Pedro Miguel Magalhães Ribeiro, presidente da câmara municipal do Cartaxo, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 47.º, conjugado com o artigo 159.º, ambos do código do procedimento administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, torna público que foi celebrado em 31 de julho, ao abrigo do artigo 132.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e no seguimento da deliberação de 29 de junho de 2015 da assembleia municipal, o "acordo de execução entre a câmara municipal do Cartaxo e a junta de freguesia de Vila Chã de Ourique", que se passa a reproduzir:
Considerando que o regime jurídico das autarquias locais constante do anexo I, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, veio introduzir um novo regime normativo de enquadramento da delegação de competências, nomeadamente com a consagração da delegação legal, prevista no artigo 132.º e com a estipulação da exigência de as câmaras municipais e as juntas de freguesia celebrarem um acordo de execução que preveja expressamente os recursos humanos, patrimoniais e financeiros necessários e suficientes ao exercício das competências delegadas.
Considerando que cabe às câmaras municipais, por força do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 33 do anexo I, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, discutir e preparar com as juntas de freguesia acordos de execução das competências que lhe forem delegadas ao abrigo do disposto no artigo 132.º do mesmo regime legal.
Entre:
Primeira outorgante: câmara municipal do município do Cartaxo, o qual é detentor do NIPC 506 780 902, e tem sede na praça 15 de dezembro, na cidade do Cartaxo, neste ato representado pelo presidente da câmara municipal, Pedro Miguel Magalhães Ribeiro, no uso das competências previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 e na alínea f) do n.º 2 do artigo 35.º do anexo I aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e
Segunda outorgante: junta de freguesia de Vila Chã de Ourique a qual é detentora do NIPC 507 709 780, e tem sede na rua Coronel Lopes Mateus, 2, em Vila Chã de Ourique, neste ato representada pelo presidente da junta de freguesia, Vasco Manuel Marques de Sousa Casimiro, no uso das competências previstas nas alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 18.º do anexo I aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro,
É celebrado, para efeitos do disposto no artigo 132.º e nos termos do artigo 133.º, ambos do anexo I aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, o presente acordo de execução, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Título I
Disposições gerais
Cláusula 1.ª
Objeto do acordo
O presente acordo de execução tem por objeto a delegação de competências da câmara municipal do Cartaxo na junta de freguesia de Vila Chã de Ourique, no que diz respeito às competências que se seguem:
a) Gerir e assegurar a manutenção de espaços verdes;
b) Assegurar a limpeza e conservação das vias e espaços públicos, sarjetas e sumidouros;
c) Manter, reparar e substituir o mobiliário urbano instalado no espaço público, com exceção daquele que seja objeto de concessão;
d) Gerir e assegurar a manutenção corrente de feiras e mercados;
e) Assegurar a realização de pequenas reparações nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico e promover a manutenção dos seus espaços envolventes;
f) Outras competências.
Cláusula 2.ª
Forma do acordo
O presente acordo de execução é celebrado por escrito e composto pelo respetivo clausulado e anexos que dele fazem parte integrante.
Cláusula 3.ª
Disposições e cláusulas por que se rege o acordo de execução
1 - Na execução do presente acordo observar-se-ão:
a) O respetivo clausulado e o estabelecido em todos os anexos que dele fazem parte integrante;
b) O regime jurídico das autarquias locais constante do anexo I, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.
2 - Subsidiariamente observar-se-ão, ainda:
a) As disposições constantes do código dos contratos públicos, em especial da sua parte III, com as devidas adaptações;
b) O código do procedimento administrativo.
Cláusula 4.ª
Prazo do acordo
O período de vigência do presente acordo de execução coincide com a duração do mandato da assembleia municipal, salvo casos excecionais, devidamente fundamentados, e sem prejuízo do disposto na cláusula 28.ª
Título II
Competências delegadas
Capítulo I
Gestão e manutenção de espaços verdes
Cláusula 5.ª
Espaços verdes
Constituem parte integrante do domínio municipal, múltiplos espaços verdes municipais, de diferentes dimensões e características, de livre acesso público, cuja gestão e manutenção constituem objeto do presente acordo de delegação de competências.
