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Regulamento 24/2012, de 24 de Janeiro

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Sumário

Normas regulamentares da pós-graduação em Jardins e Paisagem

Texto do documento

Regulamento 24/2012

A Universidade Nova de Lisboa (UNL), através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas (FCSH), ao abrigo dos artigos 2.º e 10.º dos Estatutos da UNL, e do artigo 18.º dos Estatutos da FCSH-UNL, em cumprimento do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, republicado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, confere o diploma de pós-graduação em Jardins e Paisagem.

Nos termos dos estatutos da FCSH-UNL, e ainda ao abrigo do Despacho (extrato) n.º 855/2010, de 13 de janeiro, do Senhor Reitor da UNL, publica-se em anexo as normas regulamentares da pós-graduação em Jardins e Paisagem.

16 de janeiro de 2012. - O Diretor, Doutor João de Deus Santos Sàágua.

Regulamento do curso de pós-graduação em Jardins e Paisagem

Artigo 1.º

Criação

A Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, confere o diploma de pós-graduação em Jardins e Paisagem.

Artigo 2.º

Objetivos

O curso de pós-graduação em Jardins e Paisagem da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, adiante designado por "Curso", visa o aprofundamento da formação profissional e teórica em Jardins e Paisagem, designadamente:

1) Formar especialistas nos diversos domínios dos estudos de Jardins e Paisagem; seguindo o modelo dos Garden and Landscape Studies de Dumbarton Oaks da Harvard University em Washington, D. C.; de vários cursos relacionados com o tema da University of Greenwich e da École Nationale Supérieur du Paysage em Versailles), colmatando assim uma lacuna no tecido académico nacional;

2) Ensinar de forma aprofundada História dos Jardins e disciplinas relacionadas como a Geografia e a Arquitetura Paisagista e o estudo de outras paisagens e jardins cultural e artisticamente significantes de todo o Mundo desde a Antiguidade até ao presente;

3) Preparar especialistas que entendam o jardim e a paisagem tanto como um campo de conhecimento e pesquisa como uma prática levada a cabo por historiadores de arte, geógrafos, arquitetos paisagistas, entre outros;

4) Promover o desenvolvimento de competências teórico-práticas indispensáveis ao estudo dos Jardins e Paisagem, nomeadamente no campo da teoria, tratadística e literatura artística com esta relacionáveis;

5) Promover a capacidade de realizar mapas dos jardins e avaliar e apresentar os dados estatisticamente;

6) Promover o conhecimento dos vários elementos que constituem o jardim, nomeadamente as questões levantadas pela manutenção dos sistemas hidráulicos e os problemas que envolvem a conservação de duas artes fundamentais nos jardins históricos: a escultura e a topiária;

7) Dotar os especialistas de uma série de ferramentas que permitem refletir e melhor compreender a relação da temática da paisagem na arte contemporânea, nomeadamente para a melhor valorização dos parques naturais na história contemporânea e no mundo de hoje;

8) Formar técnicos nas diversas áreas relacionadas com a avaliação e perceção da paisagem, capazes de formular e avaliar projetos de levantamento, de estudo, de inventariação e de conservação;

9) Dotar os estudantes de competências que permitam construir bases de dados e realizar mapas dos jardins e paisagem;

10) Proporcionar formação de base na área da gestão de jardins históricos como património a dinamizar e rentabilizar do ponto de vista do Turismo;

11) Levar os estudantes a operar em instituições públicas e privadas como autarquias, museus, palácios nacionais, fundações privadas como a Fundação Calouste Gulbenkian, a Fundação da Casa Fronteira e Alorna e a Fundação CulturSintra, hotéis e pousadas de Portugal com jardins históricos e organismos relacionados com o Turismo de Portugal, com especial relevância para o Turismo Rural;

12) Promover a formação ao longo da vida para profissionais, operando no terreno, numa perspetiva multidisciplinar e aplicada.

Artigo 3.º

Ramo Cientifico

O Curso abrange os ramos científicos da História da Arte e Geografia.

Artigo 4.º

Duração

A duração do Curso é de dois semestres.

Artigo 5.º

Regras sobre a admissão no ciclo de estudos

1) Podem candidatar-se à frequência do Curso todas as pessoas detentoras de uma licenciatura (1.º Ciclo), concedida por um estabelecimento de ensino superior português, ou com habilitações equivalentes, legalmente reconhecidas, nos casos de licenciaturas concedidas por estabelecimentos de ensino superior no estrangeiro.

2) Poderá o Conselho Científico considerar outros casos, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 6.º

Critérios de seleção

A seleção dos candidatos será feita mediante análise curricular e, quando necessário, mediante entrevista.

