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Aviso (extrato) 928/2012, de 20 de Janeiro

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Sumário

Projeto de Regulamento de Cedência e Utilização das Viaturas Municipais de Transporte de Passageiros

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 928/2012

José Manuel Dias Custódio, na qualidade de Presidente e em representação da Câmara Municipal da Lourinhã: Torna público, nos termos do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, que a Câmara Municipal, na sua reunião do dia 26 de julho de 2011, aprovou o Projeto de Regulamento de Cedência e Utilização das Viaturas Municipais de Transporte de Passageiros. Durante o período de apreciação pública que decorreu nos 30 dias subsequentes à sua publicação, foram aprovadas várias medidas no âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira que obrigaram a ajustar os pressupostos do artigo 10.º do respetivo Projeto de Regulamento. Por este motivo submete à apreciação pública nos termos do artigo 131.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, pelo prazo de 30 dias. Torna ainda público, que o projeto poderá ser consultado, no sítio da Câmara Municipal da Lourinhã www.cm-lourinha.pt ou na Coordenação de Educação, sito no edifício dos Paços do Município.

13 de janeiro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal da Lourinhã, José Manuel Dias Custódio.

Projeto de Regulamento de Cedência e Utilização das Viaturas Municipais de Transporte de Passageiros

Artigo 10.º

Encargos com a utilização

1 - Constituem encargos a suportar pela entidade requerente, nos termos deste Regulamento, os custos correspondentes a:

a) Horas extraordinárias a que houver lugar, nos termos da legislação em vigor, apuradas em função da 7.ª posição remuneratória e nível remuneratório 7 da carreira de assistente operacional;

b) Alojamento, em quarto individual, para o motorista;

c) Alimentação para o motorista;

d) Portagens;

e) Estacionamento;

f) Combustível despendido na deslocação.

2 - Excetuam-se no disposto nas alíneas a), c), d) e f) do número anterior os estabelecimentos de educação e ensino público do Concelho.

3 - À entidade requerente compete, ainda, proceder à liquidação dos encargos por ela suportados, com exceção os previstos na alínea f) do n.º 1, junto dos serviços competentes da Câmara Municipal nos 5 dias úteis posteriores à conclusão da viagem.

4 - Para efeitos da alínea f), as viaturas iniciam a viagem com o depósito cheio, obrigando-se as entidades requisitantes, no final do percurso, a repor o combustível despendido na viagem, em posto de abastecimento público na sede do concelho.

5 - Na impossibilidade de cumprir com o estabelecido no número anterior, a entidade dispõe de um prazo máximo de doze horas, e mediante acordo prévio com o motorista, de efetuar o abastecimento da viatura.

6 - O incumprimento do exposto nos números anteriores, implica a perda de direito de requisição de nova cedência de transporte.

7 - Na falta de pagamento no prazo estipulado no n.º 3 deste artigo, reserva-se esta Câmara o direito de descontar as importâncias em débito, no valor dos subsídios que às referidas entidades, tenham ou possam ser atribuídos.

205596561

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1303402.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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