da Armada;
Nos termos do disposto no artigo 231.º do Decreto 44884, de 18 de Fevereiro de 1963,que integra o referido Estatuto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:1.º Ao artigo 13.º do E. S. P. A. é acrescentado um § 4.º com a seguinte redacção:
§ 4.º Devem considerar-se como pertencendo aos quadros permanentes (Q. P.) os sargentos, os cabos e os marinheiros dos quadros do activo (Q. A.), estes últimos desde que tenham sido reconduzidos ou a tal se tenham comprometido.
2.º Ao artigo 34.º do E. S. P. A. é acrescentado um parágrafo, com a seguinte redacção:
§ único. Será dada preferência absoluta aos voluntários que no acto do alistamento assumirem compromisso de prestar serviço durante seis anos.
3.º No artigo 36.º do E. S. P. A. é acrescentado uma nova alínea, com a seguinte
redacção:
d) Não obtenham aproveitamento no curso do 1.º grau e não lhes seja autorizada a repetição do curso, mesmo sendo primeiros-grumetes.4.º As alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 56.º do E. S. P. A. passam a ter a seguinte
redacção:
a) Recrutados e voluntários, cujo ingresso nas classes se realize em primeiro-grumete ou segundo-grumete: quatro anos, contados desde a data da incorporação; seis anos os segundos-grumetes voluntários que assumam tal compromisso;b) Voluntários, cujo ingresso nas classes se realize em posto superior ao de segundo-grumete: seis anos, contados desde a data do ingresso na classe. No entanto, o pessoal durante esse período pertence aos Q. P., sendo-lhe aplicável todas as disposições que estejam estabelecidas para os sargentos e praças reconduzidos.
5.º O artigo 60.º do E. S. P. A. passa a ter a seguinte redacção:
Art. 60.º A recondução é concedida automàticamente pelo chefe da 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal aos sargentos e praças do Q. P. que, três meses antes do final dos períodos de serviço obrigatório ou de recondução, não tenham pedido baixa e satisfaçam às condições estabelecidas no artigo 61.º; realiza-se por períodos sucessivos de três anos e começa imediatamente após a conclusão do tempo obrigatório de serviço.
6.º O artigo 63.º do E. S. P. A. passa a ter a seguinte redacção:
Art. 63.º Os sargentos e praças dos Q. P. que desejem deixar o serviço activo ao terminar os períodos de serviço obrigatório ou de recondução devem fazer declaração para baixa com, pelo menos, três meses de antecedência, a qual deve ser submetida à apreciação do chefe da 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal.
§ único. Os grumetes que não logrem promoção a marinheiro e os marinheiros não pertencentes aos Q. P. têm baixa do serviço activo no termo da prestação de serviço obrigatório (quatro ou seis anos). Os marinheiros atrás referidos devem ser passados à disponibilidade antes da conclusão daquela prestação de serviço, se essa passagem for indispensável para que grumetes de incorporações mais modernas possam vir a ingressar
nos Q. P.
7.º O artigo 64.º do E. S. P. A. e o seu § único passam a ter a seguinte redacção:Art. 64.º A continuação no activo, em caso de guerra ou emergência ou quando circunstâncias extraordinárias o exijam, pode, por despacho ministerial, ser determinada, para além do tempo de recondução, para os sargentos e praças dos Q. P.
§ único. Esta continuação verifica-se, independentemente de determinação especial, e mesmo para as praças que não pertençam aos Q. P., sempre que o sargento ou praça esteja prestando serviço fora dos portos do continente, mas ùnicamente durante o tempo
necessário para o seu regresso.
8.º O artigo 122.º do E. S. P. A. passa a ter a seguinte redacção:Art. 122.º Os cursos do 1.º grau são frequentados por grumetes das respectivas classes, nomeados pela 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal, tendo em conta os seguintes factores relativos a cada praça, dentro de cada incorporação:
a) Classificação de Bom ou superior na I. T. E.;
b) Classificação de comportamento não inferior à 2.ª classe, sem faltas de carácter grave.
§ único. A designação para a frequência do curso do 1.º grau é feita pela escola interessada, por ordem decrescente da classificação obtida na I. T. E.
9.º O artigo 123.º do E. S. P. A. passa a ter a seguinte redacção, eliminando-se o § único:
Art. 123.º O curso do 1.º grau das várias classes será ministrado seguidamente à I. T. E., devendo os planos de curso ser elaborados tendo em conta esta circunstância.
10.º No artigo 125.º do E. S. P. A. é eliminada a expressão «ou por falta de
aproveitamento».
11.º No artigo 152.º do E. S. P. A. o actual § 1.º passa a ser o § 2.º, eliminando-se a referência à alínea a), e os actuais §§ 2.º e 3.º passam a ser §§ 3.º e 4.º, respectivamente;é introduzido um novo § 1.º, com a seguinte redacção:
§ 1.º As promoções a que se refere a alínea a) do corpo deste artigo processam-se nas
seguintes condições:
1.ª É dada preferência absoluta aos grumetes que desejem ingressar nos Q. P. Este ingresso envolve o cumprimento de um período de recondução, contado a partir da data em que completam quatro anos de incorporação.2.ª A ordem de promoção segue a ordem cronológica das incorporações, abrangendo indistintamente os grumetes alistados como voluntários e como recrutados, e dentro de cada incorporação a ordem decrescente das classificações obtidas no curso do 1.º grau, sem prejuízo do disposto na condição anterior.
12.º No artigo 169.º do E. S. P. A. é eliminado o § 2.º 13.º Ao artigo 176.º do E. S. P. A. é acrescentado um § único, com a seguinte redacção:
§ único. Todavia, quando o número de vacaturas nos quadros de marinheiro o justifique, as referidas praças podem, desde que o desejem e enquanto estiverem prestando serviço efectivo na Armada, concorrer à admissão nos Q. P., conjuntamente com as praças de
incorporação mais modernas.
14.º No quadro n.º 2 anexo ao E. S. P. A., nas condições especiais de promoção a primeiro-grumete, são eliminados o tempo de embarque e o tempo de serviço efectivo.15.º Os grumetes provenientes de incorporações anteriores que nesta data ainda não tenham frequentado o curso do 1.º grau, desde que sejam voluntários para ingressar nos Q. P., serão considerados em conjunto com os grumetes que acabaram cada turno da I.
T. E., para efeito de nomeação para a frequência do curso do 1.º grau durante o corrente
ano lectivo.
16.º As alterações que esta portaria introduz no E. S. P. A. apenas serão aplicáveis aos indivíduos incorporados na Armada antes de 1 de Janeiro de 1969, na medida em que asconveniências do serviço o determinem.
Ministério da Marinha, 27 de Janeiro de 1969. - O Ministro da Marinha, Manuel PereiraCrespo.