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Edital 177/2012, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Apreciação pública do Projeto de Regulamento Municipal de Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos

Texto do documento

Edital 177/2012

Para os devidos efeitos se faz público que a Câmara Municipal de Penacova, conforme deliberação tomada em reunião realizada em 3 de fevereiro de 2012, deliberou submeter a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto de Regulamento Municipal de Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos do Município de Penacova, o qual a seguir se publica.

O processo correspondente pode ser consultado no Balcão Integrado de Atendimento, durante o horário normal de funcionamento, bem como no site http://www.cm-penacova.pt, e eventuais sugestões ou observações sobre o referido projeto de Regulamento deverão ser apresentadas, no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação no Diário da República, no serviço referido ou enviadas para o e-mail geral@cm-penacova.pt.

9 de fevereiro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, Humberto Oliveira.

Projeto de Regulamento Municipal de Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos do Município de Penacova

Preâmbulo

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 264/2002, de 15 de novembro, foram transferidas para as câmaras municipais competências dos governos civis em matéria de licenciamento de atividades diversas.

O Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, veio regular o regime jurídico do exercício e da fiscalização das atividades de realização de fogueiras e queimadas, determinando que as mesmas sejam objeto de regulamentação municipal.

Por sua vez, e de acordo com o quadro legal das medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios - estabelecido pelo Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro -, foram criados condicionalismos ao uso do fogo, o que torna pertinente a elaboração de um Regulamento Municipal ajustado à realidade atual e que defina os procedimentos para o licenciamento da realização de queimadas, queima de sobrantes resultantes de atividades agroflorestais, fogueiras, fogo técnico, fogo de artifício e de limpeza de terrenos.

Por existir vazio legal no que se refere à limpeza de terrenos privados situados em espaços urbanos e urbanizáveis, o presente Regulamento aborda esta matéria, a qual se reveste de grande importância, tendo em conta as reclamações existentes, e às quais não se consegue dar seguimento adequado, por falta de enquadramento legal, pondo-se assim em causa a segurança e a proteção de pessoas e bens.

Assim:

No exercício do poder regulamentar previsto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do preceituado na alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, no artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º conjugada com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, todos da Lei 169/99, de 18 de setembro, é aprovado o seguinte projeto de Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições Legais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as condições de uso do fogo e o regime de licenciamento das atividades cujo exercício pode causar risco de incêndio: fogueiras, queimas, queimadas, fogo técnico, fogo de artifício ou outros artefactos pirotécnicos e limpezas de terrenos.

Artigo 2.º

Delegação e subdelegação de competências

As competências neste Regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos dirigentes dos Serviços Municipais.

CAPÍTULO II

Definições

Artigo 3.º

Noções

1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se por:

a) "Artefactos pirotécnicos": balonas, baterias, vulcões, fontes de candela romana, entre outros;

b) "Balona": dispositivo com ou sem carga propulsora, com espoleta de atraso (espera pirotécnica) e carga de abertura, componente(s) pirotécnico(s) elementar(es) ou composição pirotécnica livre concebido para ser projetado por um tubo lançador;

c) "Balões com mecha acesa": invólucros construídos em papel ou outro material, que têm na sua constituição um pavio/mecha de material combustível (o pavio/ mecha ao ser iniciado e enquanto se mantiver aceso provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajetória afetada pela ação do vento);

d) "Bateria de lançamento": conjunto de tubos de lançamento fixados numa estrutura;

e) "Biomassa vegetal": qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não;

f) "Candela romana": artigo pirotécnico constituído por um tubo contendo alternadamente uma carga de impulso, efeitos pirotécnicos e uma espera pirotécnica e, concebido para projetar efeitos pirotécnicos em sucessão para o ar;

g) "Contrafogo": o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar a interação das duas frentes de fogo e a alterar a sua direção de propagação ou a provocar a sua extinção;

h) "Espaços Florestais": os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;

i) "Espaços rurais": os espaços florestais e terrenos agrícolas;

j) "Fogo controlado": o uso de fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;

k) "Fogo de supressão": o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, compreendendo o fogo tático e o contrafogo;

