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Regulamento 35/2012, de 27 de Janeiro

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Sumário

Regulamento municipal de alienação dos lotes municipais para promover a habitação no Concelho do Crato

Texto do documento

Regulamento 35/2012

João Teresa Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal do Crato:

Torna público que, a Assembleia Municipal, em sua sessão realizada no dia 16 de setembro de 2011, aprovou sob proposta da Câmara Municipal, o "Regulamento Municipal de Alienação dos Lotes Municipais para Promover a Habitação no Concelho do Crato", cujo texto foi nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo submetido a apreciação pública.

Estando assim cumpridos todos os requisitos necessários, a seguir se publica o "Regulamento Municipal de Alienação dos Lotes Municipais para Promover a Habitação no Concelho do Crato".

6 de outubro de 2011. - O Presidente da Câmara, João Teresa Ribeiro.

Regulamento municipal de alienação dos lotes municipais para promover a habitação no Concelho do Crato

Preâmbulo

"A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democrática, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais..." conforme o disposto no artigo 2.º da Constituição da República.

São tarefas fundamentais do Estado, nomeadamente:

"b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais

d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais..." nos termos do artigo 9.º da Constituição da República.

"Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar" como consagra o previsto no n.º 1 do artigo 65.º da Constituição da República.

As Câmaras Municipais visam, como determina o disposto no n.º 2, do artigo 235.º da Constituição da República, "a prossecução de interesses próprios das populações respetivas".

Autarquias locais têm vindo a ter uma importância crescente designadamente na garantia de efetivação do direito à habitação reconhecido constitucionalmente às populações, apesar dos escassos recursos financeiros que dispõem para o efeito e que ultrapassa as responsabilidades legais que lhes estão atribuídas.

As Câmaras Municipais podem apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio às atividades de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outras e prestar apoio a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, de acordo com o disposto no artigo 64.º, n.º 4, alíneas b) e c), da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

O Município do Crato vem sofrendo, ao longo das últimas décadas, mais concretamente, desde a década de 50, nomeadamente:

a) Uma substancial redução da sua população pois tinha, em 1950, 9.973 habitantes e, em 2009, apenas 3.621 habitantes, ou seja, perdeu, entre 1950 e 2009, 6.352 habitantes (63,69 % da sua população);

b) Um progressivo envelhecimento da sua população residente;

c) Um reconhecido e crescente atraso económico que dificulta a fixação de jovens e de famílias devido à inexistência de ofertas de emprego e de uma economia dinâmica e sustentável.

O direito a habitação condigna é essencial e determinante para o desenvolvimento das pessoas e das comunidades, por isso, a Câmara Municipal envidará todos os esforços ao seu alcance, apesar dos condicionalismos financeiros existentes, para ajudar a concretizar tão nobre direito e para fazer do Crato um concelho mais solidário.

Com fundamento nas disposições constitucionais, legais e motivações supra identificadas, para combater, travar, e, se possível, inverter os processos de atraso económico, de despovoamento e de envelhecimento que se vêm constatando no concelho do Crato para fixar e atrair jovens e famílias para o concelho, promover o desenvolvimento e ajudar a resolver problemas que estão afetar a vida de jovens e de famílias, a Câmara Municipal do Crato ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso da Competência prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com redação que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, apresenta a seguinte proposta de Regulamento Municipal de alienação de Lotes Municipais para promover a habitação no Concelho do Crato, cuja aprovação caberá à Assembleia Municipal do Crato, em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de setembro, com a redação que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, após a sua discussão pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Capítulo I

Disposições Gerais

Cláusula 1.ª

Objeto

1 - O presente Regulamento visa regular a alienação dos lotes municipais para promover a habitação no Concelho do Crato;

2 - Os lotes serão alienados com infraestruturas concluídas, no todo ou em parte, assumindo a Câmara Municipal a responsabilidade de execução, em tempo útil, das obras de urbanização em falta;

3 - As construções a edificar nos lotes respeitarão as regras constantes no PDM de Crato e nos respetivos Alvarás do Loteamento, e bem assim toda a legislação, normas e regulamentos, em vigor para a edificação e construção ao caso aplicáveis.

