Portaria 90/2001
de 8 de Fevereiro
Sendo necessário definir as regras de funcionamento do Centro Regional de Saúde Pública da Zona Norte, ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 286/99, de 27 de Julho:
Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, que seja aprovado o Regulamento do Centro Regional de Saúde Pública da Zona Norte, anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, em 17 de Novembro de 2000.
REGULAMENTO DO CENTRO REGIONAL DE SAÚDE PÚBLICA DA ZONA NORTE
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento do Centro Regional de Saúde Pública do Norte (CRSPN) foi elaborado nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 286/99 e estabelece a organização e funcionamento do referido CRSPN, com a finalidade de facilitar a execução das atribuições conferidas aos CRSP pelo artigo 7.º do Decreto-Lei 286/99.
Artigo 2.º
Âmbito
O CRSPN funciona junto da Administração Regional de Saúde do Norte (ARSN), nos termos do estabelecido pelos artigos 3.º e 6.º do Decreto-Lei 286/99, e abrange a mesma área geográfica que aquela ARS.
Artigo 3.º
Articulação técnica e funcional (organograma n.º 1)
1 - O CRSPN articula-se técnica e funcionalmente com a Direcção-Geral da Saúde (DGS), nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 286/99.
2 - O CRSPN articula-se tecnicamente com o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge (INSA), como estabelecido no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 286/99.
3 - O CRSPN articula-se técnica e funcionalmente com a ARSN, por forma a garantir uma eficaz definição e acompanhamento da execução de programas específicos de actuação.
4 - O CRSPN articula-se técnica e funcionalmente com todas as unidades de saúde pública da região do Norte, assegurando-lhes apoio técnico e funcional, como estabelecido nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 286/99.
CAPÍTULO II
Organização e funcionamento
Artigo 4.º
Estrutura
1 - Nos termos estabelecidos pelos artigos 8.º a 11.º do Decreto-Lei 286/99, o CRSPN possui dois órgãos, o coordenador e o conselho consultivo.
2 - A organização e funcionamento do CRSPN terá por base quatro áreas funcionais: promoção da saúde e prevenção da doença, planeamento e administração de saúde pública, epidemiologia e saúde ambiental, e ainda a actividade laboratorial de saúde pública, que se organizam em serviços.
3 - O CRSPN assegura as actividades de sanidade de fronteiras através de uma unidade funcional.
4 - O CRSPN terá apoio de serviços administrativos e de assessoria técnica (jurídica, informática e outras).
SECÇÃO I
Órgãos
Artigo 5.º
Competências do coordenador
Compete ao coordenador:
a) Representar formalmente o centro regional de saúde pública;
b) O coordenador do CRSPN é o delegado regional de saúde do Norte (Decreto-Lei 286/99, artigo 9.º, n.º 1) e como tal compete-lhe exercer os poderes de autoridade de saúde mencionados no Decreto-Lei 336/93, nomeadamente os que são descritos nos artigos 5.º e 7.º;
c) Promover uma boa articulação e cooperação com os demais serviços de saúde e outras entidades externas no âmbito da saúde pública;
d) Seleccionar os programas e projectos propostos pelas diferentes áreas para inclusão no plano anual do CRSPN;
e) Elaborar a proposta de plano e orçamento-programa do CRSPN e submetê-lo à aprovação do conselho de administração regional de saúde, bem como assegurar a sua execução;
f) Coordenar a actividade dos serviços de modo a actuarem concertadamente;
g) Assegurar a gestão adequada dos recursos humanos, materiais e financeiros afectos ao CRSPN;
h) Reavaliar o presente Regulamento e propor ao conselho de administração da ARSN a sua revisão, no prazo máximo de três anos, tendo previamente ouvido a opinião do conselho consultivo;
i) Decidir sobre assuntos omissos neste Regulamento.
§ único. Os poderes de autoridade de saúde podem ser delegados e subdelegados conforme previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei 286/99. Essa delegação será efectuada mediante ordem de serviço.
