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Regulamento 72/2012, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento transferência e mudança de curso

Texto do documento

Regulamento 72/2012

Regulamento para os Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso da Faculdade de Motricidade Humana

Dando cumprimento ao n.º 1 do artigo 10.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril, é aprovado pelo Presidente a 28 de julho de 2010, sob proposta do Conselho Científico, o Regulamento para os Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso da Faculdade de Motricidade Humana (FMH).

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece os critérios de seriação e as condições a satisfazer para as candidaturas aos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso às licenciaturas da Faculdade de Motricidade Humana da Universidade Técnica de Lisboa (FMH-UTL).

2 - São igualmente abrangidos pelo presente Regulamento os estudantes cuja matrícula tenha caducado por força da aplicação do regime de prescrições, desde que tenha terminado o período legalmente impeditivo de nova candidatura (dois semestres).

Artigo 2.º

Conceitos

Os conceitos de "mudança de curso", "transferência", "reingresso", "mesmo curso", "créditos" e "escala de classificação portuguesa" são os que estão definidos no artigo 3.º do Regulamento publicado na Portaria 401/2007, de 5 de abril.

Artigo 3.º

Critérios mínimos para Transferência e Mudança de Curso

1 - Só podem candidatar-se a Transferência e Mudança de Curso os estudantes que obedeçam aos seguintes critérios:

a) Ter efetuado as provas específicas exigidas para o acesso ao curso a que se candidatam ou terem obtido em cada uma delas uma nota igual ou superior a 95 pontos ou equivalente;

b) Ter válidas as provas de ingresso para o acesso ao curso a que se candidatam;

c) Ter aprovação nas disciplinas do ensino secundário correspondentes às fixadas como provas de ingresso do curso a que se candidatam;

d) Demonstrar curricularmente possuir a formação adequada ao ingresso e progressão no curso pretendido, mediante requerimento fundamentado dirigido ao Conselho Científico da FMH (C.C.) - aplica-se a candidatos oriundos do ensino superior estrangeiro ou a candidatos que tenham ingressado no ensino superior nacional através do concurso especial para maiores de 23 anos.

2 - Candidaturas que não cumpram os critérios mínimos enunciados no ponto anterior serão liminarmente indeferidas.

Artigo 4.º

Cursos com pré-requisitos

A transferência e mudança de curso para cursos em que sejam exigidos pré-requisitos nos termos do regime jurídico do acesso ao ensino superior estão condicionadas à satisfação dos mesmos.

Artigo 5.º

Prescrição

Aos estudantes cuja matrícula caducou por força da aplicação do regime de prescrições a que se refere o artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior), alterada pela Lei 49/2005, de 30 de agosto, aplica-se o disposto na alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo, ou seja, terão de ter decorrido dois semestres desde a caducidade da matrícula, para efeitos de reingresso, transferência ou mudança de curso, salvo as exceções previstas na lei.

Artigo 6.º

Vagas

1 - As vagas por curso e por Regime são aprovadas anualmente pelo Presidente da FMH.

2 - Apenas o número de vagas destinado à inscrição no 1.º ano do 1.º ciclo está sujeito às limitações fixadas nos termos dos n.º 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de outubro, alterado pelos Decretos-Lei 64/2006, de 21 de março, e n.º 88/2006, de 23 de maio.

3 - O número de vagas destinado à inscrição nos anos curriculares seguintes não está sujeito às mesmas limitações quantitativas referidas no ponto anterior.

4 - Às vagas por curso eventualmente sobrantes do regime geral de acesso e às vagas de um par estabelecimento/curso eventualmente sobrantes no regime de mudança de curso (ou de transferência) aplica-se o disposto nos n.º 7 e 6 do artigo 5.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril, respetivamente.

5 - Excetua-se dos números anteriores do presente artigo o Reingresso, por não estar sujeito a limitações quantitativas.

6 - A divulgação do número de vagas por curso e por Regime é garantida através da afixação de um edital e da sua publicação no portal da FMH.

Artigo 7.º

Candidatura

1 - O prazo em que decorrem as candidaturas é anualmente definido pelo Presidente e divulgado no portal da FMH.

2 - A candidatura é válida apenas para o ano letivo em que se realiza.

3 - O estudante poderá apresentar a candidatura a mais do que um curso, considerando-se para o efeito candidaturas isoladas.

4 - No ato da candidatura às vagas para transferência e mudança de curso deverão ser entregues (dependendo das condições em vigor):

a) Boletim de candidatura, devidamente preenchido, fornecido pela FMH (disponível no seu portal);

b) Fotocópia do bilhete de identidade, cartão de cidadão ou outro documento de identificação;

c) Documento atualizado, comprovativo do ano letivo de ingresso no ensino superior (historial da candidatura ao ensino superior no caso do ensino superior público e comprovativo de matrícula/último ano de inscrição no ensino superior);

d) Certidão de conclusão de um curso do ensino secundário (12 anos de escolaridade) ou dos 10.º/11.º/12.º anos de escolaridade, com as disciplinas e classificações discriminadas (Certificado, Diploma ou Ficha ENES);

e) Certificado de matrícula e ou inscrição no estabelecimento de ensino de origem;

f) Certificado de inscrição nas unidades curriculares em que esteve inscrito no último ano letivo;

g) Certificado das unidades curriculares a que obteve aproveitamento, com a indicação das respetivas classificações e créditos;

h) Conteúdos programáticos das unidades curriculares realizadas, com indicação da respetiva carga horária, devidamente autenticados pela instituição de origem;

i) Documento comprovativo emitido pelo estabelecimento de ensino superior de origem, da situação de não prescrição da matrícula/inscrição;

j) Certificação dos pré-requisitos realizados no ano em que apresenta a candidatura, quando for caso disso;

k) Certificado comprovativo do número de anos em que o candidato esteve inscrito no ensino superior;

l) Procuração, quando for caso disso;

m) Emolumento previsto na Tabela de Emolumentos em vigor, não reembolsável.