Cláusula 6.ª
Gestão e manutenção
1 - A gestão e manutenção dos espaços verdes existentes compreendem, nomeadamente, a conservação, arranjo e limpeza de espaços verdes ajardinados municipais.
2 - O exercício da delegação de competências é constituído pela prática de todos os atos necessários à prossecução do interesse público, tendo em atenção critérios como a dimensão da área verde a tratar, tipologia dos espaços e o desgaste a que estão sujeitos.
3 - Para garantir o exercício da competência delegada, os meios financeiros a transferir para a freguesia são fixados em função dos encargos com recursos humanos, patrimoniais e financeiros necessários ao exercício dessa competência, até ao final do mandato de 2013/2017, tendo em conta os custos inerentes a cada m2 de área verde a gerir e manter.
4 - Os meios financeiros a transferir mensalmente para o exercício das competências delegadas nos termos do presente acordo e relativos à gestão e manutenção de espaços verdes são os constantes do anexo II, os quais têm por base o valor unitário de 1,02 por m2, multiplicado pela área de espaços verdes indicada no anexo II.
5 - A inclusão ou exclusão de espaços verdes que venham a acrescer ou a abater às áreas indicadas no anexo II serão objeto de aumento ou redução nos meios financeiros a transferir, de acordo com os critérios definidos no n.º 3.
6 - Qualquer das partes pode, a todo o tempo, requerer à outra, a inclusão ou o abate de áreas dos espaços verdes, em conformidade com o previsto no n.º 4, o que implicará a celebração de acordos adicionais.
Capítulo II
Limpeza das vias e espaços públicos, sarjetas e sumidouros
Cláusula 7.ª
Vias e espaços públicos, sarjetas e sumidouros
Constituem parte integrante do domínio municipal, uma vasta rede de vias e espaços de livre acesso ao público, bem como sarjetas e sumidouros cuja limpeza e conservação constitui objeto do presente acordo de delegação de competências.
Cláusula 8.ª
Gestão e conservação
1 - A limpeza das vias e espaços públicos, sarjetas e sumidouros compreendem, nomeadamente, a varredura e lavagem, manual ou mecânica das vias e espaços públicos e a desobstrução e limpeza de sarjetas e sumidouros.
2 - O exercício da delegação da competência é constituído pela prática de todos os atos necessários à prossecução do interesse público, incluindo a conservação, varredura e lavagem das valetas, bermas e caminhos.
3 - Para garantir o exercício da competência delegada, os meios financeiros a transferir para a Freguesia são fixados em função dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros necessários ao exercício da competência delegada até ao final do mandato de 2013/2017, tendo em conta os encargos inerentes a cada ml das vias rodoviárias a limpar e a conservar.
4 - Os meios financeiros a transferir mensalmente para o exercício das competências delegadas nos termos do presente acordo e relativas à limpeza de vias e espaços públicos são as constantes do anexo II e são calculados com base no valor unitário de 1,21 por metro linear, multiplicado pela totalidade dos metros lineares indicados no anexo referido.
5 - A verba a transferir para a limpeza de novas vias e espaços públicos terá por base os critérios definidos no número anterior
6 - As partes podem, a todo o tempo, requerer à outra a inclusão de novas zonas de limpeza das vias e espaços públicos que se justifique, com a consequente transferência de meios, os quais serão calculados com base nos critérios previstos no n.º 3, devendo para o efeito ser celebrado um acordo adicional.
Capítulo III
Mobiliário urbano
Cláusula 9.ª
Mobiliário urbano
Constitui parte integrante do domínio municipal, diverso mobiliário urbano instalado no espaço público, de diferentes dimensões e características, cuja manutenção, reparação e substituição constituem objeto do presente acordo de delegação de competências.
