Regulamento (extrato) n.º 57/2012
Conforme determina o artigo 4.º do Regulamento dos Docentes Especialmente Contratados da Universidade Nova de Lisboa, publicado em anexo ao Regulamento 686/2010, publicado no Diário da República n.º 158, 2.ª série, de 16 de agosto, cabe aos Conselhos Científicos de cada unidade orgânica estabelecer condições específicas para a contratação das diferentes categorias de docentes especialmente contratados.
O presente Regulamento foi aprovado em reunião do Colégio de Diretores da Universidade Nova de Lisboa, em 15 de dezembro, e vai ser publicado em anexo.
8 de fevereiro de 2012. - O Diretor, Luís Paulo da Silva Nieto Marques Rebelo.
Regulamento dos Docentes Especialmente Contratados do Instituto de Tecnologia Química e Biológica da Universidade Nova de Lisboa (ITQB-UNL)
Artigo 1.º
Objeto
1 - Por pessoal docente especialmente contratado entende-se o pessoal docente ao serviço do Instituto de Tecnologia Química e Biológica da Universidade Nova de Lisboa (ITQB-UNL) com as funções e categorias introduzidas no artigo 3.º do ECDU, Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto, a seguir designado simplesmente por ECDU.
2 - O presente regulamento estabelece as normas aplicáveis ao recrutamento, contratação, avaliação e regime de serviço do pessoal docente especialmente contratado do ITQB-UNL.
Artigo 2.º
Legislação e regulamentos aplicáveis
Aos docentes especialmente contratados do ITQB -UNL aplicam-se os artigos 14.º a 18.º, 30.º a 33.º- A e outros aplicáveis ao conjunto dos docentes, do ECDU, o RJIES, Decreto-Lei 62/2007, de 10 de setembro, os Estatutos do ITQB/UNL, assim como o Regulamento dos Docentes Especialmente Contratados da Universidade Nova de Lisboa (UNL), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 16 de agosto de 2010 (Despacho 686/2010), e finalmente as normas específicas ao ITQB-UNL indicadas nos artigos seguintes.
Artigo 3.º
Âmbito
Só serão admitidos como docentes especialmente contratados do ITQB-UNL candidatos com o grau de Doutor.
Artigo 4.º
Regime de contratação
1 - O pessoal docente especialmente contratado do ITQB-UNL é contratado a termo certo, no regime de tempo parcial, ou excecionalmente e fundamentado com a necessidade do serviço, no regime de tempo integral ou no regime de dedicação exclusiva;
2 - De acordo com o artigo 32.º- A do ECDU, no âmbito de acordos de colaboração de que o ITQB-UNL seja parte, ou no quadro da colaboração voluntária de docentes ou investigadores de outras instituições, podem ser contratadas, sem remuneração, para o desempenho de funções docentes como professores convidados, individualidades que satisfaçam os requisitos para contratação de pessoal docente especialmente contratado do ITQB-UNL;
3 - O contrato a termo certo é por um ano, renovável por um máximo de 5 anos quando o regime de contratação é a tempo parcial, ou por 4 anos nos restantes casos.
Artigo 5.º
Recrutamento
1 - O recrutamento do pessoal docente especialmente contratado do ITQB-UNL é realizado por convite do Conselho Científico (CC), nos termos do ECDU; a deliberação sobre o convite só pode ser tomada com autorização do Diretor, depois de se verificar que estão asseguradas as condições financeiras para a contratação;
2 - A iniciativa de apresentação de propostas de convite ao CC pode ser do Diretor, ou de qualquer outro membro do Conselho Científico.
Artigo 6.º
Avaliação e renovação dos contratos
As eventuais renovações anuais dos contratos são realizadas automaticamente, salvo parecer contrário submetido à apreciação dos membros do CC.
Artigo 7.º
Serviço dos docentes especialmente contratados
1 - Aos docentes convidados contratados em regime de dedicação exclusiva aplicam-se as mesmas condições que as previstas para os restantes docentes no ECDU e nos regulamentos da UNL e do ITQB-UNL;
2 - Nos termos do artigo 69.º do ECDU, o serviço docente dos docentes especialmente contratados em regime de tempo parcial é fixado contratualmente usando condições a estabelecer através de despacho do Diretor.
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