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Despacho 1811/2012, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Despacho do comandante da Base Aérea n.º 1 de subdelegação de competências

Texto do documento

Despacho 1811/2012

1 - Ao abrigo da autorização que me é conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego no Comandante da Esquadrilha de Administração Financeira, Tenente ADMAER 132326-B António Miguel Martins Calixto, a competência que me foi subdelegada pelo Comandante da Instrução e Formação da Força Aérea, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 04 de Outubro de 2011, sob o n.º 13289/2011, para:

a) Autorizar a realização de despesas com empreitadas de obras públicas e locação e aquisição de bens e serviços, até ao montante de 5.000,00 (euro);

b) Cobrar receitas e assinar a documentação relativa à execução da gestão financeira da Unidade e para a autorização e a emissão dos meios de pagamento referidos no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho.

2 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 13 de Março de 2011, ficando por este meio ratificados todos os actos praticados pelas entidades subdelegadas, que se incluam no âmbito da presente subdelegação de competências.

12 de Outubro de 2011. - O Comandante, Mário Rui Aguiar dos Santos.

205679521

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1307753.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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