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Decreto-lei 38-C/2001, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Cria uma linha de crédito especial para apoio à reparação dos danos causados pelas intempéries ocorridas desde Novembro de 2000, nos equipamentos e infra-estruturas municipaisde relevante interesse público e em habitações próprias.

Texto do documento

Decreto-Lei 38-C/2001
de 8 de Fevereiro
As condições climatéricas verificadas nos fins do ano 2000 e princípios de 2001 provocaram prejuízos significativos, quer em equipamentos e infra-estruturas municipais, quer em habitações próprias.

O Governo solidarizou-se com as populações afectadas pelo mau tempo que assolou o País, tendo aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2001, de 11 de Janeiro, nomeadamente, a criação de uma linha de crédito bonificada para a reparação de equipamentos e infra-estruturas municipais e para grandes reparações em habitações próprias.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
1 - É criada uma linha de crédito especial para apoio à reparação dos danos provocados pelas condições climatéricas adversas ocorridas desde Novembro de 2000 em equipamentos e infra-estruturas municipais de relevante interesse público e em habitações próprias.

2 - O montante máximo da presente linha de crédito é fixado em 15 milhões de contos.

Artigo 2.º
Acesso e procedimentos
1 - Têm acesso à linha de crédito referida no artigo anterior os municípios e os particulares que tenham sofrido prejuízos causados pelas referidas intempéries e que, em consequência, pretendam proceder, respectivamente, a investimentos de recuperação de equipamentos e infra-estruturas e a grandes reparações em habitações próprias.

2 - Para efeitos do estipulado no número anterior, os particulares cujas habitações próprias foram afectadas pelas referidas intempéries devem apresentar junto da câmara municipal da área da residência a identificação dos danos sofridos e respectivos custos de reparação.

3 - A relação causa-efeito dos danos referidos no número anterior, bem como a respectiva natureza e montantes, é comprovada pela câmara municipal.

4 - Para efeitos do estipulado no n.º 1, cada município apresenta a identificação dos danos sofridos e os custos inerentes aos investimentos de recuperação de equipamentos e infra-estruturas, bem como a comprovação referida no número anterior, à correspondente direcção regional de administração autárquica.

5 - A relação causa-efeito, bem como a natureza e o montante dos prejuízos sofridos pelos equipamentos e infra-estruturas municipais, deve ser comprovada pelos serviços referidos na parte final do número anterior.

6 - As direcções regionais de administração autárquica remetem à Direcção-Geral das Autarquias Locais as comprovações referidas nos números anteriores, para efeitos de certificação do objecto e montante máximo dos empréstimos a contrair.

Artigo 3.º
Processo de contratação dos empréstimos
1 - Os municípios e os particulares apresentam junto das instituições de crédito os respectivos pedidos de empréstimos, acompanhados do certificado referido no n.º 6 do artigo anterior, no prazo máximo de 30 dias após a recepção daquele documento da Direcção-Geral das Autarquias Locais.

2 - O prazo máximo para a contratação dos empréstimos é de quatro meses após a aprovação da operação por parte da instituição de crédito.

3 - As instituições de crédito devem remeter os contratos de empréstimo à Direcção-Geral das Autarquias Locais, no prazo de 15 dias após a sua celebração, para posterior envio à Direcção-Geral do Tesouro.

Artigo 4.º
Condições financeiras dos empréstimos
1 - O valor de cada empréstimo não pode, em caso algum, exceder o montante dos prejuízos aferidos pela Direcção-Geral das Autarquias Locais.

2 - O prazo máximo dos empréstimos é de 20 anos, com um período de carência de amortização de capital até 3 anos.

3 - A utilização dos empréstimos deve ocorrer no prazo máximo de dois anos após a data da celebração do contrato, podendo ser prorrogável até três anos desde que devidamente fundamentada.

4 - A taxa de juro é livremente negociada entre as partes.
5 - A periodicidade de pagamento dos juros e das amortizações de capital é livremente acordada entre as partes.

6 - Durante o período de carência, os empréstimos vencem juros, calculados dia a dia, sobre o capital em dívida, à taxa contratual.

7 - Após o período referido no número anterior, o reembolso dos empréstimos é efectuado em prestações de capital e juros, iguais e sucessivas.

Artigo 5.º
Bonificações
1 - Os empréstimos beneficiam de uma bonificação de juros a suportar pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, de 50% da taxa de referência para cálculo das bonificações (TRCB), criada pelo Decreto-Lei 359/89, de 18 de Outubro, salvo se a taxa de juro activa praticada pela instituição de crédito for menor, caso em que aquela taxa de referência passará a ser-lhe igual.

2 - A bonificação não pode exceder 4 pontos percentuais.
3 - A bonificação de juros é processada enquanto se verificar o pontual cumprimento de todas as obrigações contratualmente assumidas pelos mutuários.

4 - O incumprimento de qualquer destas obrigações deve ser prontamente comunicado à Direcção-Geral do Tesouro pelas instituições de crédito e acarreta a suspensão das bonificações.

5 - Durante o período de suspensão das bonificações, os mutuários suportam integralmente os juros calculados à taxa contratual.

Artigo 6.º
Pagamento das bonificações
1 - O pagamento das bonificações previstas neste diploma será efectuado pela Direcção-Geral do Tesouro, de acordo com as instruções que forem dirigidas às instituições de crédito.

2 - A Direcção-Geral do Tesouro não procede ao pagamento das bonificações correspondentes a empréstimos que verifique não observarem os requisitos e condições fixados no presente diploma.

3 - Em caso de dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos e condições legais, a Direcção-Geral do Tesouro pode suspender o pagamento das bonificações até completo esclarecimento pela instituição de crédito mutuante.

Artigo 7.º
Inscrição orçamental
As verbas necessárias à cobertura dos encargos originados pela bonificação dos juros são inscritas no Orçamento do Estado, no capítulo 60 do Ministério das Finanças.

Artigo 8.º
Publicitação
A Direcção-Geral das Autarquias Locais promove a publicação no Diário da República da lista dos beneficiários da presente linha de crédito e respectivos montantes contratados.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Fevereiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 2 de Fevereiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Fevereiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/130877.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-18 - Decreto-Lei 359/89 - Ministério das Finanças

    Redefine a forma de cálculo da bonificação a cargo do Estado, indexando-a a uma taxa de referência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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