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Edital 186/2012, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Projeto de regulamento de utilização e cedência

Texto do documento

Edital 186/2012

Maria das Dores Marques Banheiro Meira, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Setúbal:

Faz público que, por deliberação da Câmara Municipal de Setúbal, de 25 de janeiro do corrente foi aprovado o "Projeto de Regulamento de Utilização e Cedência da Casa da Cultura," anexo ao presente edital, que se encontra para apreciação pública na Secção de Gestão Documental, desta Câmara Municipal, procedendo-se também à sua publicação no Diário da República, 2.ª série, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro.

Os eventuais interessados poderão dirigir, por escrito, as suas sugestões, dentro do prazo de trinta dias úteis, contados a partir da data da publicação do respetivo projeto no Diário da República, conforme n.º 2 do artigo 118.º e artigo 71.º do diploma atrás mencionado.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

13 de fevereiro de 2012. - A Presidente da Câmara, Maria das Dores Meira.

Projeto de Regulamento de Utilização e Cedência

Preâmbulo

A Casa da Cultura é um espaço vocacionado para a realização de atividades culturais, nomeadamente espetáculos de teatro, música, canto, bailado, cinema e vídeo, conferências, debates e recitais, de que apresenta uma programação regular. O edifício é de propriedade e gestão municipais.

Com este documento procura-se estabelecer certos princípios no sistema de cedência da Casa da Cultura, salvaguardando-se critérios que agilizem e dinamizem o seu funcionamento.

Assim, considerando que, nos termos do disposto no artigo 241.º do Constituição da República Portuguesa e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, compete à Câmara Municipal de Setúbal elaborar propostas de regulamentos municipais com eficácia externa e sujeitar à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do mesmo diploma legal, na redação dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro, foi elaborado o presente regulamento, o qual foi submetido à apreciação pública durante o período de 30 dias úteis, para os efeitos previstos no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo Primeiro

Objeto

1 - O presente projeto de Regulamento estabelece as normas aplicáveis à cedência das diversas valências (Galeria e Sala Polivalente) da Casa da Cultura, propriedade do Município de Setúbal.

2 - Este equipamento municipal destina-se prioritariamente a atos, espetáculos e realizações de caráter cultural, recreativo e de divulgação promovidos no âmbito da sua programação cultural e artística da Câmara Municipal.

3 - Incumbe à Divisão de Cultura do Departamento de Cultura, Educação, Desporto, Juventude e Inclusão Social, a responsabilidade de programação e gestão da Casa da Cultura.

4 - A Casa da Cultura pode ser cedida a outras entidades, públicas ou privadas, nas condições previstas no n.º 2 e em conformidade com o presente projeto de Regulamento, para a realização de atividades que passam assim a integrar a sua programação.

5 - A cedência da Casa da Cultura compreende as respetivas instalações, os meios e equipamentos técnicos existentes e a equipa de pessoal adstrita à Casa.

Artigo Segundo

Horário de funcionamento

1 - A Casa da Cultura funciona durante todo o ano, sendo o seu horário o seguinte:

2.ª a 5.ª, das 09h00 às 23h00;

6.ª e Sábados, das 09h00 às 01h00;

Domingos, das 09h00 às 20h00.

2 - O horário poderá ser alterado por despacho da Presidente da Câmara Municipal de Setúbal.

Artigo Terceiro

Pagamento de taxas

1 - Em todas as situações não compreendidas nos termos dos números posteriores a entidade cessionária paga a taxa prevista no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal.

2 - O Município reserva-se o direito de isentar o pagamento de taxas, total ou parcial, a pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as cooperativas, as associações religiosas, culturais, desportivas e instituições particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e quando as pretensões sujeitas a tributação visem a prossecução dos respetivos fins e não sejam geradoras de qualquer receita ou compensação económica para o requerente, que são aferidos em presença dos respetivos estatutos e do respetivo pedido.

3 - O reconhecimento ou concessão da isenção, previsto no número anterior, depende da iniciativa dos interessados, com competência para o efeito, os quais devem apresentar requerimento à Presidente da Câmara, demonstrando o preenchimento dos pressupostos tendo em vista o reconhecimento da isenção e indicação da percentagem quando parcial.