l) "Fogo tático": o uso do fogo no âmbito da luta contra incêndios florestais consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objetivo de reduzir a disponibilidade de combustível, e desta forma diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a proteção de pessoas e bens;

m) "Fogo técnico": o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão;

n) "Fogueira": a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio e outros fins;

o) "Foguete": artefacto pirotécnico que tem na sua composição um elemento propulsor, composições pirotécnicas e um estabilizador de trajetória (cana ou vara);

p) "Fonte": artigo pirotécnico constituído por um invólucro não metálico contendo uma composição pirotécnica comprimida ou compactada, destinada a produzir chama e ou chispas;

q) "Índice de risco temporal de incêndio": a expressão numérica que traduza o estado dos combustíveis florestais e da meteorologia, de modo a prever as condições de início e propagação de um incêndio;

r) "Período crítico": o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força das circunstâncias meteorológicas excecionais (este período é definido por portaria do Ministro da Agricultura, do Mar, Ambiente e Ordenamento do Território);

s) "Queima": uso de fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados;

t) "Queimada": uso de fogo para renovação de pastagens, eliminação de restolho e, ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;

u) "Recaída incandescente": qualquer componente ou material que incorpora um artifício pirotécnico que após lançamento deste, possa cair no solo e arder ou apresentar uma temperatura passível de iniciar a combustão de qualquer vegetação existente no solo;

v) "Sobrantes de exploração": material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais.

Artigo 4.º

Índice de risco temporal de incêndio florestal

1 - O Índice de risco temporal de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio florestal, cujos níveis são: reduzido (1), moderado (2), elevado (3), muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do índice de risco meteorológico produzido pelo Instituto de Meteorologia com o estado de secura dos combustíveis e o histórico das ocorrências, entre outros.

2 - O índice de risco temporal de incêndio é elaborado pelo Instituto de Meteorologia, em articulação com o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).

3 - O índice de risco temporal de incêndio pode ser consultado diariamente no Gabinete Técnico Florestal (GTF) da Câmara Municipal de Penacova.

4 - Em caso de risco temporal de incêndio superior ou igual a elevado, fora do período crítico, o GTF tem a responsabilidade de informar as Juntas de Freguesia do Município de Penacova.

CAPÍTULO III

Condições de Uso do Fogo

Artigo 5.º

Outras formas de fogo

Nos espaços florestais, durante o período crítico, não é permitido fumar ou fazer qualquer tipo de lume, no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.

Artigo 6.º

Queimadas

1 - A realização de queimadas, definidas no artigo 3.º do presente Regulamento, deve obedecer às orientações emanadas pela Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

2 - A realização de queimadas só é permitida após licenciamento pela Câmara Municipal, na presença do técnico credenciado em fogo controlado, ou na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.

3 - A violação do exposto no n.º 2 deve ser considerada uso de fogo intencional.

4 - A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado.

Artigo 7.º

Queima de sobrantes e realização de fogueiras

1 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, não é permitido:

a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confeção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos;

b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.

2 - Em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

3 - Excetua-se do disposto na alínea a) do n.º 1 e no número anterior, quando em espaços não inseridos em zonas críticas, a confeção de alimentos desde que realizada nos espaços expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal.

4 - Excetua-se do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 a queima de sobrantes de exploração decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença de uma unidade de um corpo de bombeiros ou uma equipa de sapadores florestais.

5 - Sem prejuízo do disposto, quer nos números anteriores, quer em legislação especial, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que se preveja risco de incêndio.

6 - Pode a Câmara Municipal licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, estabelecendo as condições para a sua efetivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança de pessoas e bens.