Cláusula 2.ª

Modalidade de alienação

1 - A alienação dos lotes far-se-á por concurso com inscrição prévia que decorrerá de acordo com o estabelecido no Capítulo II.

2 - A Câmara Municipal aprovará a abertura do concurso referido no número anterior da presente cláusula, de acordo com o estipulado no presente clausulado, podendo fazê-lo para a totalidade dos lotes ou apenas para parte deles.

Cláusula 3.ª

Preço de venda dos lotes

O Preço de venda dos Lotes será de natureza não lucrativa, fixado pela Câmara Municipal, deverá incorporar os custos de aquisição do terreno, acrescidos dos custos dos estudos e projetos realizados, das obras de urbanização efetuadas ou a efetuar e dos restantes encargos inerentes aos lotes.

Capítulo II

Concurso com inscrição prévia

Cláusula 4.ª

Candidatos

1 - Podem concorrer à aquisição de lotes, todos os cidadãos, maiores ou emancipados e capazes;

2 - No caso de candidatos casados, ou que tenham vida em comum comprovada, apenas pode concorrer um dos cônjuges;

3 - Cada candidato só poderá concorrer à aquisição de um lote.

Cláusula 5.ª

Preço dos Lotes

Os lotes serão vendidos pelo seu preço definido de acordo com o estatuído na cláusula 3.ª do presente regulamento.

Cláusula 6.ª

Publicitação

1 - Após deliberação da Câmara Municipal referida no n.º 3 da cláusula 1.ª, o concurso inicia-se com a publicação de um Edital que definirá um período mínimo de quinze dias úteis para os interessados apresentarem as respetivas inscrições, nos termos definidos no número seguinte;

2 - O Edital referido no n.º 1 deverá ser afixado nos lugares do costume e publicitado na página do Município na Internet, devendo do mesmo constar obrigatoriamente, para além daquilo que a Câmara Municipal entender como conveniente, o seguinte:

a) O prazo de inscrição para todos os interessados;

b) A data, hora e local do ato público do concurso;

c) A identificação dos lotes colocados a concurso, com indicação da sua área, da respetiva área de construção, o uso a que o mesmo se destina e o n.º de pisos de construção permitidos;

d) Preço de venda dos lotes;

e) Indicação do local onde se procede às inscrições e onde podem ser consultadas as presentes normas, bem como as regras que regem a construção e edificação nos lotes.

f) Prazo de início e conclusão das obras;

g) Referência à existência da cláusula de inalienabilidade.

Cláusula 7.ª

Inscrição

1 - Os candidatos interessados na aquisição dos lotes, farão a sua inscrição nos serviços da Câmara Municipal, devendo para o efeito, apresentar toda a documentação que lhe for solicitada;

2 - A inscrição é feita mediante preenchimento de formulário a fornecer pelos serviços da autarquia, onde deverá ser identificado de forma inequívoca o lote a que a mesma se destina, bem como declaração de aceitação e cumprimento das normas do concurso, regras de edificação e construção, condições contratuais e demais procedimentos, devidamente assinada, conforme anexo 1;

3 - Os serviços da autarquia manterão afixado, no local definido para a entrega das propostas, um mapa, permanentemente atualizado, com o número de inscrições apresentado para cada lote;

4 - Os concorrentes deverão, ainda, no ato da inscrição, depositar uma caução no valor de quinhentos euros (euro) 500), a qual reverterá a favor do Município, em caso de desistência, falsas declarações ou anulação da inscrição;

5 - Concluído o procedimento, a caução referida nos números 3 e 4 da cláusula seguinte, a caução referida no número anterior será de imediato restituída aos concorrentes a quem não for adjudicado qualquer lote, no prazo de oito dias. Aos restantes será restituída aquando da realização da escritura de compra e venda.

