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Portaria 538/88, de 10 de Agosto

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Sumário

Homologa o protocolo que cria o Centro Protocolar de Formação Profissional para o Sector da Justiça, abreviadamente designado "Centro Protocolar da Justiça".

Texto do documento

Portaria 538/88

de 10 de Agosto

1. A formação profissional tem-se revelado como um instrumento de desenvolvimento, não só cultural, como profissional, dos seus destinatários, proporcionando-lhes uma integração no meio sócio-económico-laboral em que vivem.

Tratando-se, porém, de população, quer jovem, quer adulta, a cargo de serviços e organismos do âmbito do Ministério da Justiça, designadamente as Direcções-Gerais dos Serviços Tutelares de Menores e dos Serviços Prisionais, o Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga e o Instituto de Reinserção Social, a formação profissional desempenha um papel privilegiado na sua integração social e profissional.

Acresce que o direito ao trabalho e o acesso à formação profissional, constitucionalmente garantidos a todos os cidadãos, assumem especial acuidade quando se trata de indivíduos com particulares carências e inerentes dificuldades de adaptação à sociedade e ao mundo laboral.

2. Por outro lado, o Decreto-Lei 165/85, de 16 de Maio, instituiu o novo regime de formação profissional em cooperação entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional e as diversas entidades do sector público, privado ou cooperativo que pretendam desenvolver acções de formação profissional.

Uma das formas de promoção da formação profissional em cooperação consiste na celebração de protocolos através dos quais são criados centros de formação profissional com a finalidade de responder às necessidades permanentes da formação.

A cooperação indispensável a desencadear aconselha, pois, a criação, nos termos previstos no Decreto-Lei 165/85, de 16 de Maio, de um centro protocolar de formação profissional para o sector da justiça.

Nestes termos, ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 165/85, de 16 de Maio:

Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

1.º É homologado o protocolo que cria o Centro Protocolar de Formação Profissional para o Sector da Justiça, abreviadamente designado «Centro Protocolar da Justiça", envolvendo o Instituto do Emprego e Formação Profissional, a Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, o Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga e o Instituto de Reinserção Social, o qual é publicado em anexo a esta portaria.

2.º O Centro Protocolar da Justiça, para prossecução das respectivas atribuições, poder celebrar acordos de cooperação ou quaisquer contratos com entidades públicas, privadas ou do sector cooperativo, nacionais ou estrangeiras.

3.º Os encargos com a execução do protocolo publicado em anexo, correspondentes aos serviços e organismos do Ministério da Justiça, serão suportados por verbas inscritas ou a inscrever nos respectivos orçamentos, nos termos a fixar por despacho do Ministro da Justiça.

Ministérios da Justiça e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 19 de Julho de 1988.

O Ministro da Justiça, Joaquim Fernando Nogueira. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.

Protocolo

Centro Protocolar de Formação Profissional para o Sector da Justiça

Entre o Ministério do Emprego e da Segurança Social, através do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), como primeiro outorgante, e o Ministério da Justiça, através da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, do Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga e do Instituto de Reinserção Social, como segundo outorgante, nos termos do Decreto-Lei 165/85, de 16 de Maio, é celebrado o protocolo que cria um centro protocolar de formação profissional, com as seguintes cláusulas:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

1.ª

Denominação

O Centro Protocolar agora criado adopta a designação de Centro Protocolar de Formação Profissional para o Sector da Justiça, abreviadamente «Centro Protocolar da Justiça".

2.ª

Natureza e atribuições

1 - O Centro Protocolar da Justiça (CPJ), nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 165/85, de 16 de Maio, é um organismo dotado de personalidade jurídica, de direito público, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - São atribuições do CPJ promover actividades de formação profissional para valorização da população jovem ou adulta a cargo dos serviços e organismos do Ministério da Justiça, com vista à sua integração na sociedade e no mundo laboral, tendo em conta as suas carências, motivações e aptidões, bem como as necessidades do mercado de trabalho.

3.ª

Âmbito

1 - A actividade do CPJ destina-se à população abrangida pela Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, pelo Gabinete de Planeamento e Coordenação de Combate à Droga e pelo Instituto de Reinserção Social (IRS).

2 - O CPJ abrange ainda a população jovem ou adulta de outras instituições, designadamente organizações privadas de solidariedade social que desenvolvam projectos ou acções de reinserção social ou de prevenção da delinquência em regime de cooperação com o IRS.

3 - Atento o respectivo âmbito pessoal, o CPJ, com sede em Lisboa, prossegue as suas atribuições em todo o território nacional, podendo criar as unidades de formação que se mostrem necessárias.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

4.ª

Órgãos

O CPJ compreende os seguintes órgãos:

a) O conselho de administração;

b) O director;

c) O conselho técnico-pedagógico;

d) A comissão de fiscalização.

