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Aviso 2016/2012, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Elaboração da 1.ª revisão do Plano de Pormenor da Zona Nordeste da Cidade de Ponte de Sor

Texto do documento

Aviso 2016/2012

Elaboração da 1.ª Revisão do Plano de Pormenor da Zona Nordeste da Cidade de Ponte de Sor

João José de Carvalho Taveira Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Sor, torna público, em cumprimento e para efeitos do disposto no Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - RJIGT) e do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro (Lei das Autarquias Locais - LAL), que a Câmara Municipal de Ponte de Sor, em Reunião de Câmara de 19 de janeiro de 2012, de acordo com a proposta registada sob o n.º 1024 de 11/03/2011, deliberou:

1.º) Mandar elaborar a 1.ª Revisão do Plano de Pormenor da Zona Nordeste da Cidade de Ponte de Sor, tendo aprovado os termos de referência que fundamentam a sua oportunidade, sendo o prazo de elaboração de 240 dias. A 1.ª Revisão do Plano de Pormenor da Zona Nordeste da Cidade de Ponte de Sor será elaborada por José da Silva Pranto, casado, natural da freguesia de São Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, residente na Avenida da Liberdade, n.º 61, 1.º andar, em Ponte de Sor, contribuinte fiscal n,º 100606121 e Jorge Alberto Marques Gaspar, casado, natural da freguesia de São Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, residente na Rua Dr. Manuel José Fernandes, n.º 24, Ponte de Sor, contribuinte fiscal n.º 147118450, mediante a figura de contratualização prevista no n.º 6 do artigo 6.º-A do RJIGT, conforme contrato celebrado entre os atrás citados e o Município de Ponte de Sor.

2.º) Dispensar a elaboração de relatório de Avaliação Ambiental Estratégica com base nos seguintes fundamentos:

A área de intervenção do presente plano caracteriza-se pela boa localização central na área urbana de Ponte de Sor, apresenta alguma ocupação de génese ilegal, que tem vindo a ser alvo de processos de legalização, e pela existência de equipamentos públicos, nomeadamente, o quartel da Guarda Nacional Republicana, uma creche/jardim-de-infância e uma captação de água (desativada). Contudo, grande parte da área de intervenção encontra-se expectante, apesar, do alvará de loteamento que incide sob esta área já ter 2 anos (alvará 1/2009) e o Plano de Pormenor mais de 5 anos (RCM n.º 55/2006 de 10 de maio).

A elaboração da 1.ª Revisão do Plano de Pormenor da Zona Nordeste da Cidade de Ponte de Sor, segundo os Termos de Referência que a enquadram, pretende a redução da capacidade edificatória prevista no PP em vigor, bem como alguns ajustamentos decorrentes da conjetura socioeconómica nacional e local.

No que toca a infraestruturas, nomeadamente viárias, não se preveem intervenções que venham a implicar grandes volumes de tráfego.

Desse modo não se prevê uma utilização intensiva do solo e infraestruturas com impacte significativo no meio ambiente, não existindo também áreas sensíveis do ponto de vista ambiental e biofísico.

3.º) Nos termos do artigo 77.º do RJIGT, abrir o período de participação pública preventiva que decorrerá por um período de 15 dias úteis a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, período durante o qual os interessados poderão proceder à formulação de sugestões, apresentar informações, reclamações, observações ou pedidos de esclarecimento que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de elaboração do Plano, devendo para tal dirigir-se ao Presidente da Câmara de Ponte de Sor através de ofício, no qual deverá constar a identificação do subscritor.

Mais se torna público que os Termos de Referência para a elaboração do plano, acompanhados pela deliberação de isenção de avaliação ambiental, se encontram disponíveis para consulta na Divisão de Arquitetura e Planeamento Urbanístico, sita no edifício-sede dos Paços do Concelho, Largo 25 de abril, em Ponte de Sor, todos os dias úteis, durante as horas de expediente.

1 de fevereiro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, João José de Carvalho Taveira Pinto.

205686439

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1308263.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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