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Despacho 1324/2012, de 30 de Janeiro

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Sumário

Alteração às normas regulamentares do mestrado em Ensino de Filosofia no Ensino Secundário

Texto do documento

Despacho 1324/2012

Sob proposta da Comissão Científica dos Mestrados em Ensino desta Universidade, e nos termos das disposições legais em vigor, nomeadamente o artigo 76.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de junho, e n.º 230/2009, de 14 de setembro, retificado pela declaração de retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, foi aprovada, pelo Despacho Reitoral n.º R-15-2012 (1.2) de 9 de janeiro, de acordo com os Estatutos da Universidade de Lisboa, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 1 de agosto de 2008, pelo despacho normativo 36/2008, a proposta de alteração das normas regulamentares do Mestrado em Ensino de Filosofia no Ensino Secundário, que foi criado pela deliberação 61/2007, da Comissão Científica do Senado, de 22 de janeiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 51, de 12 de março, pela deliberação 707/2008, e registado pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) com o n.º R/B-Cr 526/2007.

Este ciclo de estudos foi alterado pela deliberação 41/2008, da Comissão Científica do Senado, de 13 de outubro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 3 de fevereiro, pela deliberação 374/2009, e pelo Despacho Reitoral n.º R-22-2010 (11), de 9 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 6 de abril, pelo despacho 6040/2010.

Mestrado em Ensino de Filosofia no Ensino Secundário

1.º

Alteração

1 - Tendo-se constatado necessidade de se proceder a ajustamentos nas normas regulamentares do Mestrado em Ensino de Filosofia no Ensino Secundário, estas são republicadas em anexo.

2 - Esta alteração foi comunicada à Direção-Geral do Ensino Superior, pelo nosso ofício Dep. Acad/N.A./1.2.1.4/12 n.º 375, de 13 de janeiro de 2012, nos termos do artigo 77.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de junho, e n.º 230/2009, de 14 de setembro, retificado pela Declaração de retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro.

2.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em funcionamento a partir do ano letivo de 2011-2012.

11 de janeiro de 2012. - O Vice-Reitor, Prof. Doutor António Vasconcelos Tavares.

ANEXO

Normas regulamentares do Mestrado em Ensino de Filosofia no Ensino Secundário

1 - Regulamento

a) Regras sobre a admissão no ciclo de estudos

1 - Habilitações de acesso

1.1 - São admitidos como candidatos à inscrição no curso de Mestrado em Ensino de Filosofia no Ensino Secundário aqueles que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a) Sejam titulares de:

i) Grau de licenciado ou equivalente legal nas áreas de Filosofia ou áreas afins;

ii) Grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo nas áreas de Filosofia ou áreas afins;

iii) Grau académico superior estrangeiro nas áreas de Filosofia ou áreas afins, que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pela Comissão Científica dos Mestrados em Ensino;

b) Tenham obtido, à data da matrícula e inscrição, a totalidade dos créditos exigidos para cada domínio de habilitação, nos termos do disposto no n.º 3 dos Princípios orientadores comuns para os mestrados em ensino da Universidade de Lisboa, aprovados pela deliberação 5/2007 da Comissão Científica do Senado, de 22 de janeiro, ou, ainda, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 220/2009, de 9 de setembro, os detentores de currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste mestrado, que tenham obtido, à data da matricula e inscrição, a totalidade dos créditos exigidos para cada domínio de habilitação;

1.2 - Podem ainda candidatar-se a este ciclo de estudos aqueles que apenas tenham obtido 75 % dos créditos fixados para este domínio de habilitação, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 220/2009, de 9 de setembro.

2 - Normas de candidatura

2.1 - Os candidatos devem apresentar a sua candidatura junto dos serviços administrativos nos prazos fixados para o efeito.

2.2 - O processo de candidatura será instruído com os seguintes documentos:

i) Boletim de candidatura ou requerimento dirigido ao Coordenador dos Mestrados em Ensino;

ii) Certidão de licenciatura ou grau académico equivalente;

iii) Currículo escolar, científico ou profissional com cópias dos documentos a que faz referência;

iv) Carta de candidatura/motivação à frequência do curso.

3 - Critérios de seleção e de seriação

3.1 - Aprovação numa prova escrita de português a realizar anualmente, expressamente para acesso a este ciclo de estudos.