Artigo 8.º

Regras de segurança na realização de queimas e fogueiras

1 - No desenvolvimento da realização de queimas de sobrantes de exploração e de fogueiras e sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente tipificadas, devem sem cumpridas as seguintes regras de segurança:

a) O material a queimar deve ser colocado em pequenos montes, distanciados entre sim no mínimo de 10 metros, em vez de um único de grandes dimensões;

b) O material a queimar deve ser afastado, no mínimo, 30 metros das edificações vizinhas existentes;

c) O material a queimar não deve de ser colocado debaixo de cabos elétricos de baixa, média ou alta tensão e de cabos telefónicos;

d) As operações devem de ser sempre executadas em dias sem vento ou de vento fraco;

e) No local devem existir equipamentos de primeira intervenção, designadamente água, pás, enxadas, extintores, entre outros, suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar do descontrolo da queima ou fogueira;

f) Os meios de primeira intervenção referidos na alínea anterior devem estar sempre prontos a utilizar;

g) Deve ser criada uma faixa de segurança em redor dos sobrantes a queimar, com largura nunca inferior ao dobro do perímetro ocupado pelos sobrantes e até ao solo mineral, de modo a evitar a propagação do fogo aos combustíveis adjacentes;

h) Após a queima, o local deve de ser irrigado com água ou coberto com terra de forma a apagar os braseiros existentes, evitando possíveis reacendimentos.

2 - O responsável pela realização da queima ou fogueira deve informar-se sempre sobre o índice diário de risco de incêndio.

3 - O responsável pela queima ou fogueira nunca poderá abandonar o local durante o tempo em que estas decorram e até que as mesmas sejam devidamente apagadas e que seja garantida a sua efetiva extinção.

4 - Após a realização da queima ou fogueira, o local ocupado deve apresentar-se limpo e sem quaisquer detritos suscetíveis de constituir um foco de incêndio e ou insalubridade.

Artigo 9.º

Fogo Técnico

1 - O fogo técnico definido no artigo 3.º, só pode ser realizado de acordo com as normas técnicas e funcionais do Regulamento de Fogo Técnico da Autoridade Florestal Nacional.

2 - As ações de fogo técnico são executadas sob orientação e responsabilidade de técnico credenciado para o efeito pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).

3 - A realização de fogo controlado pode decorrer durante o período crítico, desde que o índice de risco temporal de incêndio florestal seja inferior ao nível elevado e desde que a ação seja autorizada pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.

4 - O Plano de Fogo Controlado deverá ser apresentado, com, pelos menos, 20 dias úteis de antecedência, ao GTF da Câmara Municipal de Penacova e ser aprovado pela Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

5 - Compete ao GTF do Município o registo cartográfico anual de todas as ações de gestão de combustíveis, ao qual é associada a identificação da técnica utilizada e da entidade responsável pela sua execução, e que deve ser incluído no Plano Operacional Municipal (POM).

Artigo 10.º

Pirotecnia

1 - Durante o período crítico não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes.

2 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, a utilização de fogo de artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os indicados no número anterior, está sujeita a autorização prévia da Câmara Municipal.

3 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas nos números anteriores.

4 - O pedido de autorização deve ser solicitado com pelo menos 15 dias úteis de antecedência.

Artigo 11.º

Apicultura

1 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, não são permitidas ações de fumigação ou desinfestação em apiários, exceto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas.

2 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

Artigo 12.º

Maquinaria e Equipamento

1 - Durante o período crítico, durante a execução dos trabalhos de exploração e de outras atividades que decorram em todos os espaços rurais e com eles relacionados, é obrigatório:

a) Que as máquinas de combustão interna e externa a utilizar, onde se incluem todo o tipo de tratores, máquinas e veículos de transporte pesados, sejam dotadas de dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas e de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape ou chaminés; e

b) Estejam equipadas com um ou dois extintores de 6 kg, de acordo com a sua massa máxima, consoante esta seja inferior ou superior a 10.000 kg.

Artigo 13.º

Fogo de supressão

Em todos os espaços rurais e florestais, é permitido a realização de fogo de supressão decorrente de ações de combate aos incêndios florestais, de acordo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

Licenciamentos

Artigo 14.º

Licenciamento ou Autorização

1 - As situações ou casos não enquadráveis na proibição de realização de fogueiras, a efetivação das tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, bem como a realização de queimadas carecem de licenciamento/autorização prévia da Câmara Municipal.

2 - O lançamento de fogo de artifício carece de prévia autorização da Câmara Municipal, quando lançado dentro do período crítico ou, fora deste, sempre que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo.

