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Regulamento 22/2012, de 24 de Janeiro

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Sumário

Normas regulamentares da pós-graduação em Ciências Sociais Forenses

Texto do documento

Regulamento 22/2012

A Universidade Nova de Lisboa (UNL), através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas (FCSH), ao abrigo dos artigos 2.º e 10.º dos Estatutos da UNL, e do artigo 18.º dos Estatutos da FCSH-UNL, em cumprimento do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, republicado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, confere o diploma de pós-graduação em Ciências Sociais Forenses.

Nos termos dos estatutos da FCSH-UNL, e ainda ao abrigo do Despacho (extrato) n.º 855/2010, de 13 de janeiro, do Reitor da UNL, publica-se em anexo as normas regulamentares da pós-graduação em Ciências Sociais Forenses.

16 de janeiro de 2012. - O Diretor, Doutor João de Deus Santos Sàágua.

Regulamento do Curso de Pós-Graduação em Ciências Sociais Forenses

Artigo 1.º

Criação

A Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas confere o diploma de pós-graduação em Ciências Sociais Forenses.

Artigo 2.º

Objetivos

O Curso de pós-graduação em Ciências Sociais Forenses, adiante designado por «Curso», visa o aprofundamento da formação profissional e científica em Ciências Sociais Forenses. Os alunos qualificados pelo curso deverão:

1) Obter uma formação complementar nas Ciências Forenses, focando não só a Antropologia Forense, mas também outras áreas afins, das Ciências Sociais, que lhes permita compreender o contexto social e cultural da vítima,

2) Adquirir conhecimentos teóricos e competências metodológicas e técnicas que permitam desenvolver investigação forense original em torno das perspetivas do curso;

3) Desenvolver a capacidade de aplicação dos conhecimentos e competências metodológicas adquiridas em situações profissionais relacionadas com as áreas de estudo do curso e requerendo investigação e processamento de informação complexa.

4) Adquirir o léxico técnico (médico-legal, judicial, laboratorial, psicológico) que permita dialogar com todos os intervenientes de uma investigação criminal;

5) Obter a preparação para o exercício de uma profissão que inclui a colaboração com os vários agentes das entidades policiais, judiciais e com os médicos legais.

Artigo 3.º

Ramo científico

O Curso está inserido na área científica de Ciências Sociais.

Artigo 4.º

Duração

A duração do Curso é de dois semestres.

Artigo 5.º

Regras sobre a admissão no ciclo de estudos

1 - Podem candidatar-se à frequência do Curso todas as pessoas detentoras de uma licenciatura (1.º Ciclo), concedida por um estabelecimento de ensino superior português, ou com habilitações equivalentes, legalmente reconhecidas, no caso de licenciaturas concedidas por estabelecimentos de ensino superior no estrangeiro.

2 - Em casos excecionais, o Coordenador do Curso poderá, baseando-se no currículo do candidato, propor ao Conselho Científico a inscrição no curso de pessoas não detentoras de licenciatura.

Artigo 6.º

Critérios de seleção

A seleção dos(as) candidatos(as) será feita mediante análise curricular, aferição da experiência profissional e exercício de atividade profissional presente, caso se aplique e, quando necessário, mediante entrevista.

Artigo 7.º

Condições e início de funcionamento

A Faculdade de Ciências Sociais e Humanas assegura as condições necessárias e suficientes ao funcionamento da pós-graduação em Ciências Sociais Forenses nomeadamente:

a) Um projeto formativo e científico consentâneo com os objetivos fixados neste curso;

b) Um corpo docente próprio, adequado em número e constituído por titulares do grau de doutor e outros especialistas de reconhecida experiência e competência profissional nas áreas científicas integrantes deste ciclo de estudos;

c) Desenvolvimento de atividade reconhecida de formação e investigação ou de desenvolvimento de natureza profissional de elevado nível, nas áreas científicas integrantes deste curso;

d) Os recursos humanos e materiais indispensáveis para garantir o nível e a qualidade da formação, designadamente espaços letivos, equipamentos e bibliotecas.

Artigo 8.º

Estrutura curricular, plano de estudos e créditos

O Curso é estruturado nos termos do presente regulamento.

