Torna-se, assim, necessário criar, na classe dos fogueiros-motoristas, novas especializações que permitam às praças adquirirem um mínimo de conhecimentos profissionais e técnicos adequados ao desempenho de funções naqueles organismos;
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo do disposto no artigo 231.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, promulgado pelo Decreto 44884, de 18 de Fevereiro de 1963, o seguinte:
1.º Que ao artigo 10.º do referido estatuto seja dada a seguinte redacção:
Art. 10.º Para o desempenho de determinadas funções os sargentos e praças da Armada podem, mediante a frequência de cursos de especialização, obter as especializações indicadas no quadro seguinte:
(ver documento original) § 1.º As especializações de soldador, torneiro mecânico, serralheiro mecânico e serralheiro montador também podem ser adquiridas mediante a prestação de provas em que os sargentos e as praças demonstrem conhecimentos profissionais e técnicos adequados.
§ 2.º As especializações dão direito ao uso de distintivo próprio.
2.º Que ao artigo 16.º sejam acrescidos quatro números, com as seguintes redacções:
9. Soldadores:
a) Executar trabalhos de soldadura eléctrica, oxiacetilénica e corte;
b) Executar trabalhos simples de caldeiraria de ferro.
10. Torneiros mecânicos:
Executar trabalhos de torno, de fresa, de mandrilador e de metalização.
11. Serralheiros mecânicos:
a) Executar trabalhos de traçagem;
b) Executar trabalhos em máquinas-ferramentas que não exijam o domínio de conhecimentos técnicos especiais;
c) Executar trabalhos simples de caldeiraria de cobre.
12. Serralheiros montadores:
a) Efectuar desmontagens e montagens de máquinas e motores;
b) Proceder a ajustamentos, regulação, verificação de flexões, descaimentos, etc;
c) Executar trabalhos de vedação, regulação e experiência de pulverizadores para que sejam suficientes conhecimentos básicos de material de injecção de combustível;
d) Determinar e compensar débitos de bombas de injecção.
3.º Que ao artigo 130.º seja acrescido um § 1.º, com a seguinte redacção:
§ 1.º Os cursos de especialização de soldador, torneiro mecânico, serralheiro mecânico e serralheiro montador podem ser substituídos pela frequência de estágios e prestação de provas para os sargentos e praças que, não estando nas circunstâncias do § 1.º do artigo 10.º, demonstrem, no entanto, conhecimentos profissionais e técnicos adequados.
4.º Que o § único do artigo 130.º seja substituído por um § 2.º, com a mesma redacção.
5.º Que no quadro n.º 2, a que se refere o artigo 169.º seja incluída uma nova alínea com a redacção seguinte:
(c) O tempo de embarque para as praças da classe de fogueiros-motoristas habilitados com os cursos de especialização de soldador, torneiro mecânico, serralheiro mecânico e serralheiro montador, a realizar no posto em que as mesmas praças ficarem habilitadas com estes cursos, pode ser substituído, total ou parcialmente, por tempo de prestação de serviço nos serviços de assistência oficinal.
Ministério da Marinha, 18 de Outubro de 1966. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.