Artigo 6.º
Adjuntos
O médico e o técnico de outra área profissional que exercem as funções de adjuntos do coordenador, no âmbito do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 286/99, podem exercer simultaneamente outras funções dentro do CRSPN, nomeadamente de direcção de serviços.
Artigo 7.º
Conselho consultivo
1 - Este órgão funciona nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 286/99.
2 - O conselho consultivo (CC) do CRSPN é constituído por:
a) Coordenador do CRSPN, que preside;
b) Dois coordenadores das USP da região;
c) Um engenheiro;
d) Um enfermeiro de saúde pública;
e) Um técnico de saúde ambiental;
f) Um técnico de laboratório.
SECÇÃO II
Serviços - Organização e estrutura
Artigo 8.º
Organização e funcionamento gerais dos serviços (organograma n.º 2)
1 - Cada serviço é dirigido por um profissional de saúde, de preferência médico de saúde pública, nomeado pelo coordenador do CRSPN por períodos renováveis de três anos.
2 - A actividade de cada serviço organiza-se em programas e projectos, tendo em conta as prioridades definidas pela coordenação do CRSPN.
3 - É essencial que os diversos serviços se articulem entre si, quer informal, quer formalmente, envolvendo mais de um serviço em diversos programas e projectos.
4 - O presente Regulamento define desde já alguns programas e projectos como prioritários no âmbito das diversas áreas funcionais (anexo n.º 1); os anexos não constituem parte integrante do regulamento interno, podendo ser alterados pelo coordenador, a qualquer momento, sem necessidade de revisão do mesmo.
Artigo 9.º
Programas
1 - Para cada programa haverá uma ficha de programa, elaborada pelo coordenador do serviço (ou unidade) respectivo e aprovada pelo coordenador do CRSPN. Em cada ficha de programa constará obrigatoriamente:
a) Nome do programa;
b) Nome do responsável pela sua execução;
c) Nome dos outros profissionais envolvidos no programa (podem ser incluídas pessoas exteriores ao CRSPN e ao próprio Ministério da Saúde);
d) A finalidade do programa;
e) Os objectivos do programa, claramente descritos e quantificados por forma a facilitar a avaliação;
f) A descrição das estratégias e actividades a desenvolver;
g) Um cronograma das actividades;
h) Estimativa de custos.
2 - Os programas serão objecto de avaliações anuais.
3 - Em princípio, os programas não têm limite temporal, mas o coordenador do CRSPN pode determinar a cessação de um determinado programa.
Artigo 10.º
Projectos
1 - Para cada projecto haverá uma ficha de projecto, elaborada pelo coordenador da área funcional respectiva e aprovada pelo coordenador do CRSPN. Em cada ficha de projecto constarão obrigatoriamente os pontos descritos no n.º 1 do artigo anterior e ainda o seu limite temporal.
2 - Os projectos serão objecto de avaliações anuais e ou final.
3 - Os projectos podem ser autónomos ou fazer parte de determinado programa.
SECÇÃO III
Serviços - Atribuições
Artigo 11.º
Serviço de Promoção e Protecção da Saúde
O Serviço de Promoção e Protecção da Saúde tem por função, em geral, a organização e coordenação de acções sobre o meio ambiente e o indivíduo, bem como a divulgação de conceitos de promoção da saúde com o objectivo de fomentar a saúde das populações e prevenir as doenças e acidentes evitáveis e, em especial:
a) Apoiar técnica e cientificamente as acções que integram as recomendações das conferências nacionais e internacionais de promoção e protecção da saúde e saúde ambiental, nomeadamente nas áreas de intervenção prioritária;
b) Incentivar os serviços de saúde pública locais na programação e orientação de acções de promoção da saúde, a desenvolver com autarquias, instituições e estabelecimentos, que visem a melhoria da qualidade de vida dos indivíduos, famílias, grupos profissionais e comunidades;
c) Coordenar as acções que justificam uma articulação com outros departamentos governamentais no desempenho das acções de promoção de saúde;
d) Colaborar na análise dos factores que condicionam a difusão das mensagens de educação para a saúde através dos meios de comunicação social, identificando e propondo as técnicas e os métodos que os serviços devem adoptar para as tornar mais eficazes;
e) Elaborar o diagnóstico de situação dos projectos e actividades de promoção e educação para a saúde existentes na região;
f) Apoiar tecnicamente os serviços de saúde pública de âmbito local em todas as atribuições destes, nomeadamente nas descritas nas alíneas do artigo 14.º do Decreto-Lei 286/99, indicadas no quadro do anexo n.º 2; nesse anexo indicam-se as actividades relativamente às quais o apoio de cada área funcional é prioritário ou complementar.
