No uso das competências que se encontram previstas na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, torna-se público que, a "Proposta de Alteração ao Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Miranda do Douro" publicada no Diário da República 2.ª série, n.º 209 de 31 de outubro de 2011, após o decurso do prazo para apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do procedimento Administrativo, foi aprovada de forma definitiva, produzindo efeitos a partir do dia 15 de dezembro de 2011.
12 de janeiro de 2012. - O Presidente da Câmara, Artur Manuel Rodrigues Nunes, Dr.
Alteração ao Regulamento de Urbanização e Edificação do Munícipio de Miranda do Douro
É alterado o artigo 26.º do Capítulo VII do Regulamento de Urbanização e Edificação publicado no apêndice n.º 84, 2.ª série, N.º 130, de 5 de junho de 2003, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 26.º
Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função dos usos e tipologias, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = (K4 x K5 x Ac x C): 100
a) TMU ((euro)) - É o valor em Euros, da taxa devida ao Município pela realização manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;
b) K4 - Coeficiente que traduz a influência da tipologia, do uso e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
c) K5 - Coeficiente que traduz o nível de infraestruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infraestruturas públicas, e toma os seguintes valores:
(ver documento original)
d) C - Valor em Euros, conforme definido na tabela de taxas, em que:
Zona A - Miranda do Douro e Sendim;
Zona B - Restantes Localidades;
e) AC - área de construção.
Em situações de reconstrução de edifícios existentes só se considerará a área de construção a mais relativamente ao prédio a substituir.»
305686747