Carlos Vicente Morais Beato, Presidente da Câmara Municipal de Grândola, faz público, nos termos das disposições conjugadas do artigo 91.º da Lei 169/99 de 18 de setembro, com a redação que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro, que por deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 22 de setembro de 2011 e aprovação da Assembleia Municipal em sua sessão de 19 de dezembro de 2011, depois de ter sido submetido a discussão pública através de publicação efetuada no Diário da República, 2.ª série, n.º 147, de 2 de agosto de 2011, foi aprovado o Regulamento Municipal de Atribuição de Lotes na Zona de Indústria Ligeira de Grândola, nos termos constantes do anexo que faz parte integrante do presente edital.
O referido Regulamento entrará em vigor no dia seguinte à data de publicação do presente edital no Diário da República. Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos do costume.
20 de janeiro de 2012. - O Presidente da Câmara, Carlos Beato.
Regulamento Municipal de Atribuição de Lotes na Zona de Indústria Ligeira de Grândola
Preâmbulo
A Assembleia Municipal de Grândola, fazendo uso da competência que lhe é atribuída pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, aprova o seguinte Regulamento Municipal de Atribuição de Lotes na Zona de Indústria Ligeira de Grândola, conforme proposta que lhe foi submetida pela Câmara Municipal depois do projeto ter sido publicado e sujeito a discussão pública nos termos da lei.
Artigo 1.º
Disposições Gerais
1 - A Zona de Indústria Ligeira de Grândola (ZIL) constitui, nos termos do Plano de Urbanização de Grândola (PU), um espaço industrial destinado a atividades transformadoras, instalações de armazenagem e outros serviços de apoio à atividade industrial.
2 - As áreas dos lotes delimitados na Planta de Síntese do Regulamento do Loteamento correspondem às áreas para construção de edifícios dedicados a atividades industriais e complementares, armazenagem, oficinas, serviços e comércio.
3 - De acordo com o PU é proibida a instalação na ZIL de Estabelecimentos Industriais do Tipo 1.
4 - A ZIL abrange as áreas definidas em Planta de Zonamento, desenvolvendo-se em duas fases.
Artigo 2.º
Condições de Acesso
1 - O procedimento a adotar para a alienação dos lotes será, regra geral, o concurso público, de acordo com as normas estabelecidas no presente regulamento.
2 - Excecionalmente, por razões de relevante interesse público devidamente fundamentado, pode a Câmara Municipal, nos termos do artigo 64.º, n.º 1, alínea f) da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, proceder à alienação de lotes, diretamente a pessoas singulares e coletivas, mediante procedimento de ajuste direto, até ao valor máximo de (euro) 343.280,00 por lote.
3 - Nos casos previstos no número anterior manter-se-ão em vigor o Regime de incentivos previstos no n.º 1 do artigo 4.º e as Bonificações previstas no n.º 2 do artigo 5.º do presente regulamento.
4 - As pessoas singulares e coletivas a quem o Município atribuir um lote, por ajuste direto, nos termos do n.º 2, terão de cumprir as obrigações previstas nos números 2 e 4 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º Mantêm-se, igualmente, as regras e normas previstas em todos os pontos do presente regulamento e respetivo anexo à exceção das constantes no n.º 6 do presente artigo, nos números 5, 6 e 7 do artigo 2.º, números 1, 3, 5 e 6 do artigo 3.º, n.º 3 do artigo 5.º, números 1 e 2 do artigo 6.º e números 1 e 2 do artigo 7.º
5 - Podem candidatar-se a um ou mais lotes quaisquer pessoas singulares ou coletivas.
6 - Os candidatos serão selecionados e ordenados segundo os critérios definidos no presente Regulamento.
7 - Para instruir a sua inscrição os candidatos, ou a pessoa singular ou coletiva a quem o Município tenha intenção de atribuir um lote nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, deverão entregar:
a) Tratando-se de pessoas coletivas, certidão da Conservatória do Registo Comercial emitida há menos de um ano, com todas as inscrições em vigor e cópia certificada dos respetivos estatutos;
b) Tratando-se de pessoas singulares, cópia autenticada do documento de início de atividade.