Cláusula 8.ª

Adjudicação

1 - Os lotes serão, provisoriamente, adjudicados em ato público pela Câmara Municipal;

2 - A data, hora e local do ato público serão determinados pela Câmara Municipal e deverão constar no Edital referido na cláusula 6.ª do presente regulamento;

3 - Para efeitos de adjudicação, os candidatos a cada lote serão classificados de acordo com os seguintes critérios e ordem de preferência:

1.º Os candidatos, casados ou com vida em comum comprovada, que residam ou trabalhem no Concelho de Crato e que aqui não sejam titulares de habitação própria ou terreno com fim habitacional;

2.º Os candidatos jovens, solteiros ou viúvos, que residam ou trabalhem no Concelho e que aqui não sejam titulares de habitação própria ou terreno com fim habitacional;

3.º Os candidatos casados, ou com vida em comum comprovada, que embora não residam, nem trabalhem no concelho, sejam naturais do mesmo e que aqui não sejam titulares de habitação própria ou terreno com fim habitacional;

4.º Os candidatos jovens, solteiros, ou viúvos que embora não residam, nem trabalhem no Concelho, sejam naturais do mesmo e que aqui não sejam titulares de habitação própria ou terreno com fim habitacional;

5.º Os candidatos naturais do Concelho, que nele não sejam titulares de mais do que uma habitação própria ou terreno com fim habitacional;

6.º Qualquer candidato, que independentemente de ser originário ou não do concelho, nem aqui residir ou trabalhar, não seja titular de uma habitação ou terreno com aptidão para construir uma habitação;

4 - Em caso de igualdade entre dois ou mais concorrentes ao mesmo lote, o respetivo lote será sorteado entre eles;

5 - Os candidatos que sejam preteridos a um determinado lote, por força do estabelecido nos n.º 3. e n.º 4., poderão, caso estejam presentes no ato público, solicitar a sua inscrição num outro lote a concurso respeitando-se a ordem de preferência estabelecidas no n.º 3;

6 - A lista provisória de adjudicação dos lotes resultante do ato público previsto no n.º 1 da presente cláusula será publicitada, através de Edital afixado nos lugares do costume e publicitado na página do Município na Internet, concedendo um período de 10 dias úteis, para que, nesse prazo, qualquer pessoa possa reclamar, por escrito e devidamente fundamentado, sobre a atribuição do lote, candidato contemplado ou outra qualquer causa violadora deste normativo ou das regras gerais de direito. A reclamação será apreciada e será proferida decisão nos dez dias úteis subsequentes;

7 - Findo o período referido no número anterior sem qualquer reclamação, ou existindo reclamação, depois de sobre a mesma recair decisão, a lista provisória de adjudicação torna-se definitiva;

8 - No ato público apenas podem intervir os candidatos, devidamente identificados, ou quem por eles esteja devidamente credenciado para o efeito.

Cláusula 9.ª

Benefícios

A Câmara Municipal do Crato para ajudar a efetivação do direito à habitação irá conceder aos candidatos a quem sejam adjudicados lotes os seguintes benefícios:

a) Desconto de 50 % sobre o preço definido nos termos da cláusula 3.ª do presente regulamento, dos lotes adjudicados aos jovens casais por força do Regulamento do Cartão Municipal do Jovem;

b) Desconto de 30 % sobre o preço definido nos termos da cláusula 3.ª do presente regulamento, dos lotes adjudicados aos candidatos identificados como 1.os classificados na ordem de preferência do n.º 3 da cláusula 8.ª;

c) Desconto de 25 % sobre o preço definido nos termos da cláusula 3.ª do presente regulamento, dos lotes adjudicados aos candidatos identificados como 2.os classificados na ordem de preferência do n.º 3 da cláusula 8.ª;

d) Desconto de 20 % sobre o preço definido nos termos da cláusula 3.ª do presente regulamento, dos lotes adjudicados aos candidatos identificados como 3.os classificados na ordem de preferência do n.º 3 da cláusula 8.ª;

e) Desconto de 15 % sobre o preço definido nos termos da cláusula 3.ª do presente regulamento, dos lotes adjudicados aos candidatos identificados como 4.os classificados na ordem de preferência do n.º 3 da cláusula 8.ª;

f) Desconto de 12,5 % sobre o preço definido nos termos da cláusula 3.ª do presente regulamento, dos lotes adjudicados aos candidatos identificados como 5.os classificados na ordem de preferência do n.º 3 da cláusula 8.ª;

g) Desconto de 10 % sobre o preço definido nos termos da cláusula 3.ª do presente regulamento, dos lotes adjudicados aos candidatos identificados como 6.os classificados na ordem de preferência do n.º 3 da cláusula 8.ª

