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Regulamento 80/2012, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento Geral da Formação dos Trabalhadores da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo

Texto do documento

Regulamento 80/2012

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente, foi aprovado, por despacho de 23 de janeiro do Senhor Diretor Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, o Regulamento Geral da Formação dos Trabalhadores da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, publicado em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

23 de janeiro de 2012. - O Diretor Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, Francisco Maria Santos Murteira.

ANEXO

Regulamento Geral da Formação

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece as regras relativas à organização, desenvolvimento e frequência de ações de formação profissional internas e à frequência de ações de formação externas, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 50/98 de 11 de março, alterado pelo Decreto-Lei 174/2001, de 31 de maio.

2 - As referências feitas à Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, doravante DRAP Alentejo, entendem-se igualmente feitas a todas as suas unidades orgânicas, salvo indicação expressa em contrário.

3 - O disposto no presente Regulamento aplica-se a todos os trabalhadores da DRAP Alentejo, qualquer que seja a natureza do vínculo.

4 - O presente Regulamento aplica-se, ainda, aos formadores e demais entidades envolvidas na organização e desenvolvimento da formação interna.

Artigo 2.º

Formação profissional

1 - Entende-se por formação profissional o processo através do qual os trabalhadores da DRAP Alentejo adquirem e desenvolvem competências adequadas ao seu desempenho profissional e à sua valorização profissional e pessoal e atualizam os conhecimentos necessários ao exercício das suas funções.

2 - A formação profissional é coordenada pela Divisão de Gestão de Recursos Humanos, doravante designada DGRH, em estreita colaboração com as demais unidades orgânicas.

3 - O disposto no número anterior não prejudica as competências que tenham sido atribuídas por lei ou despacho a outras unidades orgânicas da DRAP Alentejo em matéria de formação profissional.

4 - Para a prossecução dos seus objetivos na área da formação profissional, a DRAP Alentejo pode recorrer a entidades públicas e privadas, podendo a formação decorrer em instalações da DRAP Alentejo, ou fora delas, se fundamentadamente assim se justificar.

5 - A formação contínua pode assumir as seguintes modalidades:

a) A formação de aperfeiçoamento, que visa a atualização ou a reciclagem das capacidades já existentes;

b) A formação de especialização, que visa conferir e desenvolver ou aprofundar conhecimentos e aptidões profissionais relativamente a determinada técnica ou área do saber, proporcionando o exercício especializado de funções nos correspondentes domínios;

c) A formação para promoção na carreira, que, nos casos e nos termos em que o respetivo regime o preveja, visa especificamente o desenvolvimento dos conhecimentos e aptidões profissionais considerados indispensáveis para o exercício de funções de maior complexidade e responsabilidade no âmbito da mesma carreira;

d) A formação que, para efeitos de mobilidade interna entre carreiras, vise conferir os conhecimentos e aptidões profissionais indispensáveis ao exercício das tarefas e responsabilidades relativas ao conteúdo funcional de carreira diversa daquela em que o(a) trabalhador(a) está integrado(a), suprindo a falta de habilitações literárias ou qualificações profissionais legalmente estabelecidas para provimento na nova carreira e possibilitando, dessa forma, a sua adequada transição.

Artigo 3.º

Formação interna

Considera-se formação interna o conjunto de ações promovido pela DRAP Alentejo, com recurso a formadores internos ou a formadores externos ou a outras entidades formadoras públicas e privadas, tendo como objetivo a aquisição e o desenvolvimento de competências pelos recursos humanos da DRAP Alentejo.

CAPÍTULO II

Normas de organização e desenvolvimento da formação

SECÇÃO I

Organização da formação

Artigo 4.º

Plano Anual de Formação

1 - Até ao fim de novembro de cada ano, será elaborado, pela DGRH, em articulação com o Plano de Atividades da DRAP Alentejo, o projeto de Plano Anual de Formação para o ano seguinte, abrangendo as ações a promover internamente, bem como as linhas orientadoras, definidas superiormente, para a frequência de ações externas.

2 - O Plano Anual de Formação será elaborado na sequência da realização, ou atualização, pela DGRH em estreita articulação com as diferentes unidades orgânicas, do diagnóstico de necessidades de formação durante o mês de setembro de cada ano. Os dados relativos ao levantamento de necessidades poderão, porém, ser atualizados até 30 de outubro.