Artigo 12.º
Serviço de Planeamento e Administração de Saúde Pública
Ao Serviço de Planeamento compete, em geral, participar no planeamento global das actividades, em articulação com outras instituições e serviços de saúde, e, em especial:
a) Elaborar o diagnóstico de situação dos programas de intervenção dos serviços de saúde;
b) Avaliar o impacte das intervenções em saúde;
c) Estabelecer estratégias regionais para os programas de intervenção dos serviços de saúde, nomeadamente indicando intervenções/programas a realizar, por ordem de prioridade, garantindo a supervisão dos planos de actividades dos serviços de saúde pública locais;
d) Desenvolver modelos de actuação mais adequados por forma a melhorar a eficácia e eficiência dos serviços de saúde [alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 286/99], concorrendo para a garantia da qualidade dos mesmos;
e) Apoiar tecnicamente os serviços de saúde pública de âmbito local em todas as atribuições destes, nomeadamente nas descritas nas alíneas do artigo 14.º do Decreto-Lei 286/99, indicadas no quadro do anexo n.º 2; nesse anexo indicam-se as actividades relativamente às quais o apoio de cada área funcional é prioritário ou complementar;
f) Elaborar o plano de actividades do CRSPN;
g) Coordenar a elaboração do relatório anual sobre o estado sanitário da região e actividades, em colaboração com as restantes áreas funcionais;
h) Colaborar na criação, definição e implementação de circuitos e procedimentos de forma articulada com os serviços de saúde pública de âmbito local;
i) Colaborar, em articulação com outras áreas, na definição e validação de métodos, instrumentos e experiências de avaliação e garantia de qualidade das actividades;
j) Colaborar na preparação/emissão de normas e instruções que adoptem, ao nível regional e local, as orientações técnico-normativas emanadas do Ministério da Saúde e da Direcção-Geral da Saúde;
k) Elaborar, em colaboração com as outras áreas funcionais, normas técnicas e de intervenção dos serviços dependentes do CRSPN em matéria de desenho de suportes, recolha, tratamento, análise e divulgação de informação estatística. O sistema de informação deverá ter acesso às bases de dados existentes nos serviços prestadores de cuidados de saúde, por forma a optimizar a articulação interinstitucional.
Artigo 13.º
Serviço de Epidemiologia
Ao Serviço de Epidemiologia compete, em geral, a monitorização da saúde da população e a análise dos fenómenos da saúde e da doença, por forma a proporcionar aos serviços operativos a informação necessária à intervenção baseada em provas científicas, e, em especial:
a) Proceder à recolha e processamento de dados necessários à análise dos fenómenos de saúde e da doença, nomeadamente nas áreas explicitadas nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 286/99, operacionalizando a função de observatório de saúde do CRSPN;
b) Proceder à recolha e processamento de dados necessários às actividades de vigilância epidemiológica, nomeadamente nas áreas explicitadas na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 286/99, coordenando as acções de intervenção consequentes na região do Norte, no espírito do estipulado na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 286/99;
c) Apoiar tecnicamente os serviços de saúde pública de âmbito local em todas as atribuições destes, nomeadamente nas descritas nas alíneas do artigo 14.º do Decreto-Lei 286/99, indicadas no quadro do anexo n.º 2; nesse anexo indicam-se as actividades relativamente às quais o apoio de cada área funcional é prioritário ou complementar;
d) Apoiar tecnicamente os delegados concelhios de saúde e seus adjuntos no exercício das suas competências e poderes enquanto autoridades de saúde, nomeadamente nas explicitadas nas alíneas a) e n) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 336/93.