Cláusula 10.ª
Manutenção, reparação e substituição do mobiliário urbano
1 - As intervenções no mobiliário urbano referido no artigo anterior compreendem:
a) A manutenção do mobiliário existente através da sua limpeza e demais procedimentos que se afigurem adequados;
b) Pequenas obras de reparação e conservação do mobiliário, com prioridade para pinturas, limpezas e substituição de peças partidas e/ou danificadas;
c) A substituição do mobiliário quando não for possível proceder à sua reparação.
2 - O exercício da delegação de competências é constituído pela prática de todos os atos necessários à prossecução do interesse público, tendo em atenção o mobiliário em causa, tipologia dos equipamentos e o desgaste e utilização a que estão sujeitos.
3 - Para garantir o exercício da competência delegada, os meios financeiros a transferir para a freguesia são fixados em função dos encargos com recursos humanos, patrimoniais e financeiros necessários ao exercício da competência de manutenção, reparação e substituição do mobiliário urbano referido no n.º 1, instalado no espaço público, até ao final do mandato de 2013/2017, tendo em conta o ml de espaço público e vias existentes na freguesia.
4 - Os meios financeiros a transferir mensalmente para o exercício das competências delegadas nos termos do presente acordo e relativos à manutenção, reparação e substituição do mobiliário urbano instalado no espaço público, correspondem a 31 % do valor a transferir para a limpeza e manutenção de espaços verdes.
5 - A inclusão ou exclusão de espaços públicos que venham a acrescer ou a abater às áreas indicadas no anexo II serão objeto de aumento ou redução nos meios financeiros a transferir, de acordo com os critérios definidos no n.º 3.
6 - Qualquer das partes pode, a todo o tempo, requerer à outra, a inclusão ou o abate de áreas de espaços públicos e vias, em conformidade com o previsto no n.º 4, o que implicará a celebração de acordos adicionais.
7 - Na substituição de mobiliário urbano há que respeitar a qualidade, tipo e localização do mobiliário substituído.
8 - Na impossibilidade de cumprimento do estabelecido no n.º 6, a substituição de mobiliário urbano carece de parecer prévio da câmara municipal.
Capítulo IV
Mercados
Cláusula 11.ª
Gestão e manutenção corrente de e mercados
1 - A gestão e manutenção corrente de mercados compreende, nomeadamente a organização de eventos e a manutenção do espaço e limpeza diária.
2 - O exercício da delegação da competência é constituído pela prática de todos os atos necessários à prossecução do interesse público.
3 - Os meios financeiros a transferir para o exercício das competências delegadas nos termos do presente acordo e relativos à manutenção, conservação e gestão de mercados, incluindo mercados de levante são fixados nos seguintes termos:
a) Mercados cobertos: 2,5 % do custo de construção equivalente dos mercados cobertos (557,91(euro)/m2).
4 - A inclusão ou exclusão de mercados e bancas que venham a acrescer ou a abater às indicadas no anexo II serão objeto de aumento ou redução nos meios financeiros a transferir, de acordo com os critérios definidos no n.º 3.
5 - Qualquer das partes pode, a todo o tempo, requerer à outra, a inclusão ou o abate de mercados, em conformidade com o previsto no n.º 3, o que implicará a celebração de acordos adicionais.
Capítulo V
Reparações nos estabelecimentos de educação e manutenção de espaços envolventes
Cláusula 12.ª
Estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico
O município do Cartaxo é proprietário e legítimo possuidor dos seguintes estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico situados na circunscrição territorial da freguesia a que diz respeito o presente acordo de execução:
a) Escola básica n.º 1 de Vila Chã de Ourique;
b) Escola básica n.º 2 de Vila Chã de Ourique;
c) Jardim de infância de Vila Chã de Ourique.
