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Edital 122/2012, de 31 de Janeiro

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Sumário

Constituição da Área de Reabilitação Urbana - ARU

Texto do documento

Edital 122/2012

Luís Filipe Soromenho Gomes, presidente da câmara municipal de Vila Real de Santo António, torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária da câmara municipal em 6 de dezembro de 2011, e aprovação da assembleia municipal em sua sessão de 19 de dezembro de 2011, procedeu à constituição da Área de Reabilitação Urbana - ARU, de forma a revitalizar o Centro Histórico de Vila Real de Santo António, bem como melhorar significativamente o nível de infraestruturas e a qualidade urbanística do concelho, nos termos das disposições conjugadas da alínea h) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação da Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, do Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, e do artigo 71.º do Estatuto dos Benefício Fiscais:

1 - A aprovação, nos termos dos artigos 7.º, 14.º e 34.º do Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, a Área de Reabilitação Urbana correspondente às Unidades de Execução n.º 1, 2 e 3, tal como definidas nos respetivos Programas Estratégicos de Reabilitação Urbana:

a) Unidade de execução 1, delimitada a norte pela rua de Ayamonte, a sul pela rua 25 de Abril, a este a avenida da República e a oeste a rua da Princesa.

b) Unidade de execução 2, delimitada a norte pela rua de Ayamonte, a sul pela rua 25 de Abril, a este a rua da Princesa a oeste as ruas de José Barão e do Jornal do Algarve.

c) Unidade de execução 3, delimitada a norte pela rua de Ayamonte, a sul pela rua 25 de Abril, a este as ruas de José Barão e do Jornal do Algarve e a oeste as ruas de António Capa e a 1.º de Maio.

2 - A aprovação, nos termos dos artigos 33.º e seguintes do Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, dos Programas Estratégicos de Reabilitação Urbana correspondentes às Unidades de Execução n.º 1, 2 e 3 enquanto operações de reabilitação urbana sistemática.

3 - A constituição, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, da VRSA, SGU, EM como entidade gestora da operação de reabilitação nas áreas referidas no n.º 1.

4 - A atribuição, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, dos seguintes benefícios fiscais em sede de impostos municipais, constantes do artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, nas Áreas de Reabilitação Urbana referidas no n.º 1:

i) Os prédios urbanos objeto de ações de reabilitação são isentos de imposto municipal sobre imóveis por um período de cinco anos, a contar do ano, inclusive, da conclusão da mesma reabilitação.

ii) São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, na primeira transmissão onerosa do prédio reabilitado.

5 - Nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 33.º, do artigo 36.º, dos artigos 44.º a 48.º do Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, são delegados à VRSA, SGU, EM, na qualidade de entidade gestora dos Programas Estratégicos de Reabilitação Urbana, os seguintes poderes, nas áreas de reabilitação urbana respetivas:

i) As competências para a prática dos atos administrativos inseridos nos procedimentos de licenciamento e de comunicação prévia de operações urbanísticas, e ainda de autorização de utilização, que, nos termos do disposto no regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, sejam da competência da câmara municipal ou do seu presidente;

ii) Inspeções e vistorias, nomeadamente as competências para ordenar e promover, em relação a imóveis localizados na respetiva área de reabilitação urbana ou na área de intervenção da SRU, a realização de inspeções e vistorias de fiscalização, nos termos previstos no regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro;

iii) Adoção de medidas de tutela da legalidade urbanística nos termos previstos no regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto -Lei 555/99, de 16 de dezembro;

iv) Cobrança de taxas;

v) Receção das cedências ou compensações devidas.

6 - Nos termos dos artigos 54.º a 64.º do Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, são expressamente delegados na VRSA, SGU, EM, na qualidade de entidade gestora dos Programas Estratégicos de Reabilitação Urbana, os poderes necessários para o desenvolvimento dos seguintes instrumentos de execução, nas áreas de reabilitação urbana respetivas:

i) Imposição da obrigação de reabilitar e obras coercivas;

ii) Empreitada única;

iii) Demolição de edifícios;

iv) Direito de preferência;

v) Arrendamento forçado;

vi) Servidões;

vii) Expropriação;

viii) Venda forçada;

ix) Reestruturação da propriedade.

21 de dezembro de 2011. - O Presidente da Câmara, Luís Filipe Soromenho Gomes.

205640819

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1305762.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 307/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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