Artigo 15.º

Pedido de licenciamento de queimadas

1 - De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento, o pedido de licenciamento para a realização de queimadas é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através do requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) O nome, identificação, residência e contacto telefónico do requerente;

b) Local da realização da queimada;

c) Data proposta para a realização de queimada;

d) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda de segurança de pessoas e bens.

2 - O requerimento indicado no número anterior deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade e Número de contribuinte ou do Cartão de Cidadão;

b) Planta de localização do local (escala 1:10.000 ou 1:25.000);

c) Fotocópia simples do registo matricial;

d) Autorização expressa do proprietário do terreno, acompanhada de fotocópia do Bilhete de Identidade ou do Cartão de Cidadão do proprietário, se o pedido for apresentado por outrem;

e) Termo de responsabilidade de técnico credenciado em fogo controlado, responsabilizando-se pela vigilância e controle da atividade e pela comunicação às Autoridades Policiais e Bombeiros de Penacova (quando a queimada for realizada na presença de técnico credenciado em fogo controlado);

f) Fotocópia do documento de credenciação em fogo controlado (quando a queimada for realizada na presença de técnico em fogo controlado).

Artigo 16.º

Instrução do licenciamento de queimadas

1 - O pedido de licenciamento de queimadas é entregue no Balcão Integrado de Atendimento e é analisado pelo Gabinete Técnico Florestal (GTF), no prazo de 5 dias úteis, considerando, entre outros, os seguintes elementos:

a) Informação meteorológica de base e previsões;

b) Estrutura de ocupação do solo;

c) Estado de secura dos combustíveis;

d) Localização de infraestruturas.

2 - O GTF, sempre que necessário, pode solicitar informações e ou pareceres a outros Serviços Municipais e ou a entidades externas.

3 - O GTF, deve dar conhecimento desse parecer às Autoridades Policiais e aos Bombeiros.

Artigo 17.º

Emissão de licenças para queimadas

1 - A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - A licença será emitida na tarde do dia útil que antecede a realização da queimada.

3 - Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 4.º, se a queimada ocorrer fora dos dias úteis deve ser o GTF a informar o requerente da impossibilidade da realização desta.

4 - Na impossibilidade da realização da queimada na data prevista, o requerente deve indicar em requerimento, nova data para a queimada, aditando-se este ao processo já instruído.

Artigo 18.º

Pedido de licenciamento de fogueiras

1 - O pedido de licenciamento para a realização de fogueiras, nos termos do n.º 6 do artigo 7.º, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, devendo este ser apresentado pelo responsável das festas ou representante da comissão de festas, quando exista, indicando os seguintes elementos:

a) O nome, identificação, residência e contacto telefónico do requerente;

b) Local da realização da fogueira;

c) Data proposta para a realização da fogueira;

d) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - O requerimento indicado no número anterior, deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade e Número de Contribuinte ou do Cartão de Cidadão;

b) Planta de localização do local (escala 1:10.000 ou 1:25.000);

c) Fotocópia simples do registo matricial;

d) Autorização expressa do proprietário do terreno, acompanhada de fotocópia do Bilhete de Identidade ou do Cartão de Cidadão do proprietário, se o pedido for apresentado por outrem.

Artigo 19.º

Instrução do licenciamento de fogueiras

1 - O pedido de licenciamento de fogueiras é entregue no Balcão Integrado de Atendimento e, é analisado pelo GTF no prazo de 5 dias úteis, considerando, entre outros, os seguintes elementos:

a) Informação meteorológica de base e previsões;

b) Estrutura de ocupação do solo;

c) Estado de secura dos combustíveis;

d) Localização de infraestruturas.

Artigo 20.º

Emissão de licença de fogueiras

1 - A licença de fogueiras emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Após a emissão de licença, deve dar-se conhecimento aos Bombeiros da área de intervenção e às Autoridades Policiais.