4 - As isenções anteriormente descritas são concedidas por deliberação da Câmara Municipal, nas condições e termos previstos no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal, vigente à data do pedido.

5 - O Município pode promover a cedência de utilização em regime especial a entidades de natureza cultural, mediante a celebração de protocolos ou outros acordos de colaboração.

6 - Uma vez deferido o pedido e sempre que haja lugar ao pagamento da taxa, esta deve ser liquidada no prazo de vinte e quatro horas após a notificação do deferimento sempre que a utilização se faça apenas por um dia ou parte do dia.

7 - Por motivos de força maior, devidamente fundamentados junto do cessionário, a Câmara Municipal reserva-se o direito de anular a cedência já acordada, total ou parcialmente, procedendo à devolução do valor da taxa de utilização, caso esta haja já sido liquidada.

Artigo Quarto

Formalização do pedido

1 - Qualquer entidade que pretenda utilizar a Casa da Cultura deve formalizar o pedido por escrito, dirigido à Presidente da Câmara Municipal de Setúbal, com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data prevista para o início do ato.

2 - O pedido deve ser acompanhado de descrição sucinta da atividade a realizar na Casa da Cultura (data, horário de montagens/desmontagens e espetáculo, entidade promotora, responsável e respetivo contacto), conforme modelo que será disponibilizado para o efeito.

Artigo Quinto

Apreciação do pedido de cedência

1 - Compete à Presidente da Câmara ou a Vereador do Pelouro a quem esteja delegada competência em matérias de promoção cultural:

a) Apreciar as propostas e ajuizar do seu interesse cívico, cultural ou outro, sendo critério de seleção a relevância da atividade proposta e a sua adequação à programação regular da Casa da Cultura;

b) Em caso de igualdade de circunstâncias das candidaturas, o critério é o da data de entrada dos pedidos prevalecendo o que deu entrada em primeiro lugar.

Artigo Sexto

Normas técnicas e guarda de valores

1 - A realização de qualquer espetáculo ou outra iniciativa implica a apresentação aos serviços municipais competentes nesta matéria dos elementos que a seguir se indicam, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias:

a) Listagem de necessidades de luz;

b) Listagem de necessidades de som;

c) Planta de implantação cénica;

d) Outros requisitos técnicos ou de outra ordem;

e) Alinhamento do programa;

f) Informação sobre número e nome dos intervenientes, artistas, técnicos e outros.

2 - Os promotores do evento ou atividade cultural devem fornecer aos serviços municipais responsáveis, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para efeitos de divulgação, informação relativa ao espetáculo ou evento, nomeadamente, fotografias, programa, sinopse, fichas técnicas e artísticas e outras informações que caracterizem a atividade.

3 - A Câmara Municipal não se responsabiliza pelos valores apurados da venda de bilhetes para os espetáculos promovidos pelo cessionário, pelo que deve o mesmo promover a sua recolha tendencialmente diária.

Artigo Sétimo

Condições de acesso

1 - A entrada na sala polivalente da Casa da Cultura só é permitida a quem seja titular de bilhete de ingresso ou convite, ou participe no espetáculo em curso, excetuando-se os eventos que, pela sua natureza, não careçam de emissão de bilhete.

2 - Os bilhetes de ingresso para cada espetáculo ou iniciativa não podem ultrapassar a lotação da sala, prevista no n.º 4 do presente artigo, e devem ser previamente emitidos e validados pela Divisão de Cultura do Departamento de Cultura, Educação, Desporto, Juventude e Inclusão Social da Câmara Municipal de Setúbal. Excetuam-se os bilhetes emitidos por entidades com quem a Câmara Municipal mantenha acordos especiais de utilização.

3 - A entrada na sala polivalente da Casa da Cultura deve respeitar a classificação etária de espetáculos e respetiva legislação em vigor.

4 - A lotação da sala polivalente da Casa da Cultura é:

a) Plateia - 60 lugares sentados;

b) O número de lugares cativos para a Câmara Municipal de Setúbal é de 5 lugares sentados.

