de 24 de agosto
Cria o Inventário Nacional dos Profissionais de Saúde
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei cria o Inventário Nacional dos Profissionais de Saúde (INPS) e estabelece o correspondente regime de funcionamento.
2 - O INPS constitui um instrumento de planeamento das necessidades de profissionais de saúde no setor público, privado e social, bem como de coordenação das políticas de recursos humanos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 2.º
Entidade competente
Compete à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), assegurar a gestão e atualização do INPS, nos termos e condições previstas na presente lei.
Artigo 3.º
Registo
1 - O INPS abrange os profissionais de saúde que exercem profissões regulamentadas, nos termos da Portaria 35/2012, de 3 de fevereiro, bem como os profissionais das terapêuticas não convencionais que prestem cuidados de saúde no setor público, privado e social, devendo o respetivo registo ser feito nos termos dos números seguintes.
2 - A recolha de dados para efeitos de registo no INPS tem por finalidades:
a) Proporcionar aos serviços, organismos e demais órgãos da Administração Pública na área da saúde a informação necessária para o planeamento e gestão dos recursos humanos específicos dessa área;
b) Permitir a tomada de decisão em matéria de políticas de recursos humanos na área da saúde;
c) Constituir um instrumento de garantia da qualidade das prestações de saúde aos cidadãos;
d) Responder às necessidades de informação estatística do sistema de saúde, incluindo as obrigações de comunicação a organismos nacionais e internacionais.
3 - Os registos dos profissionais de saúde cuja inscrição seja obrigatória nas associações públicas profissionais são integrados no INPS mediante comunicação eletrónica à ACSS, I. P., a efetuar pelas respetivas associações públicas profissionais, através da transmissão em bloco do registo nacional de cada uma destas entidades.
4 - Os profissionais de saúde cuja inscrição seja obrigatória na ACSS, I. P., são registados por este instituto no INPS.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, a ACSS, I. P., celebra com cada uma das associações públicas profissionais um protocolo onde são definidas as condições técnicas da transmissão da informação, a submeter a parecer prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Artigo 4.º
Dados sujeitos a registo
1 - Constam do INPS os seguintes dados de cada profissional de saúde:
a) Número de registo único;
b) Profissão de saúde;
c) Nome completo e nome profissional, neste caso, quando aplicável;
d) Data de nascimento, sexo, morada e número de identificação civil ou do passaporte;
e) Habilitações literárias e ou qualificações profissionais e respetivas instituições;
f) Identificação do estabelecimento de saúde em que exerce funções, seja em regime de trabalho dependente seja em regime de prestação de serviços, e data de início de funções ou da celebração do contrato com o estabelecimento de saúde;
g) Área ou especialidade e subespecialidade, conforme aplicável;
h) País de origem e nacionalidade, quando aplicável;
i) Número de cédula profissional, data de inscrição na associação pública profissional e situação profissional, quando aplicável;
j) Número de Identificação Fiscal;
k) Seguro de responsabilidade civil profissional, ou o regime equivalente, quando aplicável, nos termos da legislação em vigor em matéria de responsabilidade por danos resultantes da prestação de cuidados de saúde.
2 - Os dados referidos no número anterior são também recolhidos relativamente aos profissionais de saúde registados nas associações públicas profissionais nacionais e na ACSS, I. P., que se encontram a exercer a sua atividade fora de Portugal.
3 - A ACSS, I. P., é responsável pela constituição de uma base de dados e pelo tratamento dos dados previstos no n.º 1, assente num sistema de informação que serve de suporte ao INPS e que é notificado à Comissão Nacional de Proteção de Dados.
4 - Os dados constantes do INPS são públicos, com exceção dos previstos nas alíneas d), e), h) e j) do n.º 1.
Artigo 5.º
Informação sobre profissionais de saúde
Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, do setor público, privado e social, independentemente da sua natureza jurídica, nomeadamente hospitais, clínicas, centros de saúde, laboratórios, termas e consultórios, ficam responsáveis pela comunicação dos elementos referidos nas alíneas c) a j) do n.º 1 do artigo anterior, de todos os profissionais de saúde ao seu serviço, seja em regime de trabalho dependente seja em regime de prestação de serviços.
Artigo 6.º
Atualização da informação
1 - As associações públicas profissionais comunicam semestralmente à ACSS, I. P., as atualizações dos dados referidos no n.º 1 do artigo 4.º
2 - Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde referidos no artigo anterior comunicam semestralmente à ACSS, I. P., as atualizações dos elementos previstos no INPS.
3 - A ACSS, I. P., procede à atualização dos dados relativos aos profissionais referidos no n.º 4 do artigo 3.º
4 - O protocolo referido no n.º 5 do artigo 3.º deve prever o procedimento e os prazos das atualizações previstas no n.º 1.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ACSS, I. P., define, mediante regulamento, o procedimento de atualização e os prazos das atualizações da informação relativa a situações de suspensão ou cessação de exercício de atividade profissional.
Artigo 7.º
Tratamento de dados pessoais
1 - As entidades intervenientes no tratamento de dados pessoais previstos na presente lei estão sujeitas ao cumprimento dos princípios e regras da Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei 67/98, de 26 de outubro.
2 - O tratamento de dados pessoais é realizado nos termos da Lei 67/98, de 26 de outubro em especial quanto ao:
a) Respeito pelas finalidades da recolha de dados para registo previstas no n.º 2 do artigo 3.º;
b) Dever de sigilo por parte das pessoas que tenham conhecimento dos dados pessoais incluídos no INPS;
c) Exercício dos direitos pelos titulares dos dados e o regime de acesso de terceiros não legitimado pela presente lei.
3 - As entidades que fornecem dados para registo podem consultar os mesmos no INPS.
Artigo 8.º
Conselho consultivo
1 - É criado, junto da ACSS, I. P., um conselho consultivo para efeitos de colaboração no âmbito do planeamento de necessidades de profissionais de saúde.
2 - A composição e o funcionamento do conselho consultivo referido no número anterior são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, devendo tal órgão incluir representantes dos relevantes serviços públicos e das associações públicas profissionais.
3 - A participação nas reuniões do conselho consultivo não confere o direito a receber qualquer tipo de remuneração ou abono, sem prejuízo de abono de ajudas de custo a que tenham direito, nos termos legais, a cargo dos respetivos serviços.
Artigo 9.º
Norma transitória
1 - As associações públicas profissionais devem, no prazo de 120 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, enviar à ACSS, I. P., os dados com a identificação dos profissionais de saúde nelas inscritas.
2 - Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde devem, no prazo de 120 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, enviar à ACSS, I. P., os dados referidos no artigo 5.º
Aprovada em 22 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 14 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 17 de agosto de 2015.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.