SECÇÃO I

Do conselho de administração

5.ª

Composição

1 - O conselho de administração é constituído por quatro elementos sendo dois em representação de cada outorgante.

2 - O presidente do conselho de administração do CPJ é, necessariamente, um dos representantes do primeiro outorgante e, nas suas faltas ou impedimentos, ser substituído pelo outro representante do mesmo outorgante.

3 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos, renováveis.

4 - Os membros do conselho de administração são nomeados e exonerados por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social, sendo que os representantes do segundo outorgante serão indicados pelo Ministro da Justiça.

6.ª

Competência

Compete ao conselho de administração exercer os poderes de gestão e de administração, praticando todos os actos tendentes à realização das atribuições do CPJ, designadamente:

a) Admitir, promover ou despedir o pessoal necessário ao funcionamento do organismo, sob proposta do director;

b) Analisar e aprovar o plano de actividades, o orçamento ordinário e o relatório e contas do exercício;

c) Aprovar e fazer cumprir os regulamentos internos;

d) Delegar no director as competências que entender necessárias para o bom funcionamento do CPJ e fiscalizar o exercício dessas competências;

e) Definir as linhas de orientação que deverão pautar a actividade do CPJ;

f) Responder pela gestão financeira das verbas concedidas para instalações e equipamento, bem como para o funcionamento e actividade do CPJ.

7.ª

Funcionamento

1 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer dos seus membros ou do director do CPJ.

2 - As reuniões do conselho de administração serão dirigidas pelo presidente ou, nas suas faltas e impedimentos, pelo respectivo substituto, que será sempre um representante do IEFP.

3 - O IEFP terá no conselho de administração do Centro Protocolar um número de votos correspondente a, pelo menos, 50% do total.

4 - O conselho de administração só reúne validamente desde que esteja presente, pelo menos, um representante do IEFP e um do segundo outorgante.

5 - As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria de votos. Em caso de empate, o presidente, ou o seu substituto, dispõe de voto de qualidade.

6 - O conselho de administração, ou qualquer dos seus membros, pode solicitar a assistência e exame às actividades do CPJ que entender necessárias, nomeadamente ao IEFP.

7 - De cada reunião será lavrada acta, a submeter à aprovação e assinatura do conselho de administração na reunião seguinte.

SECÇÃO II

Do director

8.ª

Designação

Sob proposta conjunta dos outorgantes e ouvido o conselho de administração do Centro, o director será nomeado e exonerado por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social ou de quem tiver competência por ele delegada.

9.ª

Competência

2 - O director é o superior hierárquico de todo o pessoal do CPJ e é responsável pela execução das deliberações do conselho de administração, a cujas reuniões deve assistir, embora sem direito a voto, quando para tal for convocado. A convocação será feita pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de algum dos membros do conselho de administração.

2 - O director terá a seu cargo a gestão corrente do CPJ, cabendo-lhe, designadamente:

a) Organizar os serviços;

b) Elaborar e submeter a apreciação do conselho de administração, até ao dia 15 de Maio de cada ano, o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;

c) Despachar e assinar o expediente corrente;

d) Propor ao conselho de administração a admissão, promoção e exoneração do pessoal;

e) Exercer a acção disciplinar sobre o pessoal do CPJ e seus utentes;

f) Elaborar e submeter à apreciação do conselho de administração, até ao dia 1 de Março de cada ano, o relatório e contas do exercício anterior;

g) Manter o conselho de administração regularmente informado sobre o ritmo de execução do plano de actividades e da situação financeira do CPJ, bem como dos eventuais desvios às previsões e objectivos daquele plano;

h) Propor ao conselho de administração todas as iniciativas que entenda úteis para o bom funcionamento e desenvolvimento do CPJ, ainda que não constem do plano de actividades;

i) Responder e responsabilizar-se perante o conselho de administração pela correcta utilização das verbas postas à disposição do CPJ;

j) Presidir às reuniões do conselho técnico-pedagógico.

3 - O pessoal a admitir pelo CPJ nos termos da alínea d) do número anterior será preferencialmente seleccionado através da rede dos centros de emprego do primeiro outorgante.

SECÇÃO III

Do conselho técnico-pedagógico

10.ª

Composição

2 - O conselho técnico-pedagógico é constituído pelo director e por um representante do IEFP, que presidirá, e de cada um dos serviços e organismos do Ministério da Justiça mencionados no preâmbulo do presente protocolo.

2 - Os membros do conselho técnico-pedagógico, cujo mandato é de três anos, renováveis, são nomeados e exonerados por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social ou de quem tiver competência por ele delegada, mediante proposta das entidades que representam.

