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Despacho 2876/2012, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Subdelegação na diretora do Núcleo de Prestações do Sistema Previdencial do Centro Distrital de Setúbal do Instituto de Segurança Social, I. P., licenciada Fernanda Maria Silva Conceição

Texto do documento

Despacho 2876/2012

Subdelegação na diretora do Núcleo de Prestações do Sistema Previdencial do Centro Distrital de Setúbal do Instituto de Segurança Social, I. P., licenciada Fernanda Maria Silva Conceição.

Nos termos do disposto no artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso dos poderes conferidos pelos n.º 2 e n.º 3 do artigo 28.º dos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P. (Instituto de Segurança Social, I. P.), aprovados pela Portaria 638/2007, de 30 de maio, e no uso dos poderes que me foram delegados e subdelegados pela Diretora de Segurança Social do Centro Distrital de Setúbal do ISS, I. P., através do Despacho 2451/2010, de 26 de novembro de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 25, de 5 de fevereiro de 2010, subdelego na diretora do Núcleo de Prestações do Sistema Previdencial do Centro Distrital de Setúbal do Instituto de Segurança Social, I. P., licenciada Fernanda Maria Silva Conceição, sem prejuízo do direito de avocação:

1 - As seguintes competências genéricas, no âmbito do respetivo Núcleo:

1.1 - Decidir sobre a justificação das faltas ao serviço dos funcionários, agentes e trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho e despachar os processos de tratamento ambulatório, consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

1.2 - Autorizar a emissão de certidões e declarações sobre a situação jurídica dos beneficiários e contribuintes no âmbito de atuação do Núcleo;

1.3 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços por si dirigidos, incluindo a dirigida aos tribunais, com exceção da que for dirigida aos órgãos de soberania e respetivos titulares, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado, salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente.

2 - As seguintes competências específicas:

2.1 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição do subsídio de doença, incluindo doenças profissionais, e tuberculose;

2.2 - Apreciar as situações de doença direta;

2.3 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição das prestações compensatórias de subsídios de férias, de Natal e outros de natureza análoga;

2.4 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição dos subsídios de riscos específicos, gravidez, maternidade, paternidade, adoção, licença parental, por faltas especiais de avós e por riscos específicos;

2.5 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição do subsídio para assistência na doença a descendentes menores ou deficientes e dos subsídios para assistência a deficientes profundos e a doentes crónicos e licenças;

2.6 - Organizar os processos e decidir sobre os processos relativos a ausência de domicílio e exercício de atividade profissional dos beneficiários com incapacidade temporária;

2.7 - Organizar os processos e decidir sobre os pedidos de verificação de incapacidades temporária e permanente das entidades empregadoras ao abrigo do artigo 38.º do Decreto-Lei 28/2004, de 4 de fevereiro;

2.8 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição das prestações de desemprego, incluindo o subsídio social de desemprego;

2.9 - Organizar os processos e decidir sobre os processos de criação de emprego ao abrigo da Portaria 196-A/2001, de 10 de março;

2.10 - Organizar os processos e decidir sobre os processos de atribuição de outras prestações e ou compensações pecuniárias relacionadas com salários em atraso e com a suspensão ou cessação dos contratos de trabalho;

2.11 - Elaborar o projeto de decisão final dos procedimentos relativos aos pedidos de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, garantidos pelo Fundo de Garantia Salarial, de acordo com as orientações emitidas pelos órgãos gestores do referido Fundo;

2.12 - Organizar os processos e decidir sobre os processos de atribuição de benefícios complementares previstos em regulamentos especiais;

2.13 - Organizar os processos de atribuição das prestações de invalidez, velhice, morte e complemento por dependência, dentro das competências do Centro Distrital;

2.14 - Anular notas de reposição, quando tenham sido indevidamente emitidas;

2.15 - Elaborar participação das infrações de natureza contraordenacional em matéria de segurança social, bem como das situações que indiciem crime contra a segurança social.

3 - No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, as competências agora subdelegadas podem ser objeto de subdelegação, com exceção das referidas nos números 1.1, 2.9, 2.11 e 2.14.

4 - O presente despacho é de aplicação imediata, ficando desde já ratificados todos os atos praticados desde 1 de janeiro de 2008 pelo dirigente referido, no âmbito das matérias por ela abrangidas, nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo.

29 de novembro de 2008. - O Diretor da Unidade de Prestações e Atendimento, Paulo João Neto de Matos.

205768046

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1313011.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-03-10 - Portaria 196-A/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta as modalidades específicas de intervenção do programa de estímulo à oferta de emprego, na sua componente de criação de emprego.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-04 - Decreto-Lei 28/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Estabelece o novo regime jurídico de protecção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-30 - Portaria 638/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova os Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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