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Despacho (extrato) 802/2012, de 20 de Janeiro

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Sumário

Reconhece o Instituto Electrotécnico Português como entidade inspectora na área do gás

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 802/2012

Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 5.º do estatuto das Entidades Inspectoras de Redes e Ramais de Distribuição e de Instalações de Gás, publicado pelo Anexo II da Portaria 362/2000, de 20 de Junho, alterada pelas Portarias n.º 690/2001, de 10 de Julho e n.º 1358/2003, de 13 de Dezembro:

Empresa Instituto Electrotécnico Português com sede na Rua de S. Gens, 3717, Senhora da Hora, Matosinhos, reconhecida como entidade inspectora na área do gás, para apreciação e aprovação de projectos de gás, inspecções às instalações de gás, aos equipamentos e outros sistemas de utilização de gases combustíveis em instalações de gás e ao funcionamento dos aparelhos de gás e das condições de ventilação e evacuação os produtos de combustão tal como consta no Processo de Candidatura à Acreditação no âmbito da norma NP EN ISO/IEC 17020, ficando inscrita provisoriamente, pelo prazo de um ano, em cadastro próprio da Direcção-Geral de Energia e Geologia, por se encontrar nas condições previstas no n.º 3 do artigo 4.º do mencionado estatuto.

24 de Novembro de 2011. - O Subdirector-Geral, Pedro Manuel de Sousa Gonçalves, com delegação de competências (despacho 2213/2011 (2.ª série), de 20 de Janeiro, do director-geral de Energia e Geologia, publicado no Diário da República, n.º 21, de 31 de Janeiro).

305587108

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1303190.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-06-20 - Portaria 362/2000 - Ministério da Economia

    Aprova os Procedimentos Relativos às Inspecções e à Manutenção das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás e o Estatuto das Entidades Inspectoras das Redes e Ramais de Distribuição e Instalação de Gás, que constituem os anexos I e II desta portaria e dela ficam a fazer parte integrante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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