(i) A Comissão Científica dos Mestrados em Ensino pode definir critérios gerais que permitam a dispensa desta prova.

3.2 - Na seleção dos candidatos à frequência do ciclo de estudos será efetuada uma avaliação global do seu percurso, em que serão ponderados os seguintes critérios:

i) ser detentor de uma licenciatura ou de equivalente legal à data da matrícula e inscrição e ter 75 % dos créditos exigidos para este domínio de habilitação, ficando, neste caso, a inscrição nas unidades curriculares das componentes de didáticas específicas e de iniciação à prática profissional e outras definidas pela Comissão Científica dos Mestrados em Ensino, condicionada à obtenção dos créditos em falta, de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 220/2009, de 9 de setembro, pontuado de 1 a 5;

ii) classificação do grau académico de que são titulares nos termos da escala europeia de comparabilidade (artigo 19.º do Decreto-Lei 42/2005, 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho) ou do número de ordem da classificação do seu diploma nesse ano (n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 42/2005, 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho), pontuada de 1 a 5;

iii) apreciação do currículo académico, científico e técnico, pontuada de 1 a 5;

iv) classificação obtida na prova de português, pontuada de 1 a 5 pontos; caso o candidato tenha sido dispensado desta prova, este item não será considerado para a seriação;

v) resultado de uma entrevista aos candidatos, se a Comissão Científica dos Mestrados em Ensino entender necessário realizá-la, pontuada de 1 a 5 pontos.

3.3 - Os candidatos serão seriados de acordo com a pontuação obtida na seleção.

4 - Processo de fixação e divulgação das vagas

4.1 - As vagas são fixadas anualmente sob proposta da Comissão Científica dos Mestrados em Ensino, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 43/2007, de 22 de fevereiro.

4.2 - O número de vagas será divulgado pelos meios habituais e na página da Universidade de Lisboa, em www.ul.pt.

5 - Prazos de candidatura

Os prazos de candidatura serão fixados anualmente sob proposta da Comissão Científica dos Mestrados em Ensino e divulgados pelos meios habituais e na página da Universidade de Lisboa, em www.ul.pt.

b) Processo de acompanhamento pelos órgãos científico e pedagógico

1 - Acompanhamento científico:

O acompanhamento científico processa-se conforme disposto nos artigos 3.º a 5.º do Regulamento de Estudos Pós-Graduados da Universidade de Lisboa e na deliberação 2/2007 da Comissão Científica do Senado de 22 de janeiro, relativa às regras de funcionamento de cursos em que cooperam várias unidades orgânicas da UL:

1.1 - A direção, coordenação, avaliação e acompanhamento científico do conjunto dos mestrados em Ensino é realizado por uma Comissão Científica dos Mestrados em Ensino composta por dois docentes dos Institutos de Educação e de Geografia e Ordenamento do Território e das Faculdades de Ciências, de Letras e de Belas Artes, indicados pelo Conselho Científico das respetivas instituições.

1.2 - Os Conselhos Científicos dos Institutos de Educação e de Geografia e Ordenamento do Território e das Faculdades de Ciências, de Letras e de Belas Artes delegam nesta Comissão Científica as suas competências no que diz respeito aos mestrados em Ensino da Universidade de Lisboa.

2 - Acompanhamento pedagógico:

O acompanhamento pedagógico processa-se conforme disposto nos artigos 3.º a 5.º do Regulamento de Estudos Pós-graduados da Universidade de Lisboa, com as devidas adaptações, e na deliberação 2/2007 da Comissão Científica do Senado, de 22 de janeiro, relativa às regras de funcionamento de cursos em que cooperam várias unidades orgânicas da Universidade de Lisboa:

2.1. - O acompanhamento pedagógico do conjunto dos mestrados em Ensino é realizado por uma Comissão Pedagógica dos Mestrados em Ensino, composta por igual número de docentes e discentes e presidida pelo Coordenador dos Mestrados em Ensino.

2.2. - Da Comissão Pedagógica fazem parte dois docentes dos Institutos de Educação e de Geografia e Ordenamento do Território e das Faculdades de Ciências, de Letras e de Belas Artes, indicados pelo Conselho Científico das respetivas instituições, e igual número de estudantes eleitos em lista do universo dos alunos matriculados nos mestrados em ensino.