Artigo 3.º
Inscrição e Seleção de Candidaturas
1 - Será aberto um período de receção de candidaturas para cada uma das fases de venda de lotes na ZIL, mediante a publicação de edital afixado nos lugares do estilo e do qual constará:
a) O preço base por m2;
b) A relação de documentos necessários à instrução da candidatura;
c) O prazo durante o qual os interessados deverão formalizar a candidatura;
d) O local onde o deverão fazer.
2 - Os candidatos, ou a pessoa singular ou coletiva a quem o Município tenha intenção de atribuir um lote nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, sujeitar-se-ão a uma análise prévia da sua situação económica e financeira por parte do Município de Grândola, com caráter eliminatório. Para este efeito deverão apresentar:
a) No caso de pessoas singulares, fotocópias das suas declarações de IRS dos últimos três anos, a fim de avaliar a sua situação económica e financeira;
b) No caso de entidades já existentes, fotocópias das suas declarações de IRC dos últimos 3 anos, a fim de permitir avaliar a sua situação económica e financeira, podendo o Município de Grândola exigir, em caso de dúvida, a apresentação de elementos complementares;
c) No caso de entidades ou pessoas singulares recentemente constituídas ou a constituir e que pretendam iniciar a sua atividade com a instalação na ZIL, cópia dos estudos de viabilidade económica e financeira dos respetivos projetos de investimento, acompanhado de:
i) Despacho/decisão de cofinanciamento por parte das entidades responsáveis pela atribuição de apoios, subsídios e ajudas ao investimento, no caso de projetos comparticipados por sistemas de incentivo.
ii) Informações bancárias sobre os promotores do projeto, no caso de este não prever o recurso a sistemas de incentivo.
3 - Os candidatos concorrentes à aquisição de lotes na ZIL serão classificados e ordenados segundo os seguintes critérios:
a) Bonificação total alcançada pelo projeto de instalação apresentado, nos termos do Capítulo III;
b) Interesse público do projeto, quanto à sua adequação para Desenvolvimento Regional, para o correto Ordenamento do Território e para a Proteção do Ambiente.
4 - Para efeitos da atribuição da bonificação, os projetos deverão ser acompanhados de declaração do candidato, ou da pessoa singular ou coletiva a quem o Município tenha atribuído um lote nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, sob compromisso de honra, assegurando a veracidade dos elementos constantes do projeto apresentado que quantifiquem ou descrevam os parâmetros de bonificação referidos nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 4.º
5 - A lista de classificação do concurso permanecerá válida nos dois anos seguintes ao ano de realização do concurso, podendo os candidatos que tiveram direito à atribuição de lote e que, por qualquer motivo, desistiram ou perderam direito ao lote durante esses dois anos, serem substituídos pelos candidatos classificados imediatamente a seguir nesse concurso.
6 - Para que a substituição referida no número anterior possa ter lugar é indispensável que o candidato classificado imediatamente a seguir mantenha as condições com que se apresentou a concurso e no âmbito do qual foi classificado, devendo fazer prova dessa condição à data da substituição.
Artigo 4.º
Parâmetros de Pontuação
1 - Os candidatos, ou a pessoa singular ou coletiva a quem o Município tenha atribuído um lote nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, podem beneficiar de um regime de incentivos, em função dos projetos a instalar, baseado nos seguintes indicadores:
a) Número de postos de trabalho criados
b) Utilização de matérias-primas originárias do mercado local/regional
c) Impacto ambiental da atividade
d) Localização da sede
2 - Durante um período mínimo de três anos a contar do início da atividade, os titulares de lote(s) atribuídos(s) com o preço bonificado ao abrigo do regime de incentivos instituído, ficam obrigados a manter ativo o estabelecimento industrial instalado na ZIL, nas condições de operação do projeto quanto aos indicadores que determinam a bonificação concedida, devendo estes indicadores serem sempre mencionados nos contratos promessa e nas respetivas escrituras de compra e venda.