Artigo 21.º

Pedido de autorização prévia de lançamento de fogo de artifício

1 - O pedido de autorização prévia para o lançamento de fogo de artifício, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) O nome, identificação, residência e contacto telefónico do responsável das festas ou representante da comissão de festas, quando exista;

b) Local de lançamento do fogo;

c) Data proposta para o lançamento do fogo de artifício;

d) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - O requerimento indicado no número anterior deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade e Número de contribuinte ou do Cartão de Cidadão;

b) Planta de localização do local (escala 1:10.000 ou 1: 25:000).

Artigo 22.º

Instrução da autorização prévia de lançamento de fogo de artifício

1 - O pedido de autorização prévia de lançamento de fogo de artifício é analisado pela GTF, no prazo de 5 dias úteis, considerando, entre outros, os seguintes elementos:

a) Informação meteorológica de base e previsões;

b) Estrutura de ocupação do solo;

c) Estado de secura dos combustíveis;

d) Localização de infraestruturas.

2 - O GTF, sempre que necessário, pode solicitar informações e ou pareceres a outros Serviços Municipais e ou a entidades externas.

3 - O GTF dá conhecimento desse parecer às Autoridades Policiais e aos Bombeiros para certificar a sua disponibilidade, para fiscalizarem e avaliarem da necessidade da sua presença, respetivamente.

Artigo 23.º

Emissão de licença de lançamento de fogo de artifício

1 - Após a emissão de autorização prévia e de acordo com o n.º 1 do artigo 38.º do Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, anexo ao Decreto-Lei 376/84, de 30 de novembro, o requerente deve dirigir-se à Guarda Nacional Republicana, onde será emitida a licença.

2 - A concessão da licença para o lançamento de fogo de artifício depende do prévio conhecimento do Corpo de Bombeiros de Penacova e da Autoridade Policial, com vista à tomada das indispensáveis medidas de prevenção contra incêndios.

CAPÍTULO V

Limpeza de Terrenos Privados

Artigo 24.º

Limpeza de terrenos privados

1 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos nos espaços florestais previamente definidos nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, confinantes a edificações, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro, obrigados a proceder à gestão de combustíveis numa faixa de 50 m à volta daquelas edificações ou instalações medida a partir da alvenaria exterior da edificação.

2 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos inseridos em Espaços Urbanos ou urbanizáveis, assim definidos no Plano Diretor Municipal, que não se enquadrem no disposto do ponto anterior, são obrigados a manter os terrenos referidos limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma potenciar o perigo de incêndio.

Artigo 25.º

Reclamação de falta de limpeza de terrenos

1 - A reclamação de falta de limpeza de terrenos é dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deve constar:

a) O nome, identificação, contacto telefónico e morada completa do reclamante;

b) O nome, identificação, contacto telefónico e morada completa do proprietário do terreno por limpar;

c) Descrição dos factos e motivos da reclamação.

2 - O requerimento indicado no número anterior é elaborado segundo o modelo próprio em uso Balcão Integrado de Atendimento da Câmara Municipal de Penacova e deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia do bilhete de identidade e cartão de contribuinte ou do cartão de cidadão do requerente;

b) Cópia da Caderneta Rústica ou Predial e Plantas de localização à escala 1/2000 e 1/25000, identificando corretamente o terreno com evidente falta de limpeza e os terrenos adjacentes;

c) Fotografias do terreno com evidente falta de limpeza.

3 - O encaminhamento do processo de reclamação será agilizado pelo Gabinete Técnico Florestal que, no prazo máximo de 20 dias:

a) Efetuará uma vistoria ao local indicado para enquadramento;

b) Obterá decisão e a comunicará aos proprietários, dando conhecimento à autoridade Policial, Bombeiros e reclamantes respetivamente.

Artigo 26.º

Incumprimento de limpeza de terrenos

1 - Em caso de incumprimento de limpeza de terrenos, a Câmara Municipal de Penacova, poderá realizar os trabalhos enunciados, diretamente ou por intermédio de terceiros, sem qualquer formalidade, sendo, neste caso, todas as despesas por conta do detentor do terreno.

2 - Os custos inerentes ao serviço a prestar serão determinados em função da área limpa, trabalhos executados, mão de obra e maquinaria utilizada.