11.ª

Competência

O conselho técnico-pedagógico um órgão consultivo, ao qual compete pronunciar-se sobre os planos e programas dos cursos a ministrar, bem como proceder à elaboração de estudos, pareceres e relatórios sobre as actividades do CPJ, podendo fazê-lo por sua própria iniciativa ou a pedido do conselho de administração.

12.ª

Funcionamento

1 - O conselho técnico-pedagógico reunirá trimestralmente e por iniciativa do seu presidente ou a pedido de qualquer dos seus membros.

2 - Das reuniões do conselho será lavrada acta.

3 - Os membros do conselho técnico-pedagógico poderão fazer-se acompanhar por qualquer técnico nacional ou estrangeiro, quando tal se justifique em função da complexidade ou especificidade das matérias a tratar.

SECÇÃO IV

Da comissão de fiscalização

13.ª

Composição

1 - A comissão de fiscalização é constituída por um representante do IEFP, que presidirá, e por um representante de cada um dos serviços ou organismos do Ministério da Justiça mencionados no preâmbulo do presente protocolo.

2 - O mandato dos membros da comissão de fiscalização tem a duração de três anos, renováveis.

3 - Os membros da comissão de fiscalização são nomeados e exonerados por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social, sob proposta das entidades que representam.

14.ª

Competência

Compete à comissão de fiscalização:

a) Apreciar e dar parecer sobre os orçamentos e contas do CPJ;

b) Apreciar os relatórios de actividades e dar parecer sobre o mérito da gestão financeira desenvolvida;

c) Examinar a contabilidade do CPJ;

d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de administração.

15.ª

Funcionamento

1 - A comissão de fiscalização reunirá ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que o presidente a convocar, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.

2 - A comissão de fiscalização só poderá deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros, cabendo ao presidente voto de qualidade.

3 - De todas as reuniões será lavrada acta.

4 - A comissão de fiscalização poderá fazer-se assistir, se o entender conveniente, por auditores internos ou externos.

5 - No exercício da sua actividade, poderá a comissão de fiscalização solicitar todos os elementos de informação que entenda necessários.

6 - A convite do conselho de administração, poderão os membros da comissão de fiscalização assistir, individual ou conjuntamente, às reuniões daquele conselho, embora sem direito a voto.

CAPÍTULO III

Gestão económico-financeira

16.ª

Princípios de gestão económico-financeira

1 - O CPJ adoptará uma organização financeira e contabilística do tipo empresarial, tomando como referencial o Plano Oficial de Contabilidade e aplicando a legislação referente às empresas para amortizações, reintegrações e reavaliações do activo.

2 - O CPJ implementará um sistema de contabilidade analítica que permita o apuramento do custo da formação, por especialidades e por formando.

3 - O IEFP, por um lado, e as restantes entidades abrangidas pelo protocolo, por outro, pagarão a comparticipação financeira que lhes competir para a cobertura das actividades do CPJ, de acordo com as necessidades deste, devidamente comprovadas.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o CPJ elaborará mensalmente o orçamento de tesouraria, subdividido em despesas de funcionamento e de capital, que enviará ao IEFP, bem como aos restantes serviços e organismos abrangidos.

17.ª

Instrumentos de gestão provisional e de controle de gestão

A gestão do CPJ será disciplinada pelos seguintes instrumentos:

a) Planos de actividades e financeiros plurianuais;

b) Plano de actividades e orçamentos anuais, individualizando, pelo menos, as despesas de funcionamento e as despesas de capital, financeiro e cambial e suas actualizações;

c) Relatórios trimestrais de controle orçamental abrangendo os aspectos financeiros e técnicos.

18.ª

Planos de actividades e financeiros plurianuais

1 - Os planos de actividades plurianuais estabelecerão a estratégia a seguir pelo CPJ, sendo reformulados sempre que as circunstâncias o justifiquem.

2 - Os planos financeiros plurianuais incluirão o programa de investimento e respectivas fontes de financiamento.

19.ª

Plano de actividades e orçamentos anuais e relatórios de controle

orçamental

1 - O CPJ preparará, por cada ano económico, o plano de actividades e os orçamentos anuais, os quais deverão ser completados com os desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidade e adequado controle, bem como a apreciação de indicadores respeitantes aos resultados atingidos pelas acções de formação implementadas.

2 - As propostas de planos de actividades e os orçamentos para cada ano deverão ser enviados aos outorgantes até 31 de Maio do ano anterior, devendo os mesmos dar a sua aprovação, em princípio, no prazo de 90 dias.

