de 4 de Dezembro
O Decreto 460/70, de 6 de Outubro de 1970, institui a promoção por diuturnidade ao posto de primeiro-sargento dos segundos-sargentos de todas as classes de sargentos e praças da Armada.No n.º 1 do artigo 4.º do mesmo decreto estabelece-se que essa promoção se processará segundo regulamentação a fixar em cada um dos ramos das forças armadas.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 231.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, aprovado e mandado pôr em execução pelo Decreto 44884, de 18 de Fevereiro de 1963:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1.º Os artigos 151.º, 153.º, 156.º e 157.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada passam a ter a seguinte redacção:
Art. 151.º A promoção por diuturnidade tem lugar:
a) Na promoção a primeiro-sargento dos segundos-sargentos de todas as classes, quando completem quatro anos de permanência neste posto;
b) Na promoção a primeiro-grumete das classes indicadas a seguir, quando os segundos-grumetes completem dezoito meses de permanência neste posto:
1) Artilheiros;
2) Fogueiros-motoristas;
3) Radiotelegrafistas;
4) Radaristas;
5) Electricistas;
6) Torpedeiros-detectores;
7) Manobra;
8) Sinaleiros;
9) Abastecimento;
10) Fuzileiros.
Art. 153.º A promoção por escolha tem lugar:
a) Na promoção a cabo das classes referidas no artigo 151.º e da classe da Taifa;
b) Na promoção a segundo-sargento da classe dos mergulhadores.
Art. 156.º A promoção por antiguidade tem lugar:
a) Na promoção a sargento-ajudante de todas as classes, com excepção da classe dos músicos;
b) Na promoção a segundo-sargento das classes de artífices, carpinteiros, enfermeiros, mestres clarins e condutores mecânicos de automóveis;
c) Na promoção a cabo da classe dos mergulhadores.
§ 1.º A promoção a cabo, por antiguidade, na classe dos mergulhadores, só começará a vigorar depois de todos os mergulhadores existentes em 22 de Fevereiro de 1969, data da publicação da Portaria 23933, com excepção dos inibidos nos termos do artigo 146.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, terem sido promovidos, por escolha, que os abrange exclusivamente.
§ 2.º Para as praças que tenham sido transferidas para as classes de mestres clarins e de condutores mecânicos de automóveis, no posto de cabo, de acordo com o disposto nos n.os 3.º e 5.º da Portaria 23435, de 15 de Junho de 1968, a promoção a segundo-sargento efectua-se por classificação em curso.
Art. 157.º A promoção por concurso tem lugar:
a) Na promoção a todos os postos da classe dos músicos, com excepção da promoção ao posto do primeiro-sargento;
b) Quando a ingresso nas classes é feito por concurso e esse ingresso implica promoção.
2.º São substituídos pelos quadros anexos a esta portaria o quadro n.º 1 (sistemas de promoção adoptados na promoção dos sargentos e praças da Armada) e o quadro n.º 2 (condições especiais de promoção) a que se refere o artigo 169.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada.
O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.
QUADRO N.º 1
Sistemas de promoção adoptados na promoção dos sargentos e praças da
Armada
(ver documento original)
QUADRO N.º 2
Condições especiais de promoção
(ver documento original) O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.