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Despacho 9570/2015, de 24 de Agosto

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Sumário

Despacho de subdelegação de competências do Comandante Aéreo no Comandante da Estação de Radar n.º 4

Texto do documento

Despacho 9570/2015

Subdelegação de competências

1 - Ao abrigo da autorização que me é conferida pelo n.º 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, subdelego no Comandante da Estação de Radar n.º 4, Tenente-Coronel ENGEL 088112-A Sérgio Manuel Silvestre da Cruz, a competência para autorizar a realização de despesas com a locação e aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras públicas, que me foi subdelegada pela alínea a) do n.º 2 do Despacho 8571/2015, de 17 de julho de 2015, do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, de 5 de agosto de 2015, até ao montante de (euro) 50.000,00.

2 - Igualmente ao abrigo da mesma disposição legal, subdelego na entidade designada no ponto anterior, pelo montante aí indicado, a competência relativa à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados que me foi subdelegada pela alínea b) do n.º 2 do Despacho 8571/2015, de 17 de julho de 2015, do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, de 5 de agosto de 2015.

3 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 15 de julho de 2015, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados pela entidade subdelegada que se incluam no âmbito da presente subdelegação de competências.

12 de agosto de 2015. - O Comandante Aéreo, Manuel Teixeira Rolo, TGEN/PILAV.

208876616

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1302658.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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