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Aviso 3018/2012, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Alteração do Regulamento do Cemitério Municipal de Odemira

Texto do documento

Aviso 3018/2012

Alteração do Regulamento do Cemitério Municipal de Odemira

No uso das competências que se encontram previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, e, alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, conjugadas com o disposto no artigo 91.º, todos da Lei 169/99 de 18.09, com a redação introduzida pela Lei 5-A/2002 de 11.01, torna-se público que, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra em apreciação pública pelo prazo de 30 dias seguidos a contar da data da publicação no Diário da República, a alteração do Regulamento do Cemitério Municipal de Odemira, aprovada por unanimidade em Projeto, em reunião extraordinária da Câmara Municipal realizada em 05 de dezembro de 2011, e, em sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada em 16 de dezembro de 2011, a qual a seguir se transcreve.

No decurso desse período a alteração do Regulamento do Cemitério Municipal de Odemira, encontra-se disponível para consulta nos serviços de atendimento ao público da Câmara Municipal de Odemira, onde poderá ser consultada todos os dias úteis, das 9:00 às 16:00 horas, bem como no sítio do Município na Internet (www.cm-odemira.pt), devendo quaisquer sugestões, ser formuladas por escrito e dirigidas à Câmara Municipal de Odemira até às 16:00 horas do último dia do prazo acima referido.

8 de fevereiro de 2012. - O Presidente da Câmara, José Alberto Candeias Guerreiro.

Regulamento dos Cemitérios Municipais do Concelho de Odemira

...

«Artigo 4.º

[...]

1 - Os cemitérios municipais do concelho de Odemira destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do município.

2 - Poderão ainda ser inumados nos cemitérios municipais do concelho de Odemira, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

Artigo 6.º

[...]

1 - Os serviços e expediente geral estarão a cargo da Divisão de Rede Viária e Espaço Público, a qual terá a colaboração do Balcão Único do Município, devendo as inumações, exumações, trasladações, concessão de terrenos, serem registadas em aplicação informática apropriada e ou livros de registo.

2 - (Eliminado.)

Artigo 7.º

[...]

1 - O Horário de funcionamento de cada um dos Cemitérios Municipais do Concelho de Odemira, é definido por deliberação da Câmara Municipal.

2 - Para que se proceda à inumação de cadáveres, estes têm de dar entrada até trinta minutos antes do encerramento do cemitério.

3 - (Eliminado.)

Artigo 16.º

[...]

1 - Os requerimentos e os documentos referidos no artigo anterior são apresentados pelo requerente da realização do funeral, no Balcão Único do Município, que posteriormente encaminhará o processo para o setor do cemitério da Divisão de Rede Viária e Espaço Público.

2 - ...

3 - ...

4 - O documento referido no número anterior será registado na aplicação informática e ou livros respetivos.

Artigo 19.º

[...]

1 - ...

a) São temporárias as sepulturas para inumação por cinco anos, findo os quais poderá proceder-se à exumação ou ser autorizado o prolongamento da inumação nos termos do n.º 3 do artigo 29.º

b) ...

2 - ...

Artigo 35.º

[...]

1 - Na aplicação informática e ou livros de registo de inumações, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.

2 - Os serviços do cemitério devem igualmente proceder à comunicação para os efeitos previstos no Código do Registo Civil.

Artigo 43.º

Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura

1 - ...

2 - ...

3 - Os revestimentos em mármore, cantaria ou granito polido, retirados dos covais aquando da exumação e inumação de cadáveres, e depositados em espaço apropriado no exterior ou interior dos cemitérios, deverão ser recolocados nos covais respetivos no prazo máximo de um ano, após o que será cobrado, por cada mês ou fração a mais, a taxa correspondente a metade do valor da inumação em covais de aquisição perpétua fixado no Regulamento das Taxas, Preços e Outras Receitas do Município.

4 - Findo o prazo de dois anos após a exumação e inumação de cadáveres, sem que seja dado cumprimento ao estipulado no número anterior, deverá o concessionário retirar os materiais do local, sob pena dos mesmos serem perdidos a favor do Município de Odemira, que procederá à sua destruição ou lhe dará o destino que achar conveniente.

Artigo 78.º

[...]

1 - As taxas devidas pela prestação de serviços, incluindo inumação, exumação e trasladação, relativas ao cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos, sepulturas perpétuas e licenças, são as constantes do Regulamento das Taxas, Preços e Outras Receitas do Município.

2 - ...

3 - ...»

(Anexos revogados.)

205757784

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1312031.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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