Cláusula 10.ª

Prazo de construção

1 - O adquirente do lote deve iniciar a construção das edificações para ele projetadas, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de celebração da escritura de compra e venda e conclui-las no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses a contar da mesma data;

2 - Pelo não cumprimento dos prazos referidos no número anterior, a Câmara Municipal poderá fazer reverter o lote a seu favor, com os efeitos previstos quanto à falta de pagamento, definidos no n.º 5 da cláusula 12.ª do presente regulamento;

3 - Em caso de força maior, devidamente fundamentada, poderá a Câmara Municipal conceder uma prorrogação dos prazos definidos no n.º 1.

4 - O teor desta cláusula deverá constar, obrigatoriamente, da escritura de compra e venda do lote.

Cláusula 11.ª

Inalienabilidade

1 - A venda dos lotes e construções neles edificadas está sujeito a uma cláusula de inalienabilidade, pelo período de 20 anos, contados da data de celebração da escritura de compra e venda;

2 - Em casos excecionais, devidamente comprovados e aceites pela Câmara Municipal, poderão ser efetuadas transmissões intervivos dos lotes e construções neles edificadas antes do decurso do prazo referido no número anterior. Neste caso, a Câmara Municipal do Crato será ressarcida dos valores dos benefícios (descontos) concedidos insertos nas alíneas a) até à g) da cláusula 9.ª, acrescido da valorização anual calculada segundo a taxa oficial de atualização das rendas urbanas habitacionais e dos anos decorridos desde da data de celebração da escritura de compra e venda;

3 - A Câmara Municipal poderá, em caso de alienação, exercer em 1.º grau, o direito de preferência;

4 - No caso de o comprador pretender celebrar contrato mútuo com hipoteca sobre o lote adquirido, com entidade bancária que venha a financiar a aquisição e ou construção no mesmo, a Câmara Municipal autoriza a sua constituição/celebração e reconhece a subsistência de tal hipoteca, mesmo em caso de reversão;

5 - O disposto no presente normativo não prejudica a eventual venda judicial;

6 - O teor desta cláusula deverá constar, obrigatoriamente, da escritura de compra e venda do lote.

Capítulo III

Disposições Finais

Cláusula 12.ª

Condições de Pagamento

1 - O pagamento do lote deverá ocorrer em simultâneo com a celebração da Escritura de Compra e Venda, o que deverá ocorrer no prazo máximo de dois meses a contar da data da adjudicação definitiva;

2 - Quando a escritura não possa ser celebrada no prazo referido no número anterior, será marcada nova data para a sua celebração;

3 - Caso seja vontade do adquirente, poderá ser celebrado um contrato promessa de compra e venda antes da realização da escritura de compra e venda;

4 - Caso seja celebrado o contrato referido no número anterior, em simultâneo com o mesmo deverá o adquirente pagar 40 % do preço do Lote, sendo o restante pago em simultâneo com a celebração da Escritura de Compra e Venda, devendo esta celebrar-se de acordo com o definido nos números 1. e 2.;

5 - A falta de pagamento do lote nas condições fixadas, implicará a reversão do lote para a Câmara Municipal, por iniciativa desta, e, bem assim, de todos os direitos adquiridos, incluindo quaisquer trabalhos, edificações ou benfeitorias que por ventura nele se tenham efetuado, perdendo ainda o direito a 30 % das importâncias já pagas;

6 - Todas as despesas decorrentes da transmissão dos lotes serão suportadas pelo adquirente.

Cláusula 13.ª

Documentação

A Câmara Municipal, poderá exigir, se assim o entender, documentação comprovativa da situação e oponibilidade dos concorrentes.

Cláusula 14.ª

Anulação

A Câmara Municipal reserva-se o direito de anular o ato do concurso, ou de não fazer a adjudicação dos lotes, quando verifique existir conluio entre os concorrentes, outras irregularidades ou ilicitudes comprovadas, ou se o considerar conveniente para a salvaguarda do interesse público.

Cláusula 15.ª

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente normativo, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão resolvidos pela Câmara Municipal do Crato.

305610613

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1305009.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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