3 - O desrespeito do disposto no número anterior implica a redução correspondente da bonificação, e a obrigação para o adquirente de pagar o montante da diferença ao Município de Grândola, acrescido dos respetivos juros de mora.
4 - O cumprimento da obrigação constante do n.º 2 deste artigo fica sujeito à fiscalização do Município de Grândola que, para o efeito, pode a qualquer momento realizar vistorias e notificar os obrigados para prestarem as informações necessárias e ou comprovarem o respeito pelas obrigações assumidas.
Artigo 5.º
Bonificação
1 - O preço base de venda dos lotes será estabelecido pelo Município de Grândola para cada uma das fases de venda de lotes da ZIL e divulgado por Editais. No caso de alienação de lotes por ajuste direto, em situações de relevante interesse público, previsto no n.º 2 do artigo 2.º, o preço base será estabelecido pela Câmara Municipal, no momento da decisão de alienação.
2 - O Município bonifica os candidatos, ou a pessoa singular ou coletiva a quem tenha atribuído um lote nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, mediante a concessão de uma percentagem de desconto sobre o preço base dos lotes, obtida com base nos indicadores referidos no ponto 1 alíneas a) a d) do artigo 4.º, de acordo com os cálculos seguintes:
B = PT + 0.15 MP + 0.15 A + S
em que B é a percentagem a abater ao preço base do terreno, PT a criação líquida de postos de trabalho, MP a utilização de matérias-primas locais/regionais, A o impacto ambiental da atividade e S a localização da sede da entidade
3 - No caso de o estabelecimento a instalar obter a mesma pontuação que outro e ficar com sede ou a deslocar para o concelho de Grândola, obterá uma pontuação de 5 pontos. Se tal não se verificar, este indicador não será pontuado.
4 - Os pontos percentuais atribuíveis a cada um dos indicadores do n.º 1 do artigo 4.º, bem como o modo de os determinar, constam do Anexo ao presente Regulamento.
Artigo 6.º
Processo de Venda de Lotes
1 - A relação dos lotes da ZIL de Grândola e respetiva dimensão, disponibilizada em cada uma das fases de venda, será estabelecida e divulgada no Edital de abertura de receção de candidaturas a que se refere o artigo 3.º
2 - Os lotes de grande dimensão, propriedade do Município, podem vir a ser divididos em lotes menores através do seu próprio loteamento, se isso se tornar aconselhável face à procura registada e às candidaturas recebidas.
Artigo 7.º
Contrato Promessa de Compra e Venda
1 - Recebidas, classificadas e ordenadas as candidaturas, o Município deliberará sobre a atribuição do direito de aquisição dos lotes aos candidatos melhor classificados e publicitará por Edital a respetiva lista.
2 - O Município informará cada um dos candidatos apurados, por carta registada com aviso de receção, da identificação do lote atribuído e do seu preço, notificando-os da data e local de assinatura do contrato promessa de compra e venda do(s) lote(s) atribuído(s), com a antecedência mínima de 15 dias.
3 - No caso de alienação de lotes por ajuste direto em situações de relevante interesse públicos, previsto no n.º 2 do artigo 2.º, o Município notificará a pessoa singular ou coletiva a quem foi atribuído o lote da data e local de assinatura do contrato promessa de compra e venda do lote, com a antecedência mínima referida no n.º 2 do presente artigo.
4 - A não celebração do contrato promessa por facto imputável ao candidato, ou à pessoa singular ou coletiva a quem o Município deliberou atribuir um lote nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, para tanto notificados, salvo motivo devidamente justificado, implica a perda do direito à aquisição do(s) lote(s) atribuído(s) sem qualquer indemnização.
