Aviso (extrato) n.º 928/2012
José Manuel Dias Custódio, na qualidade de Presidente e em representação da Câmara Municipal da Lourinhã: Torna público, nos termos do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, que a Câmara Municipal, na sua reunião do dia 26 de julho de 2011, aprovou o Projeto de Regulamento de Cedência e Utilização das Viaturas Municipais de Transporte de Passageiros. Durante o período de apreciação pública que decorreu nos 30 dias subsequentes à sua publicação, foram aprovadas várias medidas no âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira que obrigaram a ajustar os pressupostos do artigo 10.º do respetivo Projeto de Regulamento. Por este motivo submete à apreciação pública nos termos do artigo 131.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, pelo prazo de 30 dias. Torna ainda público, que o projeto poderá ser consultado, no sítio da Câmara Municipal da Lourinhã www.cm-lourinha.pt ou na Coordenação de Educação, sito no edifício dos Paços do Município.
13 de janeiro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal da Lourinhã, José Manuel Dias Custódio.
Projeto de Regulamento de Cedência e Utilização das Viaturas Municipais de Transporte de Passageiros
Artigo 10.º
Encargos com a utilização
1 - Constituem encargos a suportar pela entidade requerente, nos termos deste Regulamento, os custos correspondentes a:
a) Horas extraordinárias a que houver lugar, nos termos da legislação em vigor, apuradas em função da 7.ª posição remuneratória e nível remuneratório 7 da carreira de assistente operacional;
b) Alojamento, em quarto individual, para o motorista;
c) Alimentação para o motorista;
d) Portagens;
e) Estacionamento;
f) Combustível despendido na deslocação.
2 - Excetuam-se no disposto nas alíneas a), c), d) e f) do número anterior os estabelecimentos de educação e ensino público do Concelho.
3 - À entidade requerente compete, ainda, proceder à liquidação dos encargos por ela suportados, com exceção os previstos na alínea f) do n.º 1, junto dos serviços competentes da Câmara Municipal nos 5 dias úteis posteriores à conclusão da viagem.
4 - Para efeitos da alínea f), as viaturas iniciam a viagem com o depósito cheio, obrigando-se as entidades requisitantes, no final do percurso, a repor o combustível despendido na viagem, em posto de abastecimento público na sede do concelho.
5 - Na impossibilidade de cumprir com o estabelecido no número anterior, a entidade dispõe de um prazo máximo de doze horas, e mediante acordo prévio com o motorista, de efetuar o abastecimento da viatura.
6 - O incumprimento do exposto nos números anteriores, implica a perda de direito de requisição de nova cedência de transporte.
7 - Na falta de pagamento no prazo estipulado no n.º 3 deste artigo, reserva-se esta Câmara o direito de descontar as importâncias em débito, no valor dos subsídios que às referidas entidades, tenham ou possam ser atribuídos.
205596561