1 - O Curso é constituído por 30 créditos no 1.º Semestre e 30 créditos no 2.º Semestre, podendo o aluno realizar 10 créditos em unidades curriculares de nível pós-graduado da FCSH, da UNL, ou de outras instituições de Ensino Superior nacionais ou estrangeiras, mediante protocolo.

2 - O Curso compreende:

a) 1 seminário obrigatório de 10 ECTS;

b) 5 ou 6 seminários de opção condicionada de modo a perfazer um total de 50 ECTS;

3 - Concluído o Curso, e a requerimento dos interessados, será passado um diploma de pós-graduação atestando a sua conclusão.

QUADRO N.º 1

Ciências Sociais Forenses

(ver documento original)

Plano de estudos:

Universidade Nova de Lisboa

Faculdade de Ciências Sociais e Humanas

Curso de Ciências Sociais Forenses

Pós-graduação

Área científica predominante do curso: Ciências Sociais

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

Artigo 9.º

Avaliação de conhecimentos

1 - A avaliação de conhecimentos tem caráter individual resultando da aferição global relativa ao trabalho de investigação escrito, presença dos participantes, capacidade de debate e exposição, bem como avaliação das suas competências de investigação, de pesquisa bibliográfica e análise crítica dos temas abordados.

2 - A avaliação será feita separadamente para cada uma das unidades curriculares do Curso e o resultado da avaliação será expresso na escala numérica de 0 a 20 valores.

3 - Considera-se aprovado numa unidade curricular o aluno cuja média das classificações nas provas mencionadas no ponto anterior, seja igual ou superior a 10 valores.

4 - A classificação do curso será a média aritmética, ponderada de acordo com o número de ECTS de cada unidade curricular.

Artigo 10.º

Processo de atribuição da classificação final

1 - Ao diploma de pós-graduação é atribuída uma classificação final no intervalo de 10-20 de escala numérica inteira de 0 a 20, bem como o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

2 - A classificação final do diploma de pós-graduação é a média ponderada do número de créditos das classificações obtidas nas unidades curriculares, que compõem o plano de estudos.

Artigo 11.º

Elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas

Dos diplomas constarão os seguintes elementos:

Identificação do estudante, unidade orgânica, data de conclusão do curso, designação do curso e respetiva área de especialização, no caso de ela existir, número total de ECTS, classificação final.

Artigo 12.º

Prazos de emissão dos diplomas e do suplemento ao diploma

1 - A emissão da certidão final do curso será feita no prazo de 30 dias após a sua requisição.

2 - A emissão do diploma e do suplemento ao diploma será efetuada no prazo de 90 dias após requisição que poderá ser feita a partir do prazo de uma semana após a conclusão do curso.

Artigo 13.º

Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico

O processo de acompanhamento da pós-graduação em Ciências Sociais Forenses é da responsabilidade do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, conforme previsto nos artigos 18.º e 20.º dos Estatutos da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, disponibilizados no seu sítio Web em www.fcsh.unl.pt.

Artigo 14.º

Numerus clausus

O número de vagas e prazos de candidatura ao curso serão fixados anualmente por despacho do Reitor da Universidade Nova de Lisboa, sob proposta do Diretor da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, e serão disponibilizados, temporariamente, no seu sítio Web em www.fcsh.unl.pt. A referida informação será ainda afixada na Divisão Académica..

Artigo 15.º

Prazos e calendário letivo

O calendário escolar é aprovado pelo Diretor, ouvido o Conselho Pedagógico e disponibilizado no sítio Web da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas em www.fcsh.unl.pt.

Artigo 16.º

Propinas

O montante das propinas e respetivo regime de pagamento será fixado, anualmente, pelo Conselho Geral da Universidade Nova de Lisboa, nos termos do artigo 6.º dos estatutos da Universidade Nova de Lisboa.

Artigo 17.º

Financiamento

A pós-graduação em Ciências Sociais Forenses é financiada através das respetivas propinas. Constituem, ainda, receitas os valores arrecadados provenientes de comparticipações ou donativos de instituições públicas e privadas destinadas ao seu financiamento.

Artigo 18.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente regulamento serão regidos pelo previsto na lei para cursos de pós-graduação ou pelo que for decidido pelo Diretor da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas desta Universidade, ouvido nos aspetos relevantes o Conselho Científico.

205606864

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1303945.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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