistema público da segurança social, para efeitos de enquadramento nos regimes de segurança social, vinculação e relação contributiva dos beneficiários e contribuintes da segurança social;
2.2 - Decidir sobre as bases de incidência e taxas contributivas a aplicar em matéria de regimes de Segurança Social;
2.3 - Decidir sobre processos de incentivo ao emprego e quaisquer outros com reflexo na isenção ou redução de taxas contributivas ou dispensa do pagamento de contribuições à segurança social, bem como sobre processos de situações de pré-reforma ou similares;
2.4 - Despachar os processos de trabalhadores deslocados no estrangeiro no âmbito da aplicação de regulamentos e convenções internacionais;
2.5 - Validar o registo de remunerações e demais dados e elementos constantes das declarações de remunerações, designadamente no que respeita a equivalências e bonificações do tempo de serviço;
2.6 - Decidir sobre os processos de seguro social voluntário, de pagamentos retroativos de contribuições prescritas e de bonificações, contagem de tempo de serviço e acréscimo às carreiras contributivas dos beneficiários, nos termos legais aplicáveis;
2.7 - Decidir os pedidos de restituição de contribuições e quotizações indevidamente pagas;
2.8 - Requerer, sempre que o contribuinte apresente uma situação contributiva devedora e sejam identificados bens em seu nome, a constituição de hipotecas legais a fim de garantir a cobrança coerciva das dívidas à segurança social e praticar os atos prévios e acessórios indispensáveis a essa constituição, à exceção das que se inserem no âmbito do processo executivo fiscal;
2.9 - Decidir as reclamações dos contribuintes, incluindo as deduzidas em processo executivo, emitindo os respetivos extratos de dívida;
2.10 - Reclamar os créditos da segurança social em sede de quaisquer processos jurídicos, nomeadamente, processos de falência e insolvência, de execução e natureza fiscal, e requerer, na qualidade de credor, a declaração de insolvência;
2.11 - Assinar as declarações de situação contributiva regularizada dos contribuintes cuja sede seja o distrito em que o centro distrital exerce a sua jurisdição e certificar as situações de incumprimento perante a lei;
2.12 - Participar ao IGFSS, I. P., as dívidas liquidadas que não tenham sido objeto de regularização voluntária, através do envio da respetiva certidão de dívida para efeitos de cobrança coerciva;
3 - No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, as competências agora delegadas/subdelegadas podem ser objeto de subdelegação, com exceção das referidas nos números 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 1.9, 1.10, 2.7, 2.8, e 2.10.
4 - O presente despacho é de aplicação imediata, ficando desde já ratificados todos os atos praticados desde 9 de março de 2011, pelo dirigente referido, no âmbito das matérias por ele abrangidas, nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo.
16 de setembro de 2011. - A Diretora de Segurança Social de Setúbal do Instituto da Segurança Social, I. P., Maria de Fátima Lopes.
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