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Aviso 9454/2015, de 24 de Agosto

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Sumário

Pedro Miguel Timóteo Amorim, foi nomeado para exercer, em regime de comissão de serviço, o cargo de Chefe da Divisão de Gestão da Frota Municipal, com efeitos reportados a 14 de agosto de 2015

Texto do documento

Aviso 9454/2015

Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 11 do artigo 21.º, da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, aplicável por força do artigo 1.º, da Lei 49/2012, de 29 de agosto, torna-se público que por meu Despacho 948/PCM/2015, de 11 de agosto de 2015, Pedro Miguel Timóteo Amorim, foi nomeado para exercer, em regime de comissão de serviço, o cargo de Chefe da Divisão de Gestão da Frota Municipal, com efeitos reportados a 14 de agosto de 2015, por possuir as competências e o perfil exigido.

Nota Curricular

Habilitações académicas e formação complementar mais relevantes:

Licenciatura em Engenharia dos Recursos Naturais pela Universidade Independente, concluída em 8 de dezembro de 2001, com a classificação final de treze valores;

Licenciatura em Engenharia do Ambiente pela Universidade Independente, concluída em 31 de julho de 2002, com a classificação final de catorze valores.

Experiência profissional em cargos de direção:

Coordenador do Gabinete de Recolha de Resíduos Sólidos e Urbanos, na Câmara Municipal do Seixal, de 12 de março de 2011 a 30 de abril de 2015;

Experiência profissional complementar relevante:

Técnico Superior, desde 1 de abril de 2005, na Câmara Municipal do Seixal.

12 de agosto de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Cesário Cardador dos Santos.

308873376

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1302844.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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