3 - Competências e órgão de recurso:

3.1. - A Comissão Científica e a Comissão Pedagógica fixam, através de regulamento interno, homologado pelo Reitor da Universidade de Lisboa, as competências e modo de funcionamento.

3.2. - O Conselho Universitário funciona como instância de tutela e de recurso das decisões tomadas pela Comissão Científica e pela Comissão Pedagógica.

4 - Comissão Científica e Coordenador do Curso:

4.1. - Cada mestrado em ensino é gerido por uma Comissão Científica do mestrado, constituída por três docentes doutorados, nomeados pela Comissão Científica dos Mestrados em Ensino.

4.2. - Os membros da Comissão Científica do Curso escolhem entre si o Coordenador do mestrado, a quem compete:

i) Coordenar o funcionamento do mestrado;

ii) Coordenar com os órgãos do(s) institutos e da(s) faculdade(s) a orientação geral do ciclo de estudos de mestrado;

iii) Colaborar, sempre que seja solicitado, na gestão de receitas externas que venham a ser atribuídas ao mestrado;

iv) Participar em todos os processos de avaliação, certificação e reestruturação do ensino deste mestrado.

5 - Coordenador dos Mestrados em Ensino:

5.1. - O Coordenador dos Mestrados em Ensino é nomeado pelo Reitor da Universidade de Lisboa e compete-lhe dirigir os trabalhos da Comissão Científica e da Comissão Pedagógica dos Mestrados em Ensino, assumindo as competências que lhe são atribuídas neste regulamento e as que lhe forem conferidas por delegação.

6 - Compete à Comissão Científica do Curso propor ao Coordenador dos Mestrados em Ensino:

6.1. - A seleção dos candidatos à frequência do ciclo de estudos;

6.2. - A nomeação dos orientadores de relatório relativo à prática de ensino supervisionada;

6.3. - A aprovação dos planos de relatório relativo à prática de ensino supervisionada;

6.4. - A constituição dos júris para apreciação dos relatórios relativos à prática de ensino supervisionada;

6.5. - O Coordenador dos Mestrados em Ensino deve assegurar que, no processo individual do aluno, constem os seguintes elementos: registo académico, declaração de aceitação do orientador de planos de relatório relativos à prática de ensino supervisionada e registo da aprovação dos planos de relatório relativos à prática de ensino supervisionada.

c) Condições de funcionamento

1 - A concessão do grau de mestre obriga à conclusão de um ciclo de estudos com 120 créditos e uma duração normal de quatro semestres, compreendendo:

a) frequência e aprovação num curso de especialização, denominado curso de mestrado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de junho, e n.º 230/2009, de 14 de setembro, retificado pela declaração de retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, significando uma carga de trabalho do aluno correspondente a 72 créditos;

b) uma componente de trabalho autónomo supervisionado, correspondente à prática de ensino supervisionada e à elaboração do respetivo relatório, num total de 48 créditos.

d ) Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos figuram no n.º 2 deste anexo.

e) Concretização da componente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º

1 - O ciclo de estudos conducentes ao grau de mestre em Ensino de Filosofia no Ensino Secundário integra a realização de um relatório realizado no âmbito da prática de ensino supervisionada e a sua discussão e aprovação.

2 - A prática de ensino supervisionada corresponde a 48 créditos.

f ) Regime de precedências e de avaliação de conhecimentos

1 - Existe regime de precedências para as unidades curriculares de prática de ensino supervisionada.

2 - Nos termos do disposto no n.º 5 dos Princípios orientadores comuns para os mestrados em ensino da Universidade de Lisboa, aprovados pela deliberação 5/2007 da Comissão Científica do Senado, de 22 de janeiro, a avaliação das unidades curriculares referentes à prática de ensino supervisionada (denominadas por Iniciação à Prática Profissional) é feita pelos docentes da Universidade de Lisboa responsáveis por essas unidades curriculares, ponderada obrigatoriamente a informação prestada pela escola cooperante.

3 - A aprovação em cada unidade curricular do curso de mestrado é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

4 - A aprovação do curso de mestrado é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

5 - A classificação do curso de mestrado é a média aritmética ponderada, calculada até às centésimas e arredondada às unidades (considerando como unidade a fração não inferior a 50 centésimas), das classificações obtidas nas unidades curriculares que o integram.

6 - A unidade de ponderação é constituída pelos créditos atribuídos a cada unidade curricular.

