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Despacho 1752/2012, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Despacho do comandante da Base Aérea n.º 1 de subdelegação de competências

Texto do documento

Despacho 1752/2012

1 - Ao abrigo da autorização que me é conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego nas entidades a seguir discriminadas, as competências que me foram subdelegadas pelo Comandante da Instrução e Formação da Força Aérea, publicada no Diário da República - 2.ª série, n.º 191, de 04 de Outubro de 2011, sob o n.º 13289/2011, para cobrar receitas e assinar a documentação relativa à execução da gestão financeira da Unidade e para a autorização e a emissão dos meios de pagamento referidos no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho:

a) No Comandante da Esquadra de Administração e Intendência, Major ADMAER 111444-B Paulo Jorge Ferreira Moutinho;

b) No Comandante da Esquadrilha de Administração Financeira, Tenente ADMAER 125835-E Ana Margarida Silva Ramos.

2 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 09 de Março de 2011, ficando por este meio ratificados todos os actos praticados pela entidade subdelegada, que se incluam no âmbito da presente subdelegação de competências.

12 de Outubro de 2011. - O Comandante, Mário Rui Aguiar dos Santos.

205489082

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1307058.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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