Cláusula 13.ª
Reparações
1 - As reparações a efetuar nos estabelecimentos de educação referidos no artigo anterior compreendem:
a) Pequenas obras de reparação e conservação dos estabelecimentos escolares, com prioridade para pinturas, limpeza de telhados e substituição de telhas partidas e/ou danificadas, bem como limpeza de caleiras e algerozes;
b) Reparação de equipamentos;
c) Manutenção e reparação de equipamentos de aquecimento;
2 - As reparações constantes das alíneas do número anterior integram, em especial as elencadas no anexo I ao presente acordo de execução, que dele faz parte integrante.
3 - Os meios financeiros a transferir mensalmente para o exercício das competências delegadas nos termos da presente cláusula são fixados em função dos encargos com recursos humanos, patrimoniais e financeiros necessários à realização de pequenas reparações nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico que garantam o adequado funcionamento dos mesmos, até ao final do mandato de 2013/2017, tendo em conta o custo de construção equivalente dos estabelecimentos de educação (557,91(euro)/m2), ao qual se aplica a percentagem de 2 %, conforme Anexo II.
4 - A inclusão e exclusão de estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico que venham a acrescer ou a abater aos indicados no anexo II serão objeto de aumento ou redução nos meios financeiros a transferir, de acordo com os critérios definidos no n.º 3.
5 - Qualquer das partes pode, a todo o tempo, requerer à outra, a inclusão ou o abate de estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico, em conformidade com o previsto no n.º 3, o que implicará a celebração de acordos adicionais.
6 - O exercício desta competência implica a execução de todas as tarefas necessárias à promoção da manutenção dos logradouros dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico,
Cláusula 14.ª
Manutenção de espaços envolventes
1 - O exercício desta competência implica a execução de todas as tarefas necessárias à promoção da manutenção dos logradouros dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico, tarefas discriminadas no anexo I ao presente acordo.
2 - A manutenção dos espaços envolventes dos estabelecimentos de educação referidos na cláusula 12.ª deste acordo de execução compreende a limpeza, manutenção e conservação dos espaços de jogo e recreio.
3 - A inclusão e exclusão de logradouros de estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico que venham a acrescer ou a abater aos indicados no anexo II serão objeto de aumento ou redução dos meios financeiros a transferir, de acordo com os critérios definidos no n.º 2.
4 - Qualquer das partes pode, a todo o tempo, requerer à outra, a inclusão ou o abate de logradouros de estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico, em conformidade com o previsto no n.º 3, o que implicará a celebração de acordos adicionais.
Capítulo VI
Outras competências
Cláusula 15.ª
Outras competências delegadas
Consideram-se ainda delegadas, quando prevista em lei, as competências de controlo prévio, realização de vistorias e fiscalização da câmara municipal nos seguintes domínios:
a) Utilização e ocupação da via pública;
b) Afixação de publicidade de natureza comercial;
c) Atividade de exploração de máquinas de diversão;
d) Recintos improvisados;
e) Realização de espetáculos desportivos e divertimentos na via pública, jardins e outros lugares públicos ao ar livre sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 16.º do anexo I aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro;
f) Atividade de guarda-noturno;
g) Realização de acampamentos ocasionais;
h) Realização de fogueiras e queimadas.
Capítulo VII
Recursos Financeiros
Cláusula 16.ª
Recursos Financeiros e modo de afetação
Os recursos financeiros destinados ao cumprimento deste acordo de execução são disponibilizados pela primeira outorgante e transferidos para a segunda outorgante mensalmente, até ao limite máximo anual, em conformidade com o respetivo mapa financeiro que constitui o anexo II e que faz parte integrante deste acordo de execução.