3 - O Plano Anual de Formação e o diagnóstico de necessidades de formação serão precedidos de consulta aos trabalhadores.

4 - Na elaboração do Plano Anual de Formação serão tidos em consideração os elementos respeitantes a necessidades de formação colhidos no âmbito da aplicação do Sistema de Avaliação de Desempenho da DRAP Alentejo (SIADAP 2 e 3).

5 - Na definição das linhas orientadoras para a frequência de ações externas serão consideradas as participações que se tornem necessárias em virtude de determinações legais em termos de formação específica e de atualização dos dirigentes e de formação inicial obrigatória, geral e específica, dos trabalhadores.

6 - Após a aprovação pelo(a) dirigente máximo(a) do serviço do Plano Anual de Formação, a DGRH divulga o quadro de programação indicando para cada curso a sua duração, o número de vagas, o número de ações e o calendário previsto.

7 - A DGRH assegura os procedimentos necessários ao desenvolvimento e execução das diversas ações formativas.

8 - Ações internas não inscritas no Plano Anual de Formação poderão, excecionalmente, ser organizadas, mediante autorização do(a) dirigente máximo(a) do serviço, desde que devidamente fundamentadas, nomeadamente, por estarem em causa necessidades não previsíveis à data da elaboração do Plano Anual de Formação.

Artigo 5.º

Ações de formação não previstas no Plano Anual de Formação

1 - No caso de existirem necessidades de formação que devam ser supridas mediante participações em ações de formação externas, seminários, encontros, congressos, jornadas, palestras ou estágios, que não constem no Plano Anual de Formação e que importem custos para o serviço, deverá ser elaborada uma proposta pelo(a) responsável de serviço a que o(a) trabalhador(a) se encontra adstrito(a) que será submetida à consideração do(a) dirigente máximo(a) do serviço para efeitos de autorização de inscrição e de participação.

2 - A proposta referida no número anterior deverá explicitar os objetivos do evento formativo, a fundamentação da sua necessidade, as mais-valias para o serviço, o período de realização, a previsão da correspondente despesa (inscrições, despesas com viaturas, e ajudas de custo) e a respetiva cabimentação.

3 - Quando a participação em eventos formativos referidos no número um não importe custos para o serviço e decorra em território nacional, a autorização para a inscrição e participação compete ao dirigente da unidade orgânica a que o(a) trabalhador(a) se encontra adstrito(a) nos termos legais.

4 - Quando a participação em evento formativo referido no número um envolva deslocações ao estrangeiro de dirigentes ou de trabalhadores, independentemente da deslocação se efetuar ou não no âmbito da União Europeia, a proposta que suporta o pedido de autorização prévia deve ser apresentada até 20 dias úteis antes da deslocação, para permitir a submissão a despacho autorizador do membro do Governo da tutela, se o(a) dirigente máximo(a) do serviço concordar com essa deslocação.

5 - Na situação prevista no número anterior, a deslocação fica limitada a apenas um elemento da DRAP Alentejo, salvo situações excecionais, devidamente fundamentadas e autorizadas.

6 - Em caso de autorização dos pedidos de participação em eventos de formação previstos nos números anteriores, o processo, por regra, será encaminhado para a DGRH que efetuará a respetiva inscrição e demais procedimentos logísticos.

7 - Quando a inscrição não seja realizada nos termos do número anterior, será dado conhecimento à DGRH por quem a tenha efetuado, no prazo de cinco dias.

8 - O(A) dirigente ou trabalhador(a) que se desloque ao estrangeiro, nos termos do número quatro, deverá apresentar, no prazo de cinco dias, a contar do seu regresso ao serviço, relatório sucinto que integre uma apreciação qualitativa sobre o evento frequentado e uma descrição dos conhecimentos adquiridos.

9 - Concluída a participação nos eventos formativos referidos nos números anteriores o(a) participante deve apresentar na DGRH o certificado, ou documento comprovativo da respetiva participação, para efeitos de registo de assiduidade, inserção no seu processo individual e no ficheiro da formação.