Artigo 14.º
Serviço Laboratorial de Saúde Pública
1 - Ao Serviço Laboratorial de Saúde Pública compete, em geral, coordenar as actividades dos laboratórios de saúde pública da região para que estes forneçam aos serviços de saúde pública de âmbito local e aos outros serviços de âmbito regional do CRSPN os dados laboratoriais necessários à eficaz realização das suas atribuições.
2 - É particularmente importante a articulação com os Serviços de Epidemiologia e Saúde Ambiental, nomeadamente através da participação activa nos programas e projectos desenvolvidos por aqueles Serviços.
3 - Para além das funções gerais de coordenação atribuídas a todos os responsáveis pela direcção de serviços do CRSPN, compete ao profissional que dirige este serviço apresentar ao coordenador do CRSPN propostas de:
a) Organização dos laboratórios de saúde na região do Norte e sua articulação mútua, através, nomeadamente, de um regulamento interno;
b) Operacionalização da articulação com o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge;
c) Protocolos de prestação de serviços a outras instituições do Ministério da Saúde;
d) Protocolos de aquisição de serviços prestados por laboratórios públicos e ou privados.
Artigo 15.º
Serviço de Saúde Ambiental
Ao Serviço de Saúde Ambiental estão atribuídas, em geral, funções de organização, coordenação e apoio a todas as acções de monitorização destinadas a prevenir, localizar e identificar (anulando ou corrigindo) riscos ambientais (incluindo os ocupacionais) para a saúde ocasionados por fenómenos naturais e ou por actividades humanas e, em especial:
a) Propor medidas de intervenção nos factos de risco para a saúde ligados a elementos do ambiente biofísico (nomeadamente o habitat - doméstico, comercial e industrial -, a água, os alimentos, o ar, os resíduos, a energia e o biota) e psicossocial;
b) Propor, em articulação com a área funcional de epidemiologia, programa de vigilância epidemiológica de eventos de saúde resultantes de exposições ambientais ou ocupacionais;
c) Promover, em articulação com a área funcional de epidemiologia, a realização de estudos relativos a eventos de saúde associados à exposição ambiental ou ocupacional;
d) Apoiar tecnicamente os serviços de saúde pública de âmbito local na elaboração do diagnóstico de saúde ambiental da região;
e) Apoiar tecnicamente os serviços de saúde pública de âmbito local na elaboração do diagnóstico de saúde ocupacional da região;
f) Apoiar tecnicamente os serviços de saúde pública de âmbito local em todas as atribuições destes, nomeadamente nas descritas nas alíneas do artigo 14.º do Decreto-Lei 286/99, indicadas no quadro do anexo n.º 2; nesse anexo indicam-se as actividades relativamente às quais o apoio de cada área funcional é prioritário ou complementar;
g) Promover a organização de serviços de segurança, higiene e saúde em estabelecimentos de saúde públicos de âmbito regional, sub-regional e local;
h) Apoiar tecnicamente os delegados concelhios de saúde e seus adjuntos no exercício das suas competências e poderes enquanto autoridades de saúde, nomeadamente nas explicitadas na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º e nas alíneas c), e), f), g), h), i), j), l), o), p), q), r) e s) do artigo 8.º do Decreto-Lei 336/93, de 29 de Setembro.
SECÇÃO IV
Sanidade Internacional
Artigo 16.º
Âmbito e atribuições
1 - A Sanidade Internacional é uma unidade operativa de saúde pública que, pela sua especificidade, está integrada no CRSPN.
2 - Compete-lhe, em geral, promover a defesa sanitária das fronteiras, com respeito pelas regras gerais emitidas pelos órgãos competentes.
3 - Em especial, tem por função estudar, propor, executar e fiscalizar as medidas necessárias para:
a) Prevenir a importação ou exportação de doenças, nomeadamente as abrangidas pelo Regulamento Sanitário Internacional;
b) Enfrentar a ameaça de expansão de doenças transmissíveis;
c) Promover todas as operações sanitárias exigidas pela defesa da saúde da comunidade internacional.
