Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 374/2012, de 12 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Foi aprovada, a criação do Mestrado em Direito, pelo Despacho Reitoral n.º R-99-2009 (15) de 28 de dezembro de 2009, acreditado pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e registado pela Direção-Geral do Ensino Superior com o n.º R/A Cr 157/2010

Texto do documento

Despacho 374/2012

Sob proposta do Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa desta Universidade, e nos termos das disposições legais em vigor, nomeadamente o Capítulo III do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de junho, e n.º 230/2009, de 14 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, foi aprovada, pelo Despacho Reitoral n.º R-99-2009 (15) de 28 de dezembro de 2009, a criação do mestrado em Direito acreditado pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e registado pela Direção-Geral do Ensino Superior com o n.º R/A Cr 157/2010, cujo regulamento se publica de seguida:

1.º

Criação

A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Direito, confere o grau de mestre em Direito.

2.º

Organização do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos de mestrado em Direito visa proporcionar um aprofundamento da formação científica em Ciências Jurídicas, proporcionando um reforço da articulação teórico-prática e da investigação neste domínio.

2 - O grau de mestre em Direito é conferido aos alunos que tiverem obtido cento e vinte (120) créditos, através da aprovação no curso de mestrado, com unidades curriculares que correspondam a sessenta (60) créditos, e da aprovação na defesa de um trabalho final, correspondendo a sessenta (60) créditos, traduzido numa dissertação de natureza científica original.

3 - A simples frequência e aproveitamento nas unidades curriculares do curso de mestrado, correspondendo a sessenta (60 créditos), sem que tenha existido apresentação ou aprovação da dissertação, confere ao aluno um diploma de "Especialista" na área do curso.

3.º

Normas regulamentares

As normas regulamentares do ciclo de estudos, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de junho, e n.º 230/2009, de 14 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, são as que constam do anexo ao presente despacho.

4.º

Entrada em vigor

O ciclo de estudos entra em funcionamento a partir do ano letivo de 2010/2011.

30 de dezembro de 2011. - O Vice-Reitor, Prof. Doutor António Vasconcelos Tavares.

ANEXO

Normas regulamentares do Mestrado em Direito

1 - Regulamento

a) Regras sobre a admissão no ciclo de estudos

1 - Habilitações de acesso:

São admitidos como candidatos à inscrição:

1.1 - Os titulares de grau de licenciado ou equivalente legal na área de Direito;

1.2 - Os titulares de grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um estado aderente a este Processo na área de Direito;

1.3 - Os titulares de um grau académico superior estrangeiro na área de Direito que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo Conselho Científico da Faculdade de Direito;

1.4 - Os titulares de outras licenciaturas para além da licenciatura em Direito, desde que tenham alguma proximidade a esta e os respetivos currículos demonstrem uma adequada preparação científica de base, atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos perante o Conselho Científico da Faculdade de Direito.

1.5 - Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico da Faculdade de Direito.

2 - Normas de candidatura:

Os candidatos devem juntar ao boletim de candidatura os seguintes documentos:

i) Certidão de licenciatura ou grau académico equivalente;

ii) Currículo escolar, científico ou profissional com cópias dos documentos a que faz referência;

iii) Carta de candidatura, especificando a classificação final, a qual poderá ser substituída pela certidão de licenciatura ou grau académico equivalente;

iv) Todos os demais documentos que, após uma apreciação preliminar dos anteriores, forem exigidos pelos serviços competentes.

3 - Critérios de seleção e de seriação:

3.1 - Na seleção dos candidatos à frequência do ciclo de estudos será efetuada uma avaliação global do seu percurso, em que serão considerados, por ordem de prioridade, os seguintes critérios:

i) Classificação do grau académico de que são titulares nos termos da escala europeia de comparabilidade (artigo 19.º do Decreto-Lei 42/2005, 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho) ou do número de ordem da classificação do seu diploma nesse ano (n.º 2, do artigo 20.º do Decreto-Lei 42/2005, 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho), pontuado de 1 a 20;

ii) Apreciação do currículo académico, científico e técnico, pontuados de 1 a 20, tendo especialmente em atenção as áreas científicas diretas ou conexas com as matérias do mestrado a que se candidata;

3.2 - Poderá ser efetuada uma entrevista aos candidatos, se a Comissão Científica do Ciclo de Estudos entender necessário.

3.3 - Os candidatos serão seriados de acordo com a pontuação obtida na seleção.

4 - Processo de fixação e divulgação das vagas:

4.1 - As vagas são fixadas anualmente pelo Conselho Científico, sob proposta da Comissão Científica do Ciclo de Estudos.

4.2 - O número de vagas será divulgado pelos meios habituais da divulgação de deliberações da Faculdade de Direito, incluindo na sua página, em http://www.fd.ul.pt e na página da Universidade de Lisboa, em www.ul.pt.