Pedido de autoformação

Artigo 6.º

1 - Entende-se por "autoformação" o acesso à formação por iniciativa individual dos trabalhadores em áreas que correspondam, direta ou indiretamente, às áreas funcionais em que se encontrem inseridos ou contribuam para o aumento da respetiva qualificação.

2 - O pedido de autoformação, ao abrigo dos créditos de horas legalmente definidos para o efeito, por iniciativa do(a) trabalhador(a), deverá ser formalizado em requerimento dirigido ao(à) dirigente máximo(a) do serviço com a indicação da data do início, da natureza da ação de formação, da sua duração, assim como da entidade que a promove e do local de realização, precedido de parecer do respetivo superior hierárquico, com antecedência mínima de quinze dias úteis.

3 - O pedido referido no número anterior é dirigido ao (à) dirigente da unidade orgânica a que o(a) trabalhador(a) está adstrito(a), quando o curso de formação decorra em território nacional e não importe custos para o serviço.

4 - O prazo referido no número dois poderá ser reduzido para cinco dias quando a tomada de conhecimento sobre a existência ou realização da ação de formação não permita cumprir esse prazo.

5 - A autorização para a autoformação será concedida, nos termos da lei, dentro dos limites dos créditos disponíveis por ano e das disponibilidades do serviço.

6 - A recusa de acesso à autoformação deve ser fundamentada.

7 - O(A) trabalhador(a) que tenha beneficiado de uma autorização para autoformação não poderá obter uma nova autorização no mesmo ano civil, salvo se não tiver esgotado o crédito anual legalmente definido.

8 - O(A) trabalhador(a) a quem for concedida a autorização para a autoformação deve, no fim da mesma, apresentar, na DGRH, o comprovativo da respetiva frequência ou o certificado de formação, para efeitos de registo de assiduidade, introdução no processo individual e no ficheiro de formação.

9 - A autoformação, quando realizada dentro do período laboral, corresponde, para todos os efeitos legais, ao exercício efetivo de funções.

10 - Em caso de ausência, o(a) trabalhador(a) deve justificar a sua falta nos termos legais, sob pena de ficar impossibilitado(a) de requerer nova autorização para formação no ano em curso e no seguinte, independentemente da sanção disciplinar que ao caso couber.

11 - A autoformação é financiada pelo(a) trabalhador(a).

SECÇÃO II

Desenvolvimento da formação

Artigo 7.º

Divulgação das ações de formação

1 - A divulgação do Plano Anual de Formação é efetuada, pela DGRH, pelos seguintes meios:

a) Através de aviso na área de notícias da intranet da DRAP Alentejo remetendo a respetiva consulta para a pasta "Formação Profissional";

b) Através de e-mail enviado aos dirigentes, responsáveis e coordenadores das diferentes unidades orgânicas;

c) Por afixação nos locais de trabalho.

2 - A DGRH procede, ao longo do ano, à difusão, selecionada ou genérica, de informação sobre formação externa, tendo em conta a pertinência dos temas e os grupos-alvo.

Artigo 8.º

Inscrições de formandos

1 - As inscrições para a frequência de ações de formação são realizadas, através de e-mail dirigido à DGRH, pelo dirigente da unidade orgânica a que o(a) trabalhador(a) está adstrito(a).

2 - Sempre que proceda à inscrição de mais de um(a) trabalhador(a) na mesma ação, o dirigente lista as inscrições por ordem decrescente de prioridade para efeitos de seleção de participantes.

Artigo 9.º

Rateio de participações na formação pelas unidades orgânicas

1 - Relativamente a cada ação de formação, considerando as inscrições existentes e as unidades a que os trabalhadores estão adstritos, a DGRH decide o número de participantes que cabe a cada unidade orgânica e comunica-o para efeitos de seleção por parte dos respetivos dirigentes.

2 - Na decisão referida no número anterior, a DGRH considera os seguintes critérios:

a) A pertinência para cada unidade orgânica dos objetivos e programa da ação de formação;

b) A repartição proporcional das vagas quando a pertinência da ação assuma um caráter transversal ao conjunto das unidades orgânicas;

c) A existência de instruções superiores.

3 - Quando, por razões de serviço, uma unidade orgânica não puder satisfazer a sua quota de participantes, a DGRH procede à reafetação das vagas supervenientes pelas demais unidades orgânicas de acordo com os critérios referidos no número anterior.