Capítulo VIII
Direitos e obrigações
Cláusula 17.ª
Direitos da primeira outorgante
Constituem direitos da primeira outorgante:
a) Verificar o estado de manutenção e gestão dos espaços verdes;
b) Verificar o estado de limpeza das vias e espaços públicos, sarjetas e sumidouros;
c) Verificar o estado de conservação do mobiliário urbano;
d) Visitar os estabelecimentos escolares objeto de pequenas reparações efetuadas ao abrigo do presente acordo de execução;
e) Solicitar à segunda outorgante informações e documentação, nos termos da cláusula 22.ª;
f) Apresentar à segunda outorgante sugestões e propostas, no âmbito das reuniões fixadas na cláusula 21.ª;
g) Verificar o cumprimento do acordo de execução nos termos da cláusula 22.ª
Cláusula 18.ª
Obrigações da primeira outorgante
No âmbito do presente acordo de execução, a primeira outorgante obriga-se a:
a) Elaborar um relatório anual de análise de acordo com o fixado no n.º 3 da cláusula 22.ª;
b) Cumprir atempadamente a transferência dos recursos financeiros nos termos previstos na cláusula 16.ª
Cláusula 19.ª
Direitos da segunda outorgante
Constituem direitos da segunda outorgante:
a) Receber atempadamente a transferência dos recursos financeiros nos termos previstos na cláusula 16.ª;
b) Solicitar à primeira outorgante apoio técnico no planeamento da intervenção;
Cláusula 20.ª
Obrigações da segunda outorgante
No âmbito do presente acordo de execução, a segunda outorgante fica obrigada a:
a) Proceder de forma correta e equilibrada à gestão e manutenção dos espaços verdes;
b) Proceder de forma correta e equilibrada à limpeza das vias e espaços públicos, sarjetas e sumidouros;
c) Proceder de forma correta e equilibrada à manutenção, reparação e substituição do mobiliário urbano;
d) Pautar toda a sua atuação sob critérios de eficiência, eficácia e economia, no cumprimento das competências delegadas;
e) Proceder de forma correta e equilibrada às reparações nos estabelecimentos de educação e à manutenção de espaços envolventes, de acordo com critérios de eficiência, eficácia e economia;
f) Respeitar e fazer respeitar as normas legais e regulamentares aplicáveis a cada uma das competências, a cada uma das reparações ou à manutenção dos espaços envolventes dos estabelecimentos de educação;
g) Fornecer os produtos de limpeza para os estabelecimentos de educação indicados na cláusula 12.ª, de acordo com a legislação em vigor.
h) Recrutar os recursos humanos necessários ao cumprimento do presente acordo de execução, sendo da sua responsabilidade o pagamento das despesas por estes originadas;
i) Entregar à primeira outorgante os relatórios a que se refere o n.º 1 da cláusula 22.ª
Título III
Disposições comuns
Capítulo I
Relatórios e acompanhamento da execução
Cláusula 21.ª
Obrigações adicionais
Para uma articulação entre a primeira outorgante e a segunda outorgante, no âmbito do cumprimento deste acordo de execução, podem os representantes indicados por ambas, reunir-se, trimestralmente, ou sempre que necessário, devendo ser elaboradas atas das reuniões.
Cláusula 22.ª
Relatórios a disponibilizar pela segunda outorgante
1 - A segunda outorgante deve disponibilizar à primeira outorgante, relatórios trimestrais de avaliação da execução do acordo firmado, acompanhados dos documentos de despesa referentes aos recursos financeiros disponibilizados pela primeira outorgante.
2 - A segunda outorgante terá de entregar os relatórios a que se refere o número anterior, até ao dia 10 (dez) do mês seguinte a que disser respeito o trimestre.
3 - Para efeitos de apresentação dos relatórios e para cada ano de vigência do contrato, os trimestres referem-se aos períodos abaixo indicados:
1.º Trimestre: 1 janeiro a 31 de março;
2.º Trimestre: 1 abril a 30 de junho;
3.º Trimestre: 1 de julho a 30 de setembro;
4.º Trimestre: 1 de outubro a 31 de dezembro.
4 - A primeira outorgante pode, ainda, solicitar outros relatórios adicionais que visem uma melhor compreensão da satisfação do interesse público.