4 - Esta unidade beneficia do apoio técnico dos serviços do CRSPN de forma idêntica aos serviços de saúde pública de âmbito local.
Artigo 17.º
Organização e funcionamento
1 - A coordenação desta unidade compete a um adjunto do delegado regional de saúde com poderes na área de autoridade de saúde de fronteiras;
2 - As actividades desenvolvidas por este serviço organizam-se do seguinte modo:
a) Consulta do viajante internacional, incluindo actividades de vacinação;
b) Sanidade de fronteiras.
SECÇÃO V
Serviço de apoio
Artigo 18.º
Serviços administrativos
Os serviços administrativos apoiam os órgãos e as áreas funcionais do CRSPN. A distribuição dos recursos humanos e materiais desta área cabe ao coordenador do CRSPN, que pode delegar essas funções num profissional de saúde ou administrativo.
Artigo 19.º
Serviços de assessoria técnica
Reconhece-se desde já a necessidade de assessoria jurídica, informática, estatística, científica (de diferentes áreas) e de comunicação social. A prestação destes serviços realiza-se através de dotações de pessoal, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 286/99. Supletivamente ou em alternativa, mediante contratualização e celebração de acordos nos termos do artigo 5.º do mesmo decreto-lei. A definição e organização destes serviços é da responsabilidade do coordenador e decorre das necessidades inerentes aos planos de actividades em execução.
ANEXO N.º 1
Programas e projectos prioritários
Os programas e projectos definidos neste anexo poderão, sempre que necessário e de acordo com as prioridades definidas no plano de actividades (PA), ser objecto de revisão, podendo ser previamente ouvida a opinião do conselho consultivo.
Serviço de Promoção e Protecção da Saúde da Comunidade
Programas prioritários: apoio técnico aos serviços de saúde pública de âmbito local. Educação para a saúde.
Projectos prioritários: formação; investigação.
Serviço de Planeamento e Administração de Saúde Pública
Programas prioritários: apoio técnico aos serviços de saúde pública de âmbito local; estratégias de intervenção em saúde (anuais e plurianuais).
Projectos prioritários: análise dos sistemas de informação; projectos de avaliação de programas de prevenção levados a cabo por serviços de saúde na região do Norte; formação; investigação.
Serviço de Epidemiologia
Projectos prioritários: apoio técnico aos serviços de saúde pública de âmbito local; vigilância epidemiológica das DDO; SARA; vigilância epidemiológica das toxi-infecções alimentares; vigilância epidemiológica da sida e DST; monitorização da saúde da população e dos respectivos factores de risco de saúde.
Projectos prioritários: formação; investigação.
Serviço de Saúde Ambiental
Programas prioritários: apoio técnico aos serviços de saúde pública de âmbito local; monitorização de factores ambientais potencialmente nocivos para a saúde; avaliação das actividades dos serviços de saúde ocupacional; vigilância da qualidade da água para consumo humano e outros usos.
Projectos prioritários: formação; investigação.
Serviço Laboratorial de Saúde Pública
Programas prioritários: apoio técnico aos serviços de saúde pública de âmbito local. Apoio técnico aos programas e projectos dos Serviços de Epidemiologia e Saúde Ambiental do CRSPN.
Programa de controlo externo de qualidade de diversas técnicas laboratoriais. Projectos prioritários: formação; investigação.
ANEXO N.º 2
As quatro áreas funcionais do Centro Regional de Saúde Pública do Norte deverão prestar apoio técnico aos serviços de saúde pública de âmbito local em todas as atribuições destes, nomeadamente nas explicitadas nas alíneas do artigo 14.º do Decreto-Lei 286/99.
(ver quadro no documento original)
Organograma n.º 1 - Relação entre o Centro Regional de Saúde Pública da Zona Norte e outros serviços do Ministério da Saúde.
(ver gráfico no documento original)
Organograma n.º 2 - Organização interna do Centro Regional de Saúde Pública do Norte
(ver gráfico no documento original)