Artigo 10.º

Seleção de formandos

1 - O preenchimento do número de vagas atribuídas a cada unidade orgânica para participação numa ação de formação faz-se de acordo com a decisão de hierarquização dos interessados tomada pelo(a) dirigente de cada unidade orgânica.

2 - Na decisão de hierarquização dos interessados o(a) dirigente de cada unidade orgânica considera um ou mais dos critérios seguintes:

a) Os dados que integram o diagnóstico de necessidades de formação realizado ou atualizado no ano em causa;

b) Necessidades de formação consideradas no SIADAP 3;

c) A maior adequação da ação às funções desempenhadas;

d) O número de horas de formação já realizadas por cada trabalhador interessado;

e) Motivos ligados à prestação de trabalho por parte dos trabalhadores interessados.

Artigo 11.º

Notificação da lista de participantes

1 - Definida a lista final de participantes e após a mesma ser comunicada, pela DGRH, aos dirigentes das unidades orgânicas envolvidas, e aos interessados, a frequência da ação de formação é obrigatória, salvo casos de força maior devidamente justificados.

2 - A realização do curso (data, local e horário) será confirmada aos formandos e respetivos dirigentes, até cinco dias antes do início do mesmo, preferencialmente por e-mail.

3 - Em caso de impossibilidade de frequência por parte do(a) trabalhador(a), após a tomada de conhecimento da sua afetação a curso de formação profissional, este(a) deve participar de forma fundamentada à DGRH, se possível com a antecedência mínima de setenta e duas horas, para que possa ser assegurada a participação de outro(a) interessado(a).

4 - As ações de formação já confirmadas podem ser adiadas por motivos imprevistos, diligenciando a DGRH para a respetiva realização em outra data.

Artigo 12.º

Despesas com participantes em formação interna

Quando a participação em ação de formação interna acarrete despesas com deslocações e ajudas de custo, as mesmas deverão ser objeto de proposta, onde conste a respetiva discriminação e devida cabimentação, a submeter pelo dirigente da unidade orgânica a que pertence o trabalhador(a) ao(à) dirigente máximo(a) do serviço, para efeitos de autorização.

Artigo 13.º

Assiduidade dos formandos

1 - Para efeitos de controlo da assiduidade à formação e de emissão de certificado, a ação de formação organizada internamente dispõe de uma folha de presenças, conforme modelo constante do anexo II ou de modelo próprio da entidade formadora contratada, onde será efetuado o registo de presença dos participantes, no início do período da manhã e no final da tarde de cada dia.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, a falta é a não comparência do(a) formando(a) a uma sessão de formação.

3 - Os motivos subjacentes à falta de comparência à formação deverão ser comunicados à DGRH.

Artigo 14.º

Regime de avaliação

1 - A DRAP Alentejo promove obrigatoriamente sistemas de avaliação da formação interna.

2 - Esta avaliação pode ser realizada no início, durante, no fim e após a realização da ação de formação, podendo assumir, designadamente, as seguintes modalidades:

a) Avaliação de diagnóstico - realizada no início da ação de formação, poderá recorrer ao balanço de competências inicial ou questionários (testes de entrada), tendo estes por propósito, aferir se os objetivos da ação de formação estão de acordo com as expetativas e necessidades específicas do respetivo grupo de formandos;

b) Avaliação formativa - ocorre durante o processo formativo, permitindo ao formador(a) percecionar as competências adquiridas pelos formandos durante o processo formativo e a necessidade de introduzir alterações que melhorem a aprendizagem, se for caso disso;

c) Avaliação sumativa (de aprendizagem) - é da responsabilidade do(a) formador(a), e tem por base o apoio à decisão no processo de certificação dos formandos, refletindo se estes atingiram, ou não, os objetivos definidos. Assenta numa prova classificada pelo formador(a), exame ou teste de conhecimentos, na análise de simulações, num trabalho prático ou num portefólio de trabalhos realizados;

d) Avaliação de reação - aplicada no final do processo formativo, visa permitir a recolha de informações relativas ao nível da satisfação dos formandos com a ação de formação frequentada, nomeadamente, sobre o programa, os materiais pedagógicos, a organização, o apoio logístico, as instalações, os equipamentos e o desempenho pedagógico do(a) formador(a).