5 - Os contratos promessa mencionarão sempre:
a) O preço base do lote, a bonificação com a explicitação dos indicadores bonificados e respetiva pontuação percentual, e o preço da venda prometida;
b) A forma de pagamento do preço;
c) O prazo dentro do qual deve ser iniciada a edificação (no máximo de 12 meses) e o prazo dentro do qual deve ter início a atividade (no máximo de 24 meses), a contar da data do contrato (estes prazos máximos poderão ser reduzidos nos casos de atribuição de lotes por ajuste direto, por relevante interesse público, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º;
d) Que o incumprimento pelo promitente-comprador dos prazos da alínea c) implica a resolução do contrato promessa, sem restituição pelo Município das quantias já recebidas;
e) Que a posição contratual do promitente-comprador não pode ser transmitida a terceiros sem o prévio consentimento da promitente-vendedora;
f) Que a escritura de compra e venda só terá lugar após a admissão do projeto de edificação;
g) Que o promitente-vendedor autoriza o promitente-comprador a dar início ao processo de comunicação prévia, nos termos previstos pelo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, devendo o promitente-comprador fazer-se valer do contrato promessa para efeitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º da Portaria 232/2008 de 11 de março.
Artigo 8.º
Reserva de Propriedade e Ónus de Inalienabilidade
1 - Os lotes serão vendidos em regime de propriedade plena, ficando sujeitos a reserva de propriedade a favor da Câmara Municipal de Grândola até que se verifique o início de atividade do projeto aprovado para o respetivo lote.
2 - A reserva de propriedade não é oponível às entidades financiadoras do projeto com garantia hipotecária registada sobre o prédio.
3 - Na escritura de compra e venda será estabelecido um pacto de preferência, com eficácia real, pelo qual o comprador assuma a obrigação de dar preferência ao Município de Grândola, quando pretenda vender o prédio urbano que corresponda o lote adquirido.
4 - Os lotes vendidos ficam sujeitos a um ónus de inalienabilidade por negócio entre vivos, por um período de 10 anos a contar da data da escritura, ónus que é inoponível à venda em processo executivo onde o lote tenha sido penhorado.
5 - A escritura de compra e venda terá lugar dentro dos 30 dias seguintes ao à admissão do projeto de edificação, no local, data e hora que for notificado pelo Município ao promitente-comprador, por carta registada com aviso de receção.
Artigo 9.º
Preço e Forma de Pagamento
1 - Ao preço-base estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 5.º será abatida a bonificação atribuída para apurar o preço de venda dos lotes.
2 - O preço de venda dos lotes será pago pelos adquirentes:
a) 25 % do preço no ato de assinatura do contrato-promessa de compra e venda;
b) O remanescente no máximo de 12 prestações mensais iguais, sem juros, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês subsequente e as restantes no último dia de cada um dos meses seguintes;
c) Com a realização da escritura de compra e venda será sempre paga pelo comprador a parte do preço que ainda se mostrar em dívida.
3 - Até três anos depois do início de atividade a implantar, o preço de venda pode aumentar, por efeito da redução da bonificação nos termos dos n.º 2 e 3 do artigo 4.º
Quando isso ocorrer, e apurada que seja a diferença de bonificação, deve o comprador reembolsar a diferença ao Município, nos termos e no prazo que por este lhe sejam notificados por carta registada com Aviso de Receção.
Artigo 10.º
Dúvidas e Omissões
Quaisquer omissões e dúvidas relativas à interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Grândola, com observância da legislação em vigor.
Artigo 11.º
Norma Revogatória
O presente regulamento revoga o anterior Regulamento de Atribuição e de Incentivos na Zona de Indústria Ligeira de Grândola. Contudo, situações decorrentes da atribuição de lotes no âmbito do anterior regulamento serão resolvidas pelo mesmo.
Artigo 12.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
1) Criação líquida de postos de trabalho
Para determinar o número de postos de trabalho para efeitos de bonificação considera-se a diferença entre o número de trabalhadores existentes na empresa antes e depois da instalação na ZIL.
A determinação do número de postos de trabalho existentes é feita com base na média aritmética simples dos três mapas do Quadro de Pessoal mais recentes.
A confirmação do número de postos de trabalho depois da instalação na ZIL é feita a posteriori, no ano cruzeiro de atividade, considerando-se como tal o terceiro ano de atividade na ZIL.
