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Portaria 617/70, de 4 de Dezembro

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Sumário

Dá nova redacção aos artigos 151.º, 153.º, 156.º e 157.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada e substitui os quadros n.os 1 e 2 a que se refere o artigo 169.º do referido Estatuto.

Texto do documento

Portaria 617/70

de 4 de Dezembro

O Decreto 460/70, de 6 de Outubro de 1970, institui a promoção por diuturnidade ao posto de primeiro-sargento dos segundos-sargentos de todas as classes de sargentos e praças da Armada.

No n.º 1 do artigo 4.º do mesmo decreto estabelece-se que essa promoção se processará segundo regulamentação a fixar em cada um dos ramos das forças armadas.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 231.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, aprovado e mandado pôr em execução pelo Decreto 44884, de 18 de Fevereiro de 1963:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

1.º Os artigos 151.º, 153.º, 156.º e 157.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada passam a ter a seguinte redacção:

Art. 151.º A promoção por diuturnidade tem lugar:

a) Na promoção a primeiro-sargento dos segundos-sargentos de todas as classes, quando completem quatro anos de permanência neste posto;

b) Na promoção a primeiro-grumete das classes indicadas a seguir, quando os segundos-grumetes completem dezoito meses de permanência neste posto:

1) Artilheiros;

2) Fogueiros-motoristas;

3) Radiotelegrafistas;

4) Radaristas;

5) Electricistas;

6) Torpedeiros-detectores;

7) Manobra;

8) Sinaleiros;

9) Abastecimento;

10) Fuzileiros.

Art. 153.º A promoção por escolha tem lugar:

a) Na promoção a cabo das classes referidas no artigo 151.º e da classe da Taifa;

b) Na promoção a segundo-sargento da classe dos mergulhadores.

Art. 156.º A promoção por antiguidade tem lugar:

a) Na promoção a sargento-ajudante de todas as classes, com excepção da classe dos músicos;

b) Na promoção a segundo-sargento das classes de artífices, carpinteiros, enfermeiros, mestres clarins e condutores mecânicos de automóveis;

c) Na promoção a cabo da classe dos mergulhadores.

§ 1.º A promoção a cabo, por antiguidade, na classe dos mergulhadores, só começará a vigorar depois de todos os mergulhadores existentes em 22 de Fevereiro de 1969, data da publicação da Portaria 23933, com excepção dos inibidos nos termos do artigo 146.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, terem sido promovidos, por escolha, que os abrange exclusivamente.

§ 2.º Para as praças que tenham sido transferidas para as classes de mestres clarins e de condutores mecânicos de automóveis, no posto de cabo, de acordo com o disposto nos n.os 3.º e 5.º da Portaria 23435, de 15 de Junho de 1968, a promoção a segundo-sargento efectua-se por classificação em curso.

Art. 157.º A promoção por concurso tem lugar:

a) Na promoção a todos os postos da classe dos músicos, com excepção da promoção ao posto do primeiro-sargento;

b) Quando a ingresso nas classes é feito por concurso e esse ingresso implica promoção.

2.º São substituídos pelos quadros anexos a esta portaria o quadro n.º 1 (sistemas de promoção adoptados na promoção dos sargentos e praças da Armada) e o quadro n.º 2 (condições especiais de promoção) a que se refere o artigo 169.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada.

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

QUADRO N.º 1

Sistemas de promoção adoptados na promoção dos sargentos e praças da

Armada

(ver documento original)

QUADRO N.º 2

Condições especiais de promoção

(ver documento original) O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/12/04/plain-130879.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/130879.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-06-15 - Portaria 23435 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Regula a estrutura militar das novas classes de mestre clarim e de conduta mecânica de automóveis da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1969-02-22 - Portaria 23933 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Modifica várias disposições das Portarias 23431 e 23434 de 12 e 15 de Junho de 1968 respectivamente alterando as condições em que se processa a carreira militar dos sargentos e praças da classe de mergulhadores. Cria as especialidades de clarim, condutor de automóveis e sapador submarino nos quadros de praças da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1970-10-06 - Decreto 460/70 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Fixa as normas de promoção por diuturnidade ao posto imediato dos tenentes ou segundos-tenentes e dos segundos-sargentos dos quadros permanentes do Exército, da Armada e da Força Aérea.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-04-21 - Portaria 219/72 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Introduz alterações ao Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada (E.S.P.A.).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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