5 - Prazos de candidatura:

Os prazos de candidatura serão fixados anualmente pelo Diretor da Faculdade de Direito e divulgados pelos meios habituais da divulgação das deliberações da Faculdade de Direito, incluindo na sua página, em http://www.fd.ul.pt e na página da Universidade de Lisboa, em www.ul.pt.

b) Condições de funcionamento

1 - A concessão do grau de mestre obriga à conclusão de um ciclo de estudos com 120 créditos e uma duração normal de quatro semestres, compreendendo:

a) frequência e aprovação num curso de especialização, denominado curso de mestrado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de junho, e n.º 230/2009, de 14 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, com a duração de dois semestres, significando uma carga mínima de trabalho do aluno correspondente a 60 créditos.

b) uma componente de trabalho autónomo supervisionado, traduzindo-se na elaboração de uma dissertação correspondente a 60 créditos de carga de trabalho do aluno, com a duração de dois semestres.

2 - O Conselho Científico nomeará, no início de cada ano letivo, o professor coordenador do ciclo de estudos e a comissão científica que exercerão funções no ano letivo seguinte.

3 - Compete ao professor coordenador:

3.1 - Coordenar o funcionamento do mestrado;

3.2 - Coordenar com os órgãos da Faculdade a orientação geral do ciclo de estudos de mestrado;

3.3 - Exercer todas as demais competências conferidas por lei, deliberação do órgãos da Universidade e do Conselho Científico.

4 - Compete à Comissão Científica propor ao Conselho Científico:

4.1 - A aprovação de normas regulamentares sobre o ciclo de estudos;

4.2 - A seleção dos candidatos à frequência do ciclo de estudos;

4.3 - A nomeação dos orientadores de dissertação;

4.4 - A aprovação dos respetivos temas de dissertação;

4.5 - A constituição dos júris para apreciação das dissertações de natureza científica.

4.6 - A Comissão Científica do Ciclo de estudos deverá assegurar que no processo individual do aluno constem os seguintes elementos: declaração de aceitação do orientador de dissertação, plano de trabalho e registo da aprovação pelo Conselho Científico dos temas de dissertação.

c) Estrutura curricular e plano de estudos:

A estrutura curricular e o plano de estudos figuram no n.º 2 deste anexo.

d) Concretização da componente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º

1 - O ciclo de estudos conducentes ao grau de mestre em Direito integra a elaboração de uma dissertação de natureza científica original, a sua discussão e aprovação.

2 - A dissertação corresponde a 60 créditos e uma duração normal de 2 semestres curriculares de trabalho dos alunos.

e) Regime de precedências e de avaliação de conhecimentos

1 - A aprovação do curso de mestrado é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

2 - Aos candidatos aprovados podem ser atribuídas as menções qualitativas de Suficiente, Bom, Muito Bom e Excelente, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

3 - Aos alunos aprovados no curso de mestrado é conferida uma certidão de registo, genericamente designada de diploma, nos termos do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de junho, e n.º 230/2009, de 14 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, e o respetivo suplemento ao diploma, emitidos pela Reitoria da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias, após a sua requisição pelo interessado. Pode ainda ser emitido, mediante requisição pelo interessado, um diploma do curso de mestrado.

f) Regime de prescrição do direito à inscrição

1 - O prazo máximo para a conclusão do ciclo de estudos conducente à obtenção do grau de mestre é, para os alunos inscritos em tempo integral, o da duração do ciclo de estudos, acrescido de 50 % da duração do mesmo, findo o qual prescreve o direito à matrícula.

2 - O prazo máximo para a conclusão do ciclo de estudos conducente à obtenção do grau de mestre é, para os alunos inscritos que comprovem o estatuto de trabalhadores-estudantes, o dobro do prazo máximo definido no número anterior.

g) Processo de nomeação do orientador ou dos orientadores

1 - Os orientadores da dissertação são nomeados pelo Conselho Científico, sob proposta da Comissão Científica do Ciclo de estudos.

2 - Os orientadores deverão ser doutores da Faculdade de Direito.

3 - Também poderão ser nomeados como orientadores especialistas de mérito reconhecido como tal pelo Conselho Científico.

4 - A orientação pode ser assegurada em regime de coorientação por dois orientadores, nacionais e estrangeiros, desde que um deles respeite as condições fixadas no n.º 2.

h) Regras sobre a apresentação e entrega da dissertação e sua apreciação

1 - A dissertação deverá respeitar as seguintes características:

1.1 - A dissertação deverá ter um limite máximo de 250 páginas, datilografadas a espaço e meio e letra de tipo 12.

1.2 - Deverá conter dois resumos, em português e inglês, de, pelo menos 1200 palavras.

1.3 - Todas as demais exigências fixadas por deliberação do Conselho Científico.

2 - O aluno deverá solicitar a realização das provas para apreciação da dissertação em requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Científico no final do período reservado para o mesmo.

3 - Para efeitos de depósito legal, nomeadamente junto da Biblioteca Nacional e do Observatório da Ciência e do Ensino Superior, da responsabilidade da unidade orgânica onde decorrem as provas, e de arquivo no Sistema Integrado de Bibliotecas da Universidade de Lisboa, SIBUL, os trabalhos finais devem ser sempre acompanhados de três exemplares em CD-ROM ou suporte similar.

4 - No caso das dissertações de mestrado, este requerimento deverá ser acompanhado do impresso da declaração em como autoriza que o resumo da mesma seja disponibilizado para consulta digital através do SIBUL, nos termos