Regulamento de cursos não conferentes de grau
Por despacho do Presidente de 28 de julho de 2010, e sob proposta do Conselho Científico, é publicado o Regulamento de Cursos Não Conferentes de Grau da Faculdade de Motricidade Humana (FMH).
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece as regras e princípios a que deve obedecer a criação, acreditação interna e creditação dos cursos não conferentes de grau da Faculdade de Motricidade Humana, da Universidade Técnica de Lisboa, adiante designada por FMH.
Artigo 2.º
Criação dos cursos
1 - A FMH pode oferecer formação não conferente de grau, com as seguintes designações:
a) Curso livre, com o objetivo da divulgação de conhecimentos com carácter fundamentalmente cultural. Não exige formação inicial graduada e pode não implicar avaliação. Incluem-se nesta categoria a inscrição e frequência numa ou mais disciplinas de graduação ou pós-graduação de qualquer curso da FMH, os designados "Cursos de verão", as oficinas de formação (Workshops), os Seminários, Simpósios e outras modalidades de formação.
b) Curso de pós-graduação, com o objetivo de desenvolver capacidades e competências conferidas pela formação graduada obtida previamente, constituindo um dos pré-requisitos à frequência do mesmo. Estes cursos envolverão obrigatoriamente avaliação. O número mínimo de créditos para a aprovação e creditação dos cursos de pós-graduação será de 20 ECTS e pode corresponder a parte de curso(s) de mestrado.
c) Curso de formação especializada ou de especialização: promove a atualização de conhecimentos de carácter essencialmente científico-profissional em domínios específicos das áreas disciplinares/científicas da FMH. A sua frequência pode exigir formação inicial graduada e pode corresponder a inscrição e frequência em disciplina de graduação ou pós-graduação de qualquer curso da FMH.
2 - Sempre que a formação envolva a acreditação por entidades certificadoras, o curso deve cumprir o estipulado no regime jurídico estipulado por essas entidades. Ex.: regime jurídico da formação contínua de professores.
3 - A proposta de criação ou alteração dos cursos supramencionados compete às diferentes unidades operativas da FMH (departamentos, secções autónomas, laboratórios ou centros de estudos), cabendo ao Conselho Científico da FMH a sua aprovação. Reedições sem alterações carecem apenas de ser informadas ao Conselho Cientifico.
Artigo 3.º
Proposta de criação dos cursos
As propostas de criação dos cursos, para além da observância da legislação aplicável, deverão conter, pelo menos:
a) A designação do curso;
b) A identificação do tipo de curso;
c) A justificação da proposta de curso;
d) As competências a adquirir;
e) A área científica e a área disciplinar ou de especialização em que o curso se inscreve;
f) Os destinatários e as saídas profissionais, quando se aplique;
g) A duração, incluindo horas totais atribuídas e horas de formação presencial, bem como o total atribuído de ECTS;
h) O plano curricular, incluindo identificação das unidades curriculares e, para cada uma, o número de horas totais atribuídas e de contacto, número de ECTS e objetivos de aprendizagem, quando aplicável;
i) Júri de seriação e de seleção;
j) Os recursos humanos necessários para o desenvolvimento do curso e respetivos currículos;
k) A metodologia de ensino e avaliação, quando aplicável;
l) A proposta de numerus clausus, quando aplicável;
m) As habilitações de acesso, quando aplicável;
n) Calendarização e horário de funcionamento;
o) Estrutura de custos.
Artigo 4.º
Regras para acreditação científica dos cursos
A acreditação interna dos cursos depende da validação científica dos mesmos, que se deverá pautar por padrões de excelência e que dependerá, necessariamente:
a) De um corpo docente qualificado, preferencialmente com professores da FMH;
b) De um plano curricular considerado cientificamente relevante e adequado à formação a realizar;
c) Do cumprimento dos critérios do regulamento de criação dos cursos não conferentes de grau académico.
Artigo 5.º
Creditação
A atribuição de créditos obedece ao disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, no Decreto-Lei 74/2006, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, e baseia-se no Regulamento de aplicação do sistema de créditos curriculares da FMH (Normas relativas à Estrutura dos Cursos, de 3 de fevereiro de 2010), segundo os seguintes princípios:
a) Um crédito (ECTS) corresponde a 25 horas de trabalho total do estudante (equivalente à norma para os cursos de Mestrados ministrados na FMH);
b) O número de horas de contacto do curso deve estar compreendido entre os 20 e os 40 por cento do número total de horas de trabalho previsto;
c) Um curso deverá ter o mínimo de 25h de trabalho total para que seja passível de ser creditado com 1 ECTS, com um número de horas de contacto compreendidas entre 5h e 10h;
d) Uma vez cumprido o número mínimo de 1 crédito ECTS, o curso pode ser organizado em unidades múltiplas de 1 ECTS;
e) Nos cursos com avaliação, os créditos serão concedidos aos estudantes que obtenham aprovação no curso, de acordo com as normas de avaliação de conhecimento estabelecidas para os cursos ministrados na FMH.
Artigo 6.º
Certificação
1 - A frequência e a aprovação dos cursos serão certificadas através de:
a) Um certificado de frequência, para quem frequentou um curso sem avaliação ou, no caso de ser considerada avaliação, o estudante não tenha concluído a ação com sucesso. A atribuição deste certificado depende da frequência de pelo menos 75 % das horas presenciais contempladas para o curso;
b) Um certificado de curso de formação contínua ou de especialização, ou de formação especializada, para quem frequentou um destes cursos com avaliação e obteve aprovação;
c) Um certificado de curso de pós-graduação para quem frequentou um curso de pós-graduação e obteve aprovação.
2 - Os certificados de frequência, os certificados de cursos de formação contínua ou de especialização e os de pós-graduação deverão sempre identificar o curso ou a ação em causa, a área disciplinar e ou de especialização, o número de créditos atribuído e a classificação obtida, se aplicável.
Artigo 7.º
Casos omissos e revisão
Os casos omissos no presente regulamento serão apreciados e solucionados pelo Conselho Científico da FMH, o qual proporá a sua revisão, sempre que necessário.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
Este regulamento, aprovado pelo Conselho Científico em 5 de maio de 2010 e homologado pelo Presidente da FMH, entrará em vigor após a sua publicação no Diário da República.
16 de fevereiro de 2012. - O Secretário, João Mendes Jacinto.
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