Artigo 7.º

Condições e início de funcionamento

1) A Faculdade de Ciências Sociais e Humanas assegura as condições necessárias e suficientes para o funcionamento da pós-graduação em Jardins e Paisagem, nomeadamente:

a) Um projeto educativo, científico e cultural próprio, adequado aos objetivos fixados neste curso;

b) Um corpo docente próprio, adequado em número e constituído, na sua totalidade, por titulares do grau de doutor de reconhecida experiência e competência profissional nas áreas científicas integrantes deste ciclo de estudos;

c) Desenvolvimento de atividade reconhecida de formação e investigação ou de desenvolvimento de natureza profissional de alto nível, nas áreas científicas integrantes deste curso;

d) Os recursos humanos e materiais indispensáveis para garantir o nível e a qualidade da formação, designadamente espaços letivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios adequados.

Artigo 8.º

Estrutura curricular, plano de estudos e créditos

1 - O Curso é estruturado nos termos do presente regulamento.

2 - O Curso é constituído por:

a) Três disciplinas de caráter teórico e teórico-prático (1.º semestre) que correspondem a 30 ECTS;

b) Duas disciplinas de caráter teórico e teórico prático (2.º semestre);

c) Uma unidade curricular de Projeto que corresponde a 30 ECTS, sendo que na cadeira de Projeto os alunos são incentivados a fazer um projeto em contexto de estágio num dos jardins históricos ou parques naturais que já mostraram vontade e disponibilidade para acolher estagiários.

O trabalho teórico e prático são complementares. As bases adquiridas através das disciplinas, serão aplicadas na cadeira de projeto. Valoriza-se o projeto que visa a aplicação de metodologias e técnicas nas áreas do levantamento, da inventariação, da documentação, do arquivo e da preservação deste património em constante mutação, utilizando as novas tecnologias digitais. As competências adquiridas serão aplicadas em projetos concretos sujeitos a avaliação.

3 - O Curso é constituído por seis disciplinas de 10 ECTS: três são lecionadas no 1.º semestre, sendo uma obrigatória e duas opcionais; e três no 2.º semestre, sendo duas cadeiras opcionais e obrigatória a unidade curricular de Projeto. Todas as cadeiras opcionais têm de ser escolhidas no seio do leque de cadeiras oferecidas na pós-graduação. A conclusão com aprovação do curso (60 ECTS) confere um diploma de pós-graduação em Jardins e Paisagem.

QUADRO N.º 1

Jardins e Paisagem

(ver documento original)

Plano de Estudos:

Universidade Nova de Lisboa

Faculdade de Ciências Sociais e Humanas

Curso de Jardins e Paisagem

Pós-graduação

Áreas científicas predominantes do curso: História da Arte e Geografia

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

Artigo 9.º

Avaliação de conhecimentos

1) A avaliação de conhecimentos tem caráter individual. Será feita separadamente para cada uma das unidades curriculares do Curso e o resultado da avaliação será expresso na escala numérica de 0 a 20 valores.

2) Considera-se aprovado numa unidade curricular o aluno cuja média das classificações nas provas mencionadas no ponto anterior seja igual ou superior a 10 valores.

3) A classificação do curso será a média aritmética, ponderada de acordo com o número de ECTS de cada unidade curricular.

Artigo 10.º

Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico

O processo de acompanhamento da pós-graduação em Jardins e Paisagem é da responsabilidade do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, conforme previsto nos artigos 18.º e 20.º dos Estatutos da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, disponibilizados no seu sítio Web em www.fcsh.unl.pt.

Artigo 11.º

Numerus Clausus

O número de vagas e prazos de candidatura ao curso serão fixados anualmente por despacho do Reitor da Universidade Nova de Lisboa, sob proposta do Diretor da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, e serão disponibilizados, temporariamente, no seu sítio Web em www.fcsh.unl.pt. A referida informação será ainda afixada na Divisão Académica.

Artigo 12.º

Prazos e calendário letivo

Os prazos de candidatura, matrícula e inscrição, bem como o calendário letivo, serão fixados pelo Diretor através de despacho, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico.

Artigo 13.º

Propinas

O montante das propinas e respetivo regime de pagamento será fixado, anualmente, pelo Conselho Geral da Universidade Nova de Lisboa, nos termos do artigo 6.º dos estatutos da Universidade Nova de Lisboa.

Artigo 14.º

Financiamento

A pós-graduação em Jardins e Paisagem é financiada através das respetivas propinas e de outras verbas que lhe forem alocadas pela Faculdade de Ciências Sociais e Humanas provenientes do Orçamento de Estado. Constituem, ainda, receitas os valores arrecadados provenientes de comparticipações ou donativos de instituições públicas e privadas destinadas ao seu financiamento.

Artigo 15.º

Início de funcionamento

O início de funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa do Diretor da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, sob proposta do Conselho Científico.

Artigo 16.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente regulamento serão regidos pelo previsto na lei para cursos de pós-graduação ou pelo que for decidido pelo Diretor da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas desta Universidade, ouvido nos aspetos relevantes o Conselho Científico.

205607796

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1303947.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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