Artigo Oitavo

Restrições

Compete ao cessionário garantir o cumprimento por parte dos espectadores das seguintes restrições:

1 - Transportar bebidas e comidas para o interior da sala, assim como objetos que possam danificar qualquer equipamento ou material instalado ou colocar em causa a segurança do público.

2 - Fumar no interior do equipamento, acender fósforos ou isqueiros e acionar quaisquer mecanismos de emissão de luz.

3 - Fotografar, filmar ou efetuar gravações de imagem e som em qualquer espaço da Casa da Cultura, exceto se tal for previamente autorizado.

4 - A circulação de fotógrafos e operadores de imagem e som, fora das zonas previamente definidas pela autorização prevista no número anterior.

5 - Vender artigos por parte de participantes nos espetáculos ou outras iniciativas, exceto quando devidamente autorizadas.

6 - Manter telemóveis ligados durante os espetáculos ou iniciativas.

7 - Provocar ruído que possa prejudicar a atividade em curso, que incomode o público ou perturbe o trabalho de artistas e técnicos.

8 - Deitar lixo fora dos locais apropriados.

9 - Ultrapassar a lotação legalmente prevista.

Artigo Nono

Responsabilidade do cessionário

Constituem responsabilidades do cessionário durante o período de cedência:

1 - A segurança das instalações e do equipamento, bem como por quaisquer danos causados, designadamente, por ato ou omissão dos seus agentes, pelo equipamento por si instalado, pelo recheio e pelos espectadores, assim como por danos causados por estes, no âmbito da atividade autorizada. O cessionário não é responsável pelos prejuízos e danos decorrentes de caso fortuito ou de força maior.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior do presente artigo, tratando-se de grupos não organizados deve-se proceder à identificação no mínimo de cinco dessas pessoas, as quais assinam um termo de responsabilidade.

3 - A verificação de desvios entre a atividade efetivamente realizada e a que tiver sido autorizada constitui incumprimento por parte do cessionário e confere à Câmara Municipal de Setúbal o direito de proceder à anulação da cedência de utilização.

4 - O pagamento de todas as verbas relativas a Direitos de Autor e outras taxas fixadas na lei relativas à produção de espetáculos, bem como à afixação pública dos documentos legalmente exigíveis.

5 - A prática por omissão ou ação de qualquer infração à legislação sobre espetáculos e divertimentos públicos.

6 - O respeito pelas indicações dos técnicos da Casa da Cultura, nomeadamente no que se refere à utilização dos seus meios e equipamentos, de forma a assegurar que são cumpridas as adequadas condições de funcionamento durante as várias fases dos espetáculos ou outras iniciativas.

Artigo Décimo

Local de pagamento

As taxas de cedência de utilização são pagas na Tesouraria da Câmara Municipal de Setúbal mediante guias passadas na Secção de Impostos, Taxas e Licenças, nos Paços do Concelho.

Artigo Décimo Primeiro

Seguro

A Câmara Municipal de Setúbal reserva-se o direito de exigir ao cessionário a apresentação de comprovativo da existência de um seguro de responsabilidade civil, no valor de 500.000 (euro) (quinhentos mil euros) que contemple quaisquer danos provocados a pessoas e bens, decorrentes da realização do evento, respetivos preparativos e conclusão.

Artigo Décimo Segundo

Exposições e mostras

1 - As exposições e mostras decorrem no espaço da Galeria devendo atender às seguintes condições:

1.1 - Demonstrar relevância da atividade proposta e a sua adequação à programação regular da Casa da Cultura;

1.2 - Não obstruir as saídas de emergência existentes no recinto.

2 - A Câmara Municipal disponibiliza os seguintes recursos:

2.1 - Cedência de painéis de exposição;

2.2 - Apoio à montagem;

2.3 - Apoio à divulgação através dos seus meios permanentes.

3 - São responsabilidade da pessoa ou entidade expositora:

3.1 - Coordenação da montagem;

3.2 - Realização de seguro das obras expostas.

Artigo Décimo Terceiro

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação por edital da Assembleia Municipal depois da sua aprovação.

205738562

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1311069.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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