7 - Aos candidatos aprovados podem ser atribuídas as menções qualitativas de Suficiente, Bom, Muito Bom e Excelente, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

8 - Aos alunos aprovados no curso de mestrado é conferida uma certidão de registo, genericamente designada de diploma, nos termos do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de junho, e n.º 230/2009, de 14 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, e o respetivo suplemento ao diploma, emitidos pela Reitoria da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias, após a sua requisição pelo interessado. Pode ainda ser emitido, mediante requisição pelo interessado, um diploma do curso de mestrado.

g) Regime de prescrição do direito à inscrição

1 - O prazo máximo para a conclusão do ciclo de estudos conducente à obtenção do grau de mestre é, para os alunos inscritos em tempo integral, o da duração do ciclo de estudos, acrescido de 50 % da duração do mesmo, findo o qual prescreve o direito à matrícula.

2 - O prazo máximo para a conclusão do ciclo de estudos conducente à obtenção do grau de mestre é, para os alunos inscritos que comprovem o estatuto de trabalhadores-estudantes, o dobro do prazo máximo definido no número anterior.

h) Processo de nomeação do orientador ou dos orientadores

1 - Os orientadores da prática de ensino supervisionada são nomeados pela Comissão Científica do Curso.

2 - Nos termos do disposto no n.º 6 dos Princípios orientadores comuns para os mestrados em ensino da Universidade de Lisboa, aprovados pela deliberação 5/2007 da Comissão Científica do Senado, de 22 de janeiro, o relatório realizado no âmbito da prática de ensino supervisionada é orientado por um docente doutorado da área da didática específica em que o trabalho é realizado ou por um especialista de reconhecido mérito e pode ser coorientado por outro docente doutorado da área científica respetiva.

i) Regras sobre a apresentação do relatório realizado no âmbito da prática de ensino supervisionada e sua apreciação

1 - O relatório relativo à prática de ensino supervisionada deve respeitar as seguintes características:

i) Uma extensão máxima de 200 mil carateres com espaços;

ii) Deve conter dois resumos, em português e em outra língua europeia, com até 1500 carateres com espaços.

2 - Para efeitos de depósito legal, nomeadamente junto da Biblioteca Nacional e do Observatório da Ciência e do Ensino Superior, da responsabilidade da unidade orgânica onde decorrem as provas, e de arquivo no Sistema Integrado de Bibliotecas da Universidade de Lisboa (SIBUL), os trabalhos finais devem ser sempre acompanhados de três exemplares em CD-ROM ou suporte similar.

3 - O aluno deve solicitar a realização das provas para apreciação do relatório realizado no âmbito da prática de ensino supervisionada em requerimento dirigido ao Coordenador dos Mestrados em Ensino no final do período reservado para o mesmo, com a entrega de pelo menos cinco exemplares do respetivo relatório.

4 - Este requerimento deverá ser acompanhado do formulário de declaração em como autoriza a sua colocação no Repositório da Universidade de Lisboa, nos termos do Regulamento sobre Política de Depósito de Publicações da Universidade de Lisboa, de 2 de junho de 2010.

j) Prazos máximos para a realização do ato público de defesa do relatório realizado no âmbito da prática de ensino supervisionada

O ato público de defesa do relatório realizado no âmbito da prática de ensino supervisionada deve ser agendado até ao máximo de 60 dias após o despacho da sua aceitação pelo Coordenador dos Mestrados em Ensino.

l ) Regras sobre a composição, nomeação e funcionamento do júri

1 - O júri para apreciação do relatório realizado no âmbito da prática de ensino supervisionada é nomeado pelo Coordenador dos Mestrados em Ensino, sob proposta da Comissão Científica do mestrado, no máximo de 30 dias após o despacho de aceitação do relatório.

2 - O despacho de nomeação deverá ser afixado em local público da Universidade e divulgado na página da Universidade de Lisboa, em www.ul.pt.

3 - Nos termos do disposto no n.º 7 dos Princípios orientadores comuns para os mestrados em ensino da Universidade de Lisboa, aprovados pela deliberação 5/2007 da Comissão Científica do Senado, de 22 de janeiro, o júri é constituído por três a cinco membros, incluindo o orientador ou os orientadores, um docente doutorado da(s) área(s) científica(s) da docência e um docente doutorado da área da didática específica em que o trabalho foi realizado ou especialista de mérito reconhecido como tal pela Comissão Científica dos Mestrados em Ensino.

