Decreto-Lei 54/2001
de 15 de Fevereiro
O Decreto-Lei 15/95, de 24 de Janeiro, estabelece o enquadramento legal da actuação dos agentes oficiais da propriedade industrial e dos procuradores autorizados.
A alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do referido decreto-lei estabelece que, para desempenhar as funções de agente oficial da propriedade industrial, é necessário, entre outros requisitos, ter escritório em Portugal.
Em parecer fundamentado da Comissão das Comunidades Europeias reconhece-se, porém, que a referida disposição contraria o disposto nos artigos 49.º e seguintes do Tratado CEE relativos à livre prestação de serviços.
Assim, tornando-se necessário harmonizar a legislação nacional com o Tratado CEE , nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
O artigo 2.º do Decreto-Lei 15/95, de 24 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - Para o desempenho das funções de agente oficial são requisitos indispensáveis os seguintes:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Ter escritório em Portugal ou no território de um Estado membro da União Europeia.
2 - ...»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luís Santos Costa - Vítor Manuel da Silva Santos.
Promulgado em 18 de Janeiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Janeiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.