5 - Os relatórios que não sejam acompanhados dos documentos de despesa relativos aos recursos financeiros disponibilizados pela primeira outorgante importam, para a segunda outorgante, a restituição dos mesmos ou de parte destas.
Cláusula 23.ª
Ocorrências e emergências
A segunda outorgante deve comunicar à primeira outorgante, imediatamente, por contacto pessoal e por escrito, qualquer anomalia que afete ou possa afetar de forma significativa o objeto do presente acordo de delegação de competências a que refere a cláusula 1.ª
Cláusula 24.ª
Verificação do cumprimento do objeto do acordo de execução
1 - A primeira outorgante pode verificar o cumprimento do acordo de execução, mediante a realização de vistorias e inspeções à gestão, limpeza, reparações e manutenções realizadas pela segunda outorgante, bem como exigir-lhe informações e documentos que considere necessários.
2 - As determinações da primeira outorgante emitidas no âmbito da verificação do cumprimento do objeto do acordo de execução são imediatamente aplicáveis e vinculam a segunda outorgante, devendo esta proceder à correção das situações em conformidade com aquelas.
3 - A primeira outorgante elabora um relatório anual de análise, com fundamento nas informações disponibilizadas pelos seus serviços técnicos e pela segunda outorgante, tendo em vista a avaliação do cumprimento do acordo de execução e se necessário a determinação da correção de eventuais desconformidades detetadas.
Capítulo II
Modificação, resolução e cessação do acordo de execução
Cláusula 25.ª
Modificação do acordo de execução
1 - O presente acordo de execução pode ser modificado por acordo entre as partes outorgantes, sempre que as circunstâncias em que as partes outorgantes fundaram a decisão de acordar a delegação de competências tiverem sofrido uma alteração anormal e imprevisível, desde que a exigência das obrigações por si assumidas afete gravemente os princípios da boa-fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do acordo de execução.
2 - A modificação do acordo de execução obedece ao cumprimento das mesmas exigências legais e formais a que este acordo se encontra sujeito.
Cláusula 26.ª
Resolução pelas partes outorgantes
1 - Sem prejuízo dos fundamentos gerais de resolução do acordo de execução, as partes podem resolver o presente acordo de execução quando se verifique:
a) Incumprimento definitivo por facto imputável a um dos outorgantes;
b) Por razões de relevante interesse público devidamente fundamentado.
2 - Quando a resolução seja fundamentada nos termos da alínea b) do número anterior, os outorgantes devem demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 115.º do anexo I aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Cláusula 27.ª
Revogação
O presente acordo de execução não é suscetível de revogação.
Cláusula 28.ª
Renovação
O acordo de execução considera-se renovado após a instalação da assembleia municipal do Cartaxo, não determinando a mudança dos titulares dos órgãos do município e da freguesia a sua caducidade, salvo se a assembleia municipal do Cartaxo autorizar a denúncia deste acordo, no prazo de seis meses após a sua instalação.
Capítulo III
Comunicações, prazos e foro competente
Cláusula 29.ª
Comunicações e notificações
1 - Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes outorgantes, estas deverão ser dirigidas, através de carta registada com aviso de receção, para o respetivo endereço identificado neste acordo de execução.
2 - Qualquer alteração das informações de contacto constantes do presente acordo de execução deverá ser comunicada à outra parte.
Cláusula 30.ª
Contagem dos prazos
Os prazos previstos neste acordo de execução são contínuos.
Cláusula 31.ª
Foro competente
Para a resolução de quaisquer litígios entre as partes sobre a interpretação e execução deste acordo de execução de delegação de competências será competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, com expressa renúncia a qualquer outro.
Cláusula 32.ª
Entrada em vigor
O presente acordo de execução entra em vigor no dia da sua assinatura.
Parágrafo único:
A minuta deste acordo de execução foi presente a reunião da câmara municipal do Cartaxo de 29 de junho de 2015 e, em conformidade com o disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, submetida à sessão da assembleia municipal do Cartaxo de 29 de junho de 2015, para efeitos de autorização, no termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal.
