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Aviso 2136/2012, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Miranda do Douro

Texto do documento

Aviso 2136/2012

No uso das competências que se encontram previstas na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, torna-se público que, a "Proposta de Alteração ao Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Miranda do Douro" publicada no Diário da República 2.ª série, n.º 209 de 31 de outubro de 2011, após o decurso do prazo para apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do procedimento Administrativo, foi aprovada de forma definitiva, produzindo efeitos a partir do dia 15 de dezembro de 2011.

12 de janeiro de 2012. - O Presidente da Câmara, Artur Manuel Rodrigues Nunes, Dr.

Alteração ao Regulamento de Urbanização e Edificação do Munícipio de Miranda do Douro

É alterado o artigo 26.º do Capítulo VII do Regulamento de Urbanização e Edificação publicado no apêndice n.º 84, 2.ª série, N.º 130, de 5 de junho de 2003, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 26.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função dos usos e tipologias, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = (K4 x K5 x Ac x C): 100

a) TMU ((euro)) - É o valor em Euros, da taxa devida ao Município pela realização manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;

b) K4 - Coeficiente que traduz a influência da tipologia, do uso e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

c) K5 - Coeficiente que traduz o nível de infraestruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infraestruturas públicas, e toma os seguintes valores:

(ver documento original)

d) C - Valor em Euros, conforme definido na tabela de taxas, em que:

Zona A - Miranda do Douro e Sendim;

Zona B - Restantes Localidades;

e) AC - área de construção.

Em situações de reconstrução de edifícios existentes só se considerará a área de construção a mais relativamente ao prédio a substituir.»

305686747

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1308694.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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