3 - O plano de actividades e o orçamento, acompanhados do parecer da comissão de fiscalização, serão aprovados em definitivo no prazo de 30 dias após a aprovação do plano e orçamento do IEFP.

4 - Os relatórios de controle orçamental devem ser apresentados ao conselho de administração do CPJ no prazo de quinze dias após o término do período a que se referem e remetidos aos outorgantes nos quinze dias subsequentes.

20.ª

Documentos de prestação de contas

1 - Anualmente, com referência a 31 de Dezembro, serão elaborados os documentos de prestação de contas, que compreenderão:

a) Relatório do conselho de administração sobre as actividades e situação do CPJ;

b) Balanço analítico;

c) Demonstração de resultados;

d) Parecer da comissão de fiscalização.

2 - Os documentos referidos no número anterior serão complementados com outros elementos de interesse para apreciação do CPJ, nomeadamente:

a) Anexo ao balanço e à demonstração de resultados;

b) Mapa de origem e aplicação de fundos;

c) Mapas sintéticos relativos ao grau de execução do programa anual de actividades e do orçamento anual;

d) Outros indicadores significativos das actividades do CPJ directamente relacionados com os programas de formação realizados durante o exercício.

3 - Os elementos de prestação de contas deverão ser enviados, para parecer, à comissão de fiscalização até fins de Fevereiro do ano seguinte e enviados pelo conselho de administração do CPJ à comissão executiva do IEFP até 31 de Março.

4 - Os saldos apurados no fim do exercício transitarão para o ano seguinte.

21.ª

Receitas e despesas

1 - As despesas com equipamentos do CPJ poderão ser suportadas até 100% pelo IEFP, devendo as despesas com instalações ser analisadas caso a caso, com a preocupação de aproveitamento de instalações já existentes no âmbito do Ministério do Emprego e da Segurança Social e do Ministério da Justiça.

2 - A cobertura das despesas de funcionamento do CPJ a suportar pelo IEFP não deverá exceder 85%, competindo aos demais serviços e organismos abrangidos assumir a restante comparticipação, nos termos a fixar por despacho do Ministro da Justiça.

3 - Para as acções de formação profissional a desenvolver no CPJ e que o IEFP considere elegíveis para apresentação ao Fundo Social Europeu ou de interesse nacional, a comparticipação do IEFP será de molde a cobrir a totalidade das despesas de funcionamento co-financiadas por aquele Fundo comunitário, deduzidas eventuais receitas das acções.

4 - As importâncias pagas pelas entidades referidas na cláusula 3.ª a título de inscrição nos cursos integram a respectiva comparticipação.

5 - As receitas provenientes da venda de produtos ou da prestação de serviços constituem receitas do CPJ e serão deduzidas na devida proporção da comparticipação das entidades referidas no n.º 2.

CAPÍTULO IV

Disposições diversas

22.ª

Representação

O CPJ é representado pelo presidente do conselho de administração e obrigar-se-á pelas assinaturas de dois membros do conselho de administração, devendo uma delas ser obrigatoriamente a do presidente, ou seu substituto, e a outra de um dos representantes do segundo outorgante.

23.ª

Extinção

1 - Em caso de manifesta impossibilidade da realização dos fins essenciais do CPJ, os Ministros do Emprego e da Segurança Social e da Justiça poderão determinar a cessação da sua actividade e consequente extinção, mediante proposta do conselho de administração ou de qualquer dos outorgantes.

2 - Em caso de extinção, o património do CPJ será transferido para o património das entidades envolvidas por despacho conjunto dos Ministros da tutela.

24.ª

Alterações ao protocolo

O conselho de administração do IEFP ou o CPJ poderão propor as necessárias alterações e aditamentos a este protocolo, devendo, em caso de acordo, celebrar-se o respectivo adicional, a homologar e publicar nos mesmos termos deste protocolo.

25.ª

Adesão ao protocolo

Mediante proposta fundamentada do conselho de administração do CPJ, poderão os outorgantes autorizar futuras adesões de outras entidades a este protocolo.

26.ª

Entrada em vigor

O presente protocolo entra em vigor depois de assinado pelas entidades outorgantes e publicado em anexo à portaria de homologação.

Lisboa, Julho de 1988. - Pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, (Assinatura elegível.) - Pela Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, (Assinatura elegível.) - Pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, (Assinatura ilegível.) - Pelo Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga, (Assinatura ilegível.) - Pelo Instituto de Reinserção Social, (Assinatura ilegível.) Homologo. - O Ministro da Justiça, Joaquim Fernando Nogueira.

Homologo. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/08/10/plain-131049.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/131049.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-16 - Decreto-Lei 165/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Define o regime jurídico dos apoios técnico-financeiros por parte do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) à formação profissional em cooperação com outras entidades.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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