Portaria 369/92
de 29 de Abril
O Decreto-Lei 189/91, de 17 de Maio, regula a criação, a competência e o funcionamento das comissões de protecção de menores em todas as comarcas do País, determinando que a respectiva instalação seja declarada por portaria do Ministro da Justiça.
Acções de informação e articulação entre todas as entidades públicas e particulares intervenientes foram já desenvolvidas na comarca de Viseu com vista à instalação da respectiva comissão de protecção.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 189/91, de 17 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
1.º É criada a Comissão de Protecção de Menores da Comarca de Viseu, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.
2.º A Comissão de Protecção de Viseu é constituída, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 189/91, de 17 de Maio, pelos seguintes elementos:
a) Um agente do Ministério Público;
b) Um representante do município;
c) Um representante do Centro Regional de Segurança Social de Viseu;
d) Um representante dos serviços locais do Ministério da Educação;
e) Um representante do Instituto da Juventude;
f) Um representante das instituições particulares de solidariedade social;
g) Um psicólogo;
h) Um médico, em representação dos centros de saúde;
i) Um representante da Guarda Nacional Republicana e um representante da Polícia de Segurança Pública;
j) Um representante das associações de pais.
3.º A Comissão de Protecção poderá deliberar que dela façam parte outros membros nas situações previstas no artigo 14.º do Decreto-Lei 189/91, de 17 de Maio.
4.º Nos 30 dias seguintes à publicação da presente portaria, as entidades que integram a Comissão de Protecção indicarão o seu representante e respectivo substituto ao procurador da República no círculo judicial de Viseu, ao presidente da Câmara Municipal de Viseu e ao director-geral dos Serviços Tutelares de Menores.
5.º O psicólogo referido na alínea g) do n.º 2.º será designado, transitoriamente, pelo Instituto de Reinserção Social.
6.º A Comissão de Protecção é presidida por um dos seus membros, relativamente e pela ordem indicada no n.º 2.º da presente portaria, com mandato de dois anos não prorrogável.
7.º Os inquéritos, relatórios sociais, observação do menor e demais diligências que não possam ser assegurados pelos membros da Comissão serão solicitados às entidades com competência específica ou que, em cada caso, se revelem mais adequadas.
Ministério da Justiça.
Assinada em 13 de Março de 1992.
Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.