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Portaria 3/2012, de 13 de Janeiro

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Sumário

Ingresso no quadro permanente na especialidade PSI de duas militares

Texto do documento

Portaria 3/2012

Manda o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea que as militares em seguida mencionadas, que concluíram o Estágio Técnico-Militar da especialidade de Psicólogos, em 21 de outubro de 2011, tenham o posto e ingressem no quadro que lhes vai indicado, desde 22 de outubro de 2011, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 213.º e n.º 2 do artigo 249.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 236/99 de 25 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de agosto.

Quadro de Oficiais PSI

ALF GRAD TEN, as:

TEN PSI 134034-E, Ana Patrícia Correia Gomes Farinha, CPSIFA.

TEN PSI 134033-G, Daniela Patrícia Monteiro Freixo, SAS.

Contam a antiguidade e os efeitos administrativos desde 1 de outubro de 2010.

Ocupam transitoriamente, nos termos do n.º 5 do artigo 165.º do EMFAR, vagas do posto de Tenente-coronel em aberto, no respetivo Quadro Especial.

Mantêm a posição remuneratória em que se encontram.

7 de novembro de 2011. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José António de Magalhães Araújo Pinheiro, general.

205561496

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1301414.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 236/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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