3 - A Câmara Municipal de Penacova notificará, posteriormente, as entidades faltosas responsáveis para procederem, no prazo de 30 dias, ao pagamento dos custos correspondentes.

4 - Os proprietários são obrigados a facultar os necessários acessos às entidades responsáveis pelos trabalhos de limpezas de terrenos.

CAPÍTULO VI

Contraordenações, coimas e sanções acessórias

Artigo 27.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do estabelecido no presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Penacova, bem como às Autoridades Policiais e fiscalizadoras.

2 - As autoridades policiais e fiscalizadoras que verifiquem infrações ao disposto no presente diploma devem elaborar os respetivos autos de contraordenação, que remetem à Câmara Municipal no mais curto espaço de tempo para esta proceder à instrução do processo.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.

Artigo 28.º

Contraordenações e coimas

1 - As infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenações puníveis com coima, nos termos previstos nos números seguintes.

2 - Constituem contraordenações punidas nos termos seguintes:

a) As infrações ao disposto sobre queimadas, com coima de 140 (euro) a 5000 (euro), no caso de pessoas singulares, e de 800 (euro) a 60 000 (euro), no caso de pessoas coletivas;

b) A realização, sem licença, das fogueiras de Natal e dos Santos Populares, com coima de 30 (euro) a 1000 (euro), quando da atividade proibida resulte perigo de incêndio, e de 30 (euro) a 270 (euro), nos demais casos;

c) As infrações ao disposto sobre queima de sobrantes e realização de fogueiras, sobre pirotecnia e sobre apicultura, com coima e 140 (euro) a 5000 (euro), tratando-se de pessoa singular, e de 800 (euro) a 60 000 (euro), tratando-se de pessoa coletiva;

d) As infrações ao disposto sobre falta de limpeza de terrenos em espaços urbanos e urbanizáveis, com coima de 150 (euro) a 2500 (euro), tratando-se de pessoa singular, e de 750 (euro) a 25 000 (euro), tratando-se de pessoa coletiva;

e) As infrações ao disposto sobre falta de limpeza de terrenos em espaços rurais e florestais, com as coimas previstas no artigo 38.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho.

3 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no Regime Geral das Contraordenações.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 29.º

Sanções acessórias

Nos processos de contraordenação podem ser aplicadas acessoriamente as sanções previstas na lei geral.

Artigo 30.º

Levantamento, instrução e decisão das contraordenações

1 - O levantamento dos autos de contraordenação previstos no presente Regulamento compete à Câmara Municipal, assim como às autoridades policiais e fiscalizadoras.

2 - A instrução dos processos de contraordenação compete à Câmara Municipal, competindo ao Presidente da Câmara Municipal a aplicação das coimas, bem como das sanções acessórias.

Artigo 31.º

Destino das coimas

1 - A afetação do produto das coimas cobradas far-se-á da seguinte forma:

a) 10 % para a entidade que levantou o auto;

b) 90 % para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima.

Artigo 32.º

Medidas de tutela de legalidade

As licenças e autorizações concedidas nos termos do presente diploma podem ser revogadas pela Câmara Municipal a qualquer momento, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 33.º

Taxas

Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento, bem como pela emissão das respetivas licenças, são devidas as taxas constantes na Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas em vigor no Município.

Artigo 34.º

Integração de lacunas

1 - Nos casos omissos no presente Regulamento aplica-se a legislação em vigor.

2 - No caso de existirem dúvidas de interpretação, estas serão esclarecidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 35.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições constantes de posturas e ou regulamentos municipais contrários ao presente Regulamento.

Artigo 36.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 do segundo mês seguinte ao da sua aprovação pela Assembleia Municipal.

ANEXO I

Taxas

Licenciamento do exercício da atividade de Fogueiras - 6,00 (euro);

Autorização prévia para utilização de Fogo de Artificio ou outros Artefactos Pirotécnicos - 15,00;

Pedido de Licenciamento para a Realização de Queimadas (124/2006 de 28 de Junho) - 10,00.

205725804

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1310311.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-11-30 - Decreto-Lei 376/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos e o Regulamento sobre Fiscalização de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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