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Regulamento (extrato) 57/2012, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento dos docentes especialmente contratados do Instituto de Tecnologia Química e Biológica da Universidade Nova de Lisboa (ITQB-UNL)

Texto do documento

Regulamento (extrato) n.º 57/2012

Conforme determina o artigo 4.º do Regulamento dos Docentes Especialmente Contratados da Universidade Nova de Lisboa, publicado em anexo ao Regulamento 686/2010, publicado no Diário da República n.º 158, 2.ª série, de 16 de agosto, cabe aos Conselhos Científicos de cada unidade orgânica estabelecer condições específicas para a contratação das diferentes categorias de docentes especialmente contratados.

O presente Regulamento foi aprovado em reunião do Colégio de Diretores da Universidade Nova de Lisboa, em 15 de dezembro, e vai ser publicado em anexo.

8 de fevereiro de 2012. - O Diretor, Luís Paulo da Silva Nieto Marques Rebelo.

Regulamento dos Docentes Especialmente Contratados do Instituto de Tecnologia Química e Biológica da Universidade Nova de Lisboa (ITQB-UNL)

Artigo 1.º

Objeto

1 - Por pessoal docente especialmente contratado entende-se o pessoal docente ao serviço do Instituto de Tecnologia Química e Biológica da Universidade Nova de Lisboa (ITQB-UNL) com as funções e categorias introduzidas no artigo 3.º do ECDU, Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto, a seguir designado simplesmente por ECDU.

2 - O presente regulamento estabelece as normas aplicáveis ao recrutamento, contratação, avaliação e regime de serviço do pessoal docente especialmente contratado do ITQB-UNL.

Artigo 2.º

Legislação e regulamentos aplicáveis

Aos docentes especialmente contratados do ITQB -UNL aplicam-se os artigos 14.º a 18.º, 30.º a 33.º- A e outros aplicáveis ao conjunto dos docentes, do ECDU, o RJIES, Decreto-Lei 62/2007, de 10 de setembro, os Estatutos do ITQB/UNL, assim como o Regulamento dos Docentes Especialmente Contratados da Universidade Nova de Lisboa (UNL), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 16 de agosto de 2010 (Despacho 686/2010), e finalmente as normas específicas ao ITQB-UNL indicadas nos artigos seguintes.

Artigo 3.º

Âmbito

Só serão admitidos como docentes especialmente contratados do ITQB-UNL candidatos com o grau de Doutor.

Artigo 4.º

Regime de contratação

1 - O pessoal docente especialmente contratado do ITQB-UNL é contratado a termo certo, no regime de tempo parcial, ou excecionalmente e fundamentado com a necessidade do serviço, no regime de tempo integral ou no regime de dedicação exclusiva;

2 - De acordo com o artigo 32.º- A do ECDU, no âmbito de acordos de colaboração de que o ITQB-UNL seja parte, ou no quadro da colaboração voluntária de docentes ou investigadores de outras instituições, podem ser contratadas, sem remuneração, para o desempenho de funções docentes como professores convidados, individualidades que satisfaçam os requisitos para contratação de pessoal docente especialmente contratado do ITQB-UNL;

3 - O contrato a termo certo é por um ano, renovável por um máximo de 5 anos quando o regime de contratação é a tempo parcial, ou por 4 anos nos restantes casos.

Artigo 5.º

Recrutamento

1 - O recrutamento do pessoal docente especialmente contratado do ITQB-UNL é realizado por convite do Conselho Científico (CC), nos termos do ECDU; a deliberação sobre o convite só pode ser tomada com autorização do Diretor, depois de se verificar que estão asseguradas as condições financeiras para a contratação;

2 - A iniciativa de apresentação de propostas de convite ao CC pode ser do Diretor, ou de qualquer outro membro do Conselho Científico.

Artigo 6.º

Avaliação e renovação dos contratos

As eventuais renovações anuais dos contratos são realizadas automaticamente, salvo parecer contrário submetido à apreciação dos membros do CC.

Artigo 7.º

Serviço dos docentes especialmente contratados

1 - Aos docentes convidados contratados em regime de dedicação exclusiva aplicam-se as mesmas condições que as previstas para os restantes docentes no ECDU e nos regulamentos da UNL e do ITQB-UNL;

2 - Nos termos do artigo 69.º do ECDU, o serviço docente dos docentes especialmente contratados em regime de tempo parcial é fixado contratualmente usando condições a estabelecer através de despacho do Diretor.

205718806

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1309826.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-14 - Decreto-Lei 62/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/55/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 12 de Junho, relativa ao peso máximo dos lotes de sementes, alterando o Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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