Considerando que o artigo 31 dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, aprovados pelo Despacho normativo 57/2008, de 28 de outubro, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 6 de novembro de 2008, permite o cometimento das competências para:
a) Aprovação de júris de provas de doutoramento e instrução dos respetivos processos;
b) A designação da presidência dos júris das provas académicas, exceto dos júris das provas de agregação;
c) A aprovação dos planos de estudos dos ciclos de estudos e a homologação do mapa de distribuição de responsabilidades;
d) Aprovação de júris das provas de agregação e instrução dos respetivos processos;
e) Aprovação de júris das provas de habilitação da carreira de investigação e instrução dos respetivos processos;
f) A presidência dos júris das provas de agregação e de habilitação da carreira de investigação, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 31 dos Estatutos da UTL.
Considerando que esse cometimento está condicionado aos requisitos constantes do n.º 3 do mesmo dispositivo legal;
Tendo em conta que existem unidades orgânicas da UTL que reúnem estes requisitos, determino:
1 - São cometidas, com faculdade de subdelegação, aos Conselhos Científicos:
1.1 - Do Instituto Superior de Economia e Gestão, as competências referidas nas alíneas b) e c);
1.2 - Do Instituto Superior Técnico, as competências referidas nas alíneas a), b), c), d) e e), nos seguintes ramos do conhecimento:
(processos adequados a Bolonha)
Bioengenharia;
Biotecnologia;
Engenharia Aeroespacial;
Engenharia do Ambiente;
Engenharia Biomédica;
Engenharia Civil
Engenharia Computacional;
Engenharia Eletrotécnica e Computadores;
Engenharia Física Tecnológica;
Engenharia e Gestão;
Engenharia Informática e de Computadores;
Engenharia de Materiais;
Engenharia Mecânica;
Engenharia e Políticas Públicas;
Engenharia Química;
Engenharia do Território;
Estatística e Processos Estocásticos;
Física;
Georecursos;
Líderes para a Indústria Tecnológica;
Matemática;
Química;
Segurança de Informação;
Sistemas Sustentáveis de Energia;
(processos não adequados a Bolonha)
Engenharia de Sistemas;
Ciências de Engenharia;
Engenharia Física;
Planeamento Regional e Urbano;
1.3 - Da Faculdade de Motricidade Humana, as competências referidas nas alíneas a), b) e c), no âmbito da área científica da Motricidade Humana.
2 - São cometidas ao Presidente do Conselho Científico do Instituto Superior Técnico, com faculdade de subdelegação, as competências referidas na alínea f), bem como as competências previstas nos artigos 8.º, 12.º, n.º 4 e 14.º, n.º 2 do Decreto-Lei 239/2007, de 29 de junho, para:
a) Admissão ou indeferimento liminar da candidatura;
b) Homologação do relatório relativo à apreciação preliminar de admissão às provas;
c) Homologação do resultado final das provas de agregação.
3 - Consideram-se ratificados todos os atos praticados, pelos Conselhos Científicos do ISEG, IST e FMH, e pelo Presidente do Conselho Científico do IST, abrangidos pelo presente despacho, desde 5 de janeiro de 2012.
12 de janeiro de 2012. - O Reitor, António Cruz Serra.
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