3 - A DGRH definirá e comunicará previamente as regras próprias de avaliação para cada curso.

Artigo 15.º

Certificação

1 - Nas ações de formação interna só terão direito a certificado os formandos que tiverem participado com sucesso ou aproveitamento em período igual ou superior a 90 % da carga horária total de cada ação.

2 - O disposto no número anterior não prejudica que, em ações de formação interna ministradas por entidades formadoras contratadas, estas estabeleçam critérios diferentes em função da duração ou dos objetivos do curso, os quais devem ser comunicados à DGRH e aceites pela DRAP Alentejo antes do início da ação de formação.

3 - No fim de cada ação de formação interna serão emitidos pela DGRH certificados, de acordo com modelo legalmente definido, devidamente autenticados e assinados pelo(a) dirigente máximo(a) do serviço ou por quem este designar.

4 - No caso em que a formação interna é ministrada por entidade formadora contratada, a obrigação referida no número anterior é da responsabilidade dos órgãos competentes para o efeito da referida entidade.

Artigo 16.º

Dossier técnico - pedagógico

A DGRH ou, sendo o caso, a entidade formadora contratada, deve elaborar um dossier técnico-pedagógico por cada ação de formação interna, que deve conter, nomeadamente, a seguinte informação:

a) Programa de formação que inclua informação sobre objetivos gerais e específicos, destinatários, modalidade e forma de organização da formação, metodologias de formação, critérios e metodologias de avaliação, conteúdos programáticos, carga horária, recursos pedagógicos e espaços;

b) Cronograma;

c) Regulamento de desenvolvimento da formação;

d) Manuais e ou documentação de apoio e meios audiovisuais utilizados;

e) Identificação dos formadores e outros agentes;

f) Lista nominativa dos formandos;

g) Registos e resultados do processo de seleção, quando aplicável;

h) Registos do processo de substituição, quando aplicável;

i) Contratos com os formadores, quando aplicável;

j) Planos de sessão;

k) Sumários das sessões e registos de assiduidade;

l) Provas, testes e relatórios de trabalhos e de estágios realizados, quando aplicável;

m) Registos e resultados da avaliação da aprendizagem;

n) Registo da classificação final, quando aplicável;

o) Registos e resultados da avaliação de desempenho dos formadores, e outros agentes;

p) Registos e resultados da avaliação de satisfação dos formandos;

q) Registos de ocorrências;

r) Comprovativo de entrega dos certificados aos formandos;

s) Relatório final de avaliação da ação;

t) Relatórios de acompanhamento e de avaliação de estágios, quando aplicável;

u) Relatórios, atas de reuniões ou outros documentos que evidenciem atividades de acompanhamento e coordenação pedagógica;

v) Documentação relativa à divulgação da ação, quando aplicável.

Artigo 17.º

Alterações e cancelamentos

1 - A DRAP Alentejo reserva-se o direito de proceder a alterações de data de realização, de formadores ou de locais de realização da ação, garantindo sempre a salvaguarda dos objetivos definidos para a ação.

2 - A DRAP Alentejo poderá ter a necessidade de anular qualquer ação de formação programada, para a qual não haja um número de formandos mínimo, ou por necessidades de gestão interna.

3 - As alterações ou os cancelamentos serão sempre comunicados com o máximo de antecedência possível aos formandos.

Artigo 18.º

Reclamações e sugestões de melhoria

1 - As reclamações de participantes na formação relativas a aspetos pedagógicos ou de condução e organização da ação devem ser formalizadas, por escrito, no formulário constante do anexo VII, devidamente fundamentadas, e até um prazo máximo de cinco dias úteis, após a ocorrência do facto que desencadeia a reclamação.

2 - O prazo para a emissão da resposta à reclamação não deverá exceder os cinco dias úteis, contados a partir da data da receção da respetiva reclamação.

3 - Todos os intervenientes no processo formativo poderão, sempre que o desejarem e em qualquer momento, apresentar sugestões e ou propostas de melhoria, usando para o efeito, quando emitidas por escrito, o formulário que integra o anexo VIII ou outro utilizado por entidade formadora contratada.