5 - Os alunos da FMH que pretendam candidatar-se às vagas para mudança de curso deverão apresentar os documentos referidos nas alíneas a), b), c), j) e l).

6 - Os candidatos que pretendam apresentar a sua candidatura ao abrigo da alínea d) do artigo 3.º (através de apreciação curricular) deverão anexar, para além dos documentos referidos no ponto 4, um curriculum vitae.

7 - No ato do pedido de reingresso, deverão ser entregues:

a) Requerimento, devidamente preenchido, fornecido pela FMH (disponível no seu portal);

b) Fotocópia do bilhete de identidade, cartão de cidadão ou outro documento de identificação;

c) Procuração, quando for caso disso;

d) Emolumento previsto na Tabela de Emolumentos em vigor, não reembolsável.

8 - O Presidente da FMH pode aceitar requerimentos de transferência, mudança de curso e reingresso em qualquer momento do ano letivo sempre que entenda existir ou poderem criar-se condições de integração dos requerentes nos cursos em causa.

Artigo 8.º

Critérios de seriação

1 - Para efeitos de ordenação final dos candidatos a Mudança de Curso e Transferência, são considerados os seguintes fatores:

a) Fatores gerais:

Média de acesso ao ensino superior ou média dos exames nacionais do ensino secundário ou nota das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, adiante designada por Ma;

Média das disciplinas com aprovação no Ensino Superior, adiante designada por Mr;

Número de disciplinas com aprovação no Ensino Superior, adiante designado por Nr;

Número de anos de inscrição no ensino superior, adiante designado por Ni.

b) Fator específico para efeitos de ordenação final dos candidatos a Transferência:

Média de todas as disciplinas realizadas no estabelecimento de ensino superior anterior e no mesmo curso, adiante designada por Mtm.

2 - A ordenação final dos candidatos a Mudança de Curso é feita de acordo com o valor F, resultante da ponderação dos fatores indicados nas alíneas a) do n.º 1, expressa na seguinte fórmula:

Fm = ((Ma + Mr) x Nr)/Ni

3 - A ordenação final dos candidatos a Transferência é feita de acordo com o valor F, resultante da ponderação dos fatores indicados nas alíneas a) e b) do n.º 1, expressa na seguinte fórmula:

Ft = ((Ma + Mtm) x Nr)/Ni

Artigo 9.º

Decisão sobre as candidaturas

1 - As decisões sobre as candidaturas são tornadas públicas em edital, afixado em local de estilo, e disponibilizado no portal da FMH.

2 - Do edital referido no número anterior constarão o nome do aluno, o curso, o regime de candidatura, a ordenação de seriação e a menção de Colocado, Não Colocado ou Excluído.

3 - Compete ao júri a análise das candidaturas recebidas e a respetiva proposta de ordenação de acordo com os critérios enunciados no artigo 8.º

4 - O júri referido no número anterior será sempre constituído pelo coordenador do curso, por um professor da Comissão de Equivalências e Reconhecimento de Grau e por um professor da área disciplinar de Matemática Aplicada e Estatística, anualmente nomeados pelo C.C.

5 - É da competência do C.C. a homologação das propostas de ordenação final referidas no artigo 8.º, mediante apresentação da respetiva fundamentação.

6 - Das decisões referidas no n.º 2, podem os interessados apresentar reclamação, por escrito e devidamente fundamentada, num prazo de dez dias úteis após a divulgação dos resultados. A reclamação deverá ser dirigida ao Presidente da FMH.

7 - É condição para a aceitação do reingresso que o estudante tenha em situação regular o pagamento das propinas na anterior inscrição.

Artigo 10.º

Indeferimento liminar

1 - São liminarmente indeferidos os pedidos de candidatura que, reunindo as condições necessárias à candidatura, se encontrem numa das seguintes condições:

a) Pedidos realizados fora do prazo;

b) Pedidos não acompanhados da documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Pedidos através de mais do que um regime;

d) Pedidos que infrinjam expressamente alguma das regras fixadas pelo presente Regulamento;

e) Prestação de falsas declarações.

2 - A decisão do indeferimento da candidatura é da competência do Presidente da FMH.

3 - Confirmando-se, posteriormente à realização da matrícula, a situação referida na alínea e) do ponto 1, a matrícula e inscrição, bem como os atos praticados ao abrigo da mesma, serão nulos.

Artigo 11.º

Matrículas e inscrições

1 - O edital em que são publicadas as decisões sobre as candidaturas mencionará o prazo em que os candidatos colocados deverão realizar a matrícula/inscrição na FMH.

2 - Sempre que qualquer candidato não proceda à matrícula dentro do prazo para o efeito estabelecido, a FMH chamará o estudante seguinte da lista ordenada resultante dos critérios de seriação aplicados.

Artigo 12.º

Creditação

1 - Os estudantes integram-se nos programas e organização de estudos em vigor na FMH.

2 - A integração é efetuada de acordo com os princípios definidos no artigo 8.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril.

3 - Os procedimentos a adotar para a creditação da formação anterior dos estudantes abrangidos por este regulamento regem-se pelas normas aprovadas para a creditação de competências e formação da FMH estabelecidas pelo C.C.

Artigo 13.º

Classificação

A classificação das unidades curriculares creditadas processa-se conforme o artigo 9.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril.

Artigo 14.º

Casos omissos

Os casos omissos serão solucionados pela legislação adequada em vigor, ou, na ausência desta, pelo Presidente da FMH.

16 de fevereiro de 2012. - O Secretário, João Mendes Jacinto.

205750509

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1311672.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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