4 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

5 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou alguns membros do júri.

6 - O presidente do júri pode solicitar a todos os membros do júri que se pronunciem por escrito sobre a aceitação do relatório realizado no âmbito da prática de ensino supervisionada e sobre a designação dos arguentes principais. No caso de haver unanimidade dos membros do júri, estas decisões serão ratificadas em reunião do júri momentos antes do ato público de defesa do relatório realizado no âmbito da prática de ensino supervisionada. No caso de não haver unanimidade dos membros do júri, realizar-se-á uma reunião antes do ato público.

m) Regras sobre as provas de defesa do relatório realizado no âmbito da prática de ensino supervisionada

1 - O ato público de defesa do relatório realizado no âmbito da prática de ensino supervisionada deverá ser marcado no máximo de 30 dias após a nomeação do júri.

2 - O edital das provas deverá ser afixado em local público da Universidade e divulgado na página da Universidade de Lisboa, em www.ul.pt.

3 - A discussão do relatório realizado no âmbito da prática de ensino supervisionada não poderá exceder os noventa minutos e nela podem intervir todos os membros do júri.

4 - O candidato deverá dispor de tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

n) Processo de atribuição da classificação final

1 - Nos termos do disposto no n.º 9 dos princípios orientadores comuns para os mestrados em ensino da Universidade de Lisboa, aprovados pela deliberação 5/2007 da Comissão Científica do Senado, de 22 de janeiro, a classificação final do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre é atribuída pelo júri nomeado para apreciar e discutir o relatório realizado no âmbito da prática de ensino supervisionada, em conformidade com a seguinte regra de cálculo da classificação final: média ponderada das unidades curriculares do curso de mestrado - 60 %, média ponderada das unidades curriculares da prática de ensino supervisionada - 20 %, classificação atribuída pelo júri no ato público de defesa do relatório realizado no âmbito da prática de ensino supervisionada - 20 %, sendo considerados como unidades de ponderação os créditos.

2 - A classificação final é expressa pelas fórmulas Recusado ou Aprovado.

3 - Aos alunos aprovados são atribuídas classificações no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

4 - As classificações previstas no número anterior podem ser acompanhadas de menções qualitativas de Suficiente, Bom, Muito Bom e Excelente, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

o) Elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas de curso

No diploma e na carta de curso deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Nome;

b) Naturalidade;

c) Filiação;

d ) Dia, mês e ano de obtenção do grau;

e) Grau;

f ) Nome do ciclo de estudos;

g) Unidade Orgânica;

h) Classificação final.

p) Prazos de emissão do diploma, da carta de curso, das certidões e do suplemento ao diploma

1 - As certidões serão emitidas pelos serviços respetivos da Universidade, no prazo máximo de 30 dias.

2 - A certidão de registo, genericamente designada de diploma, ou a carta de curso, de requisição facultativa, nos termos do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de junho, e n.º 230/2009, de 14 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, qualquer uma delas acompanhada do suplemento ao diploma, é emitida pelos serviços respetivos da Reitoria da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias, após a sua requisição pelo interessado.

2 - Estrutura curricular e plano de estudos

Estrutura curricular

1 - Área científica predominante do ciclo de estudos: Formação de Professores de Filosofia

2 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau: 120

3 - Duração normal do ciclo de estudos: 2 anos, 4 semestres

4 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

(ver documento original)

Plano de estudos:

Universidade de Lisboa

IE + FBA + FC + FL + IGOT

Mestrado em Ensino de Filosofia no Ensino Secundário

Formação de Professores de Filosofia

QUADRO N.º 1

1.º ano - 1.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 2

1.º ano - 2.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 3

2.º ano - 1.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 4

2.º ano - 2.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 5

Unidades curriculares opcionais da área científica de Formação Educacional Geral

(ver documento original)

QUADRO N.º 6

Unidades curriculares opcionais da área científica de Filosofia

(ver documento original)

205639337

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1305318.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Decreto-Lei 43/2007 - Ministério da Educação

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário. Publica em anexo os "Domínios de habilitação para a docência, níveis e ciclos abrangidos, especialidades do grau de mestre e créditos mínimos de formação na área da docência".

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-08 - Decreto-Lei 220/2009 - Ministério da Educação

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência nos domínios de habilitação não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de Fevereiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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