Delegação de competências da Diretora de Segurança Social de Setúbal na Diretora da Unidade de Desenvolvimento Social do Centro Distrital de Setúbal do Instituto da Segurança Social, I. P., a licenciada Cristina Maria Lira Gomes.
Nos termos do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, e no uso dos poderes que me são conferidos pelo artigo 28.º, n.º 3, dos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., aprovados pela Portaria 638/2007, de 30 de maio, com a redação que lhe foi dada pelas Portarias 1460-A/2009, de 31 de dezembro e 1329-B/2010, de 30 de dezembro, e dos que me foram delegados pelo Conselho Diretivo do ISS, I. P., através da Deliberação 2067/2011, de 18 de outubro de 2011, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 31 de outubro de 2011, delego e subdelego na Diretora da Unidade de Desenvolvimento Social, a licenciada Cristina Maria Lira Gomes:
1 - As seguintes competências genéricas, no âmbito da respetiva Unidade, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do conselho diretivo:
1.1 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços por si dirigidos, incluindo a dirigida aos tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado, salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente;
1.2 - Aprovar os planos de férias e autorizar as respetivas alterações, bem como a acumulação parcial com as férias do ano seguinte, dentro dos limites legais e por conveniência de serviço;
1.3 - Autorizar férias antes da aprovação do plano anual de férias, bem como o respetivo gozo e gozo interpolado, nos termos da lei aplicável;
1.4 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;
1.5 - Decidir sobre os meios de prova dos motivos justificativos das faltas ao serviço invocados pelos trabalhadores
1.6 - Autorizar o pagamento de trabalho extraordinário ou suplementar, de trabalho noturno, de trabalho em dia de descanso semanal, obrigatório e complementar, e em feriado, cuja realização tenha sido previamente autorizada pela Diretora de Segurança Social, com exceção do pessoal dirigente e de chefia, desde que respeitados os pressupostos e os limites legais aplicáveis;
1.7 - Despachar os pedidos de tratamento ambulatório e de dispensa para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;
1.8 - Autorizar o pagamento das despesas inerentes a deslocações, designadamente as ajudas de custo e o reembolso de despesas de transporte a que haja lugar, nos termos da legislação aplicável, relativamente a deslocações previamente autorizadas pela Diretora de Segurança Social;
1.9 - Requerer a fiscalização da doença e a realização de juntas médicas, consoante os casos e a lei aplicável;
1.10 - Assinar certidões e declarações relativas às matérias do âmbito de atuação da unidade.
2 - Em matéria de estabelecimentos de apoio social e de ação social, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do conselho diretivo
2.1 - Coordenar, ao nível distrital, o serviço de ação social promovendo a modernização dos serviços, a qualidade e uniformização da informação e procedimentos de atendimento e relacionamento com o público, bem como a adequada circulação da informação;
2.2 - Designar os representantes do Instituto da Segurança Social, I. P., nos núcleos locais de inserção (NLI), nas CPCJ, bem como noutras estruturas locais de ação social;
2.3 - Autorizar a realização de despesas no âmbito dos fundos fixos afetos aos serviços da respetiva Unidade, até aos montantes estabelecidos por ordens de serviço;
2.4 - Conceder subsídios eventuais de precariedade económica até ao montante de (euro) 2.500,00 referentes a um único processamento;
2.5 - Conceder subsídios para aquisição de ajudas técnicas até ao limite máximo de (euro) 2.500,00;
2.6 - Autorizar as rendas de casa para pessoas e famílias em situações de desalojamento em caso de emergência social, até um máximo de 3 meses;
2.7 - Autorizar as despesas de alojamento para pessoas e famílias em situações de desalojamento em caso de emergência social, até um máximo de 7 dias;
2.8 - Autorizar os apoios previstos no âmbito da promoção e proteção das crianças e jovens em perigo
2.9 - Celebrar contratos com amas e famílias de acolhimento para crianças e jovens e para idosos e adultos com deficiência e autorizar os montantes referentes à retribuição, manutenção do acolhido e despesas extraordinárias
2.10 - Autorizar os atos necessários aos cuidados de saúde, viagens e permanências dos utentes fora dos estabelecimentos e de famílias de acolhimento, bem como as despesas inerentes
2.11 - Desenvolver as ações necessárias ao exercício das competências legais em matéria de apoio aos tribunais nos processos de promoção e proteção e tutelar cível;
2.12 - Assegurar e executar os procedimentos e processos tendentes à instauração de adoções e decidir os respetivos processos;
2.13 - Assegurar o acompanhamento e apoio técnico ao funcionamento do sistema de acolhimento de crianças e jovens em risco e requerer a respetiva confiança judicial;
2.14 - Organizar e instruir os processos de licenciamento de serviços e estabelecimentos de apoio social, emitindo os pareceres que lhe sejam solicitados;
2.15 - Emitir declarações comprovativas da situação e natureza jurídica das IPSS, do respetivo registo e do licenciamento de estabelecimentos privados de apoio social sedeados na área geográfica do Centro Distrital;
2.16 - Instruir e organizar os processos de registo das IPSS
2.17 - Conceder autorizações provisórias de funcionamento às Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), quando se verifiquem as condições legalmente previstas
2.18 - Conceder subsídios para ação comunitária/colónias de férias até ao montante de (euro) 500,00;
2.19 - Colaborar na ação inspetiva e fiscalizadora do cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários, das IPSS e de outras entidades privadas que exerçam apoio social;
2.20 - Elaborar participação das infrações de natureza contraordenacional em matéria de segurança social, bem como das situações que indiciem crime contra a segurança social;
2.21 - Gerir os estabelecimentos integrados e aprovar a realização de atividades de animação que impliquem custos até ao montante de (euro) 1.000,00;
2.22 - Autorizar a reposição faseada dos acertos decorrentes do processo de controlo de frequências;
3 - No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, as competências agora delegadas/subdelegadas podem ser objeto de subdelegação.
A presente deliberação produz efeitos imediatos e por força da sua entrada em vigor, ficam desde já ratificados todos os atos praticados pelos respetivos destinatários no seu âmbito material e territorial de aplicação, desde 29 de setembro de 2011
31 de outubro de 2011. - A Diretora de Segurança Social, Maria de Fátima Lopes.
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