Artigo 19.º

Relatórios

Por cada curso de formação interna realizado a DGRH deverá elaborar um relatório geral de avaliação, a partir das seguintes evidências:

a) Questionários de avaliação da formação preenchidos pelos formandos;

b) Relatório de avaliação da formação, elaborado pelo(a) formador(a);

c) Desistências, ocorrências, reclamações e propostas de melhoria eventualmente verificadas.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres dos formandos

Artigo 20.º

Direitos dos formandos

São direitos do(a) formando(a):

a) Conhecer o presente Regulamento de Formação;

b) Frequentar a ação de formação de acordo com os programas e metodologias de trabalho definidos e divulgados e ter livre acesso às instalações, equipamentos e materiais previstos para o desenvolvimento da ação;

c) Receber a documentação de apoio pedagógico elaborada, ou selecionada, pelo(a) formador(a);

d) Participar no processo de avaliação da ação;

e) Tomar conhecimento das avaliações efetuadas pelos formadores;

f) Receber declaração de presença em ação de formação, sempre que solicitada;

g) Receber o respetivo certificado de formação, desde que respeitado um nível de assiduidade igual ou superior a 90 % da carga horária da ação de formação, e, se a mesma tiver um sistema de avaliação de conhecimentos ou de aprendizagem, desde que tenha um aproveitamento igual ou superior a 50 %;

h) Reclamar junto da DGRH, sobre quaisquer anomalias que, no seu entender, prejudiquem os objetivos e o normal desenrolar da formação;

i) Apresentar junto da DGRH, as sugestões que, no seu entender, poderão contribuir para melhorar o processo de formação.

Artigo 21.º

Deveres dos formandos

1 - São deveres do(a) formando(a):

a) Frequentar com assiduidade e pontualidade as sessões de formação;

b) Preencher a ficha de participante na formação, conforme modelo do anexo I ou outra disponibilizada por entidade formadora contratada;

c) Assinalar a sua presença através da assinatura da ficha existente para o efeito;

d) Participar de forma empenhada e interessada nas atividades formativas, tendo em vista a aquisição ou o desenvolvimento das competências visadas pelo curso de formação e contribuir para uma boa dinâmica e coesão de grupo;

e) Prestar as provas de avaliação a que venha a ser submetido;

f) Preencher a ficha de avaliação da ação de formação que consta do anexo IV ou outra disponibilizada por entidade formadora contratada;

g) Justificar as faltas de comparência à formação invocando sempre os respetivos motivos;

h) Não se ausentar do local de formação sem autorização prévia expressa do(a) formador(a) da ação;

i) Apresentar com antecedência qualquer possibilidade de desistência e, caso ocorra, fundamentar e comprovar o motivo da mesma;

j) Zelar pela conservação e boa utilização das instalações onde decorre a ação de formação bem como de todos os espaços contíguos;

k) Utilizar de forma correta todo o material e ou equipamento que seja posto à sua disposição;

l) Não utilizar de forma ilícita os recursos tecnológicos postos à sua disposição;

m) Não transportar para o espaço de formação equipamento eletrónico pessoal que possa interferir com outro existente nesse espaço;

n) Cumprir as normas internas do local onde decorre a formação;

o) Cumprir o presente Regulamento de Formação.

2 - Durante o normal desenrolar da formação não é permitida a utilização de telemóveis.

3 - É expressamente proibida a instalação de qualquer tipo de software sem conhecimento e prévia autorização do(a) responsável pelo Núcleo de Informática.

4 - No caso das ações em que os formandos utilizem computador e respetivo software cada formando(a) é responsável por verificar, no fim de cada sessão, se existe alguma situação anómala no computador e respetivo software e, caso se verifique, comunicar a ocorrência ao formador(a).

5 - Em caso de desistência da ação não justificada pelo(a) superior hierárquico(a) o(a) trabalhador(a) fica impossibilitado(a) de requerer nova autorização para formação no ano em curso.