Compromisso n.º 20893 de 31/07/2015.
Contrato registado sob o n.º 28/2015.
Este acordo foi elaborado em duplicado, na presença de todos os outorgantes, hoje dia 31 de julho de 2015, e como ficaram cientes, vão assinar:
A primeira outorgante, Pedro Magalhães Ribeiro
A segunda outorgante, Vasco Manuel Marques de Sousa Casimiro
ANEXO I
Reparações a que se refere o n.º 2 da cláusula 13.ª
1 - Pintura
a) Pintura das salas de aula a cor branca;
b) Outras pinturas interiores, cor branca ou outras, desde que muito suaves;
c) Pinturas exteriores do edifício, cores iguais às existentes;
d) Pintura de muros exteriores a cor branca.
2 - Carpintaria
a) Substituição de vidros;
b) Substituição/reparação de ferragens;
c) Afinação de portas e janelas;
d) Colocação/deslocação/fixação de quadros, placards, cabides, etc;
e) Outras pequenas intervenções.
3 - Instalações sanitárias
a) Reparação ou substituição de louças sanitárias e autoclismos;
b) Desentupimento/limpeza de sistemas de esgotos;
c) Substituição ou reparação de torneiras;
d) Reparação das ligações de águas aos aparelhos;
e) Colocação de tampos de sanitas;
f) Colocação, reparação ou substituição de porta rolos de papel higiénico, toalheiros, saboneteiras, dispensadores, toalhetes, papeleiras e outros equipamentos similares;
g) Outras pequenas reparações.
4 - Instalação elétrica
a) Substituição de lâmpadas e luminárias (com proteção);
b) Reparação/substituição de tomadas (com alvéolos) e interruptores;
c) Manutenção de quadros elétricos;
d) Fixação ou substituição de fios soltos ou partidos, com recurso à colocação de calha técnica, se necessário;
e) Execução de pequenas instalações, para ligação de aparelhos elétricos, exceto quando exija o reforço da potência elétrica contratualizada;
f) Outras pequenas reparações.
Nota: os trabalhos a executar devem estar em conformidade com os normativos em vigor.
5 - Cobertura do edifício
a) Substituição de telhas partidas;
b) Limpeza de telhados;
c) Reparação de pequenas peças da estrutura (ripa, etc.);
d) Reparação e limpeza de algeroz e tubos de queda;
e) Outras pequenas intervenções;
6 - Serralharia
a) Substituição ou reparação de fechaduras e outras ferragens;
b) Reparação de portas, cancelas, portões, janelas e gradeamentos em ferro ou outro metal;
c) Reparação e colocação de vedações, vitrinas de exterior, chaveiros;
d) Outras pequenas reparações.
7 - Espaço exterior e recreio
a) Limpeza e regularização dos pisos dos recreios;
b) Pequenas reparações em muros e vedações;
c) Limpeza ou substituição das areias do espaço de jogo e recreio;
d) Manutenção dos equipamentos do espaço de jogo e recreio (mesas de picnic, papeleiras, balouços, escorregas, molas, torres multifunções, etc.);
e) Limpeza de valetas e sumidouros;
f) Pavimentar zonas de jogo e recreio;
g) Outras pequenas reparações;
h) Limpeza de salamandras e chaminés;
i) Pequenas reparações dos rebocos das paredes dos edifícios e pintura das zonas reparadas;
j) Pequenas reparações e manutenção do mobiliário (pinturas, fechaduras, puxadores, borrachas...);
k) Pequenas reparações e tratamento dos pisos das salas;
l) Reparação de equipamentos elétricos (ex. trituradoras, televisões, frigorífico, etc.);
m) Substituição de pilhas/baterias em alarmes e campainhas;
n) Substituição de estores.
ANEXO II
(ver documento original)
11 de agosto de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Pedro Magalhães Ribeiro.
208868808