Para efeito de cálculo das bonificações a empresa deverá entregar uma declaração sob compromisso de honra na qual conste o número de postos de trabalho líquidos, criados com a passagem/instalação na ZlL.
O número de postos de trabalho (PT) assim determinado é bonificado da seguinte forma:
(ver documento original)
Esta pontuação é compatível com a prioridade que se pretende atribuir à localização de pequenas e médias empresas.
Exemplos:
a) Empresa com 5 postos de trabalho: B = 10, sendo atribuído a este título uma bonificação de 10 % do preço base do terreno.
b) Empresa com 40 postos de trabalho: B = 35, sendo de 35 % a redução a obter no preço base do lote a título de criação de postos de trabalho.
c) Empresa com 120 postos de trabalho: B =50, obtendo uma redução a este título de 50 % no preço base do terreno.
O contributo deste indicador para a bonificação final varia entre 0 e 50 pontos percentuais.
2) Utilização de matérias-primas locais/regionais
Considera-se matéria-prima local/regional a produzida no concelho de Grândola e na Região Alentejo.
A utilização destas matérias-primas será determinada tendo em conta o valor contabilístico da conta 33 do SNC - Sistema de Normalização Contabilística que servirá de base de cálculo e a soma das faturas em poder da empresa e devidamente escrituradas relativas a fornecimentos de empresas e ou de matérias-primas do Alentejo.
A confirmação será feita a posteriori, durante três anos, com base nos valores apresentados nas peças contabilísticas adequadas.
Para a realização dos cálculos de bonificação a empresa deve apresentar declaração sob compromisso de honra sobre a percentagem aproximada de matérias-primas locais/regionais a incorporar no processo de fabrico.
Nos casos de instalação de atividades exclusivamente comerciais, este indicador não será considerado para efeitos de bonificação.
A bonificação é determinada da seguinte forma:
(ver documento original)
Aplicando-se à pontuação assim obtido um ponderador de 15 %.
Ex.: Empresa que utilize matérias-primas locais/regionais em percentagem próxima dos 50 %:
B = 0.15*50 pontos = 7.5, pelo que a bonificação a atribuir a este título seria de 7.5 %.
O contributo deste indicador para a bonificação final varia entre 0 e 15 pontos percentuais.
3) Proteção do Ambiente
A proteção do Ambiente tem uma ponderação de 15 % na bonificação final e subdivide-se nas seguintes áreas:
(ver documento original)
A situação da empresa relativa a cada um dos itens deve ser comunicada inicialmente à CMG na forma de declaração sob compromisso de honra, na altura de apresentação da candidatura. A confirmação dos elementos declarados cabe à CMG a qual para esse fim poderá exercer ações de fiscalização, obrigando-se a empresa a facultar todos os elementos para tal necessários.
O contributo deste indicador para a bonificação final do preço-base do lote varia teoricamente entre 0 e 15 pontos percentuais.
Ex.: Empresa com todos os itens considerados fracos
(ver documento original)
B = 0.15*100 = 15, ou seja, a bonificação a atribuir a este título é de 15 pontos percentuais.
4) Localização da sede
A localização da sede deve ser confirmada pela empresa mediante a apresentação da escritura/certidão da conservatória do registo.
No caso de a empresa ter sede no concelho de Grândola será atribuída uma bonificação de 5 pontos percentuais sobre o preço base do terreno.
No caso de a empresa pretender mudar a sede para o concelho de Grândola, deverá apresentar declaração sob compromisso de honra de concretizar tal intenção num prazo máximo de doze meses, para poder beneficiar dos 5 pontos de bonificação.
A pontuação máxima (máxima bonificação final) será obtida por uma empresa que:
Empregue 50 ou mais trabalhadores (50 pontos).
Utilize matérias-primas locais/regionais em percentagem igual ou superior a 76 % do total de matérias-primas consumidas (15 pontos).
Tenha fracos impactos negativos sobre o ambiente (15 pontos).
Tenha sede no concelho de Grândola (5 pontos).
O que corresponde ao perfil de empresa desejável tendo em conta as premissas de desenvolvimento do Município.
305680752