CAPÍTULO IV

Dos formadores

Artigo 22.º

Deveres e responsabilidades dos formadores

1 - São deveres e responsabilidades do(a) formador(a) de ações organizadas pela DRAP Alentejo:

a) Participar nas reuniões de preparação, acompanhamento e avaliação da formação;

b) Preparar antecipadamente e com qualidade as sessões de formação, com respeito pelas orientações metodológicas existentes;

c) Preparar e fornecer tempestivamente os suportes pedagógicos de apoio aos formandos, designadamente, textos, manual do formando(a), baterias de casos práticos, adequados aos objetivos da formação, ao público-alvo e aos referenciais que possam ter sido propostos;

d) Preparar e aplicar instrumentos de avaliação das aprendizagens durante e ou no final do curso/módulo, de acordo com o previsto no programa de formação;

e) Entregar nos dez dias subsequentes ao fim da ação/módulo, devidamente preenchidas, as fichas de avaliação dos formandos de acordo com modelo constante do anexo V, ou outras disponibilizadas por entidade formadora contratada, quando estas se devam preencher;

f) Procurar sempre alcançar os objetivos da formação tendo em consideração as particularidades dos seus destinatários;

g) Cumprir e fazer cumprir pelos formandos os horários da formação;

h) Assinalar a sua presença através da assinatura e elaboração do sumário de cada sessão de formação na ficha existente para o efeito, conforme modelo que consta no anexo III ou outra disponibilizada por entidade formadora contratada;

i) Pautar a sua atuação por padrões de comportamento que estimulem a criação de um clima de confiança e de compreensão mútua entre os intervenientes no processo formativo;

j) Manter a DRAP Alentejo informada acerca de todas as ocorrências de caráter pedagógico, logístico ou administrativo que possam fazer perigar o normal desenvolvimento da formação;

k) Participar no processo de avaliação da ação;

l) Zelar pelos meios técnicos, materiais e logísticos colocados à sua disposição;

m) Assegurar a reserva sobre informação, dados e acontecimentos relacionados com o processo de formação e os seus intervenientes;

n) Nas demais situações, cooperar com a DRAP Alentejo e bem como com todos os outros intervenientes no projeto de formação em que participa, no sentido de assegurar a eficácia da formação;

o) Cumprir o presente Regulamento de Formação.

2 - As entidades formadoras contratadas pela DRAP Alentejo ficam obrigadas a respeitar e fazer respeitar por parte dos seus formadores as obrigações constantes do presente artigo.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 23.º

Modelos de fichas

São aprovados os modelos de fichas de participante na formação, de assiduidade, de sumário, de avaliação da formação pelo formando(a), de avaliação dos formandos pelos formadores, de ocorrências, de reclamação e de proposta de melhoria /sugestão, que constam dos anexos I a VIII do presente Regulamento, do qual fazem parte integrante.

Artigo 24.º

Regime supletivo

Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste Regulamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei 50/98, de 11 de março, alterado pelo Decreto-Lei 174/2001, de 31 de maio, e demais legislação aplicável.

Artigo 25.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas ou casos omissos que venham a surgir na aplicação deste Regulamento serão resolvidas por despacho do(a) dirigente máximo(a) do serviço ou por dirigente com competência delegada ou subdelegada.

Artigo 26.º

Revogações

São revogadas as disposições internas contrárias ao disposto no presente Regulamento, designadamente:

a) O Despacho 41/2008 de 30 de outubro

b) O Despacho 07/2010, de 01 de fevereiro;

Artigo 27.º

Revisão

O presente Regulamento poderá ser revisto e alterado pelo(a) dirigente máximo(a) do serviço sempre que se mostre pertinente para um correto funcionamento da formação profissional dos trabalhadores da DRAP Alentejo ou se considere necessário adequá-lo à legislação em vigor.

Artigo 28.º

Publicação e entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República e ficará disponível para consulta no sítio da DRAP Alentejo na internet.

Anexo I

(ver documento original)

Anexo II

(ver documento original)

Anexo III

(ver documento original)

Anexo IV

(ver documento original)

ANEXO V

(ver documento original)

ANEXO VI

(ver documento original)

ANEXO VII

(ver documento original)

ANEXO VIII

(ver documento original)

205768402

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1312960.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-03-11 - Decreto-Lei 50/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reformula o regime jurídico da formação profissional na Administração Pública. Atribui ao Instituto Nacional de administração e ao Centro de Estudos e Formação Autárquica competências nesta matéria, assim como à Direcção Geral de Administração Pública a quem competirá a coordenação do sistema da formação profissional na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-31 - Decreto-Lei 174/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Alarga o crédito anual concedido para autoformação aos funcionários e agentes da Administração Pública, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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