1 - Com a aprovação e publicação do Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro, procedeu-se à transferência de competências previstas em diversos diplomas, algumas das quais para a força de segurança territorialmente competente, como resulta das alterações introduzidas no artigo 43.º da Lei 39/3009, de 30 de julho, e no artigo 13.º do Decreto-Lei 196/2000, de 23 de agosto.
2 - No caso da Guarda Nacional Republicana, atento o disposto na alínea l) do n.º 3 do artigo 23.º da Lei 63/2007, de 6 de novembro, as referidas competências foram transferidas para o comandante-geral da Guarda Nacional Republicana.
3 - Neste âmbito:
a) Atentas as disposições dos artigos 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, conjugados com o n.º 4 do artigo 23.º da Lei 63/2007, de 6 de novembro, delego no comandante interino do comando operacional, da Guarda Nacional Republicana, com a faculdade de subdelegar nos comandantes dos comandos territoriais do continente, as competências decorrentes da aplicação n.º 2 do artigo 43.º da Lei 39/2009, de 30 de julho, e da aplicação do artigo 11.º do Decreto-Lei 196/2000, de 23 de agosto, ambos com a redação que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro;
b) A delegação de competências constante no presente despacho entende-se efetuada sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.
4 - Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, ratifico os atos praticados no âmbito das competências delegadas no presente despacho, desde a data da sua assinatura até à sua publicação.
23 de janeiro de 2012. - O Comandante-Geral, Luís Manuel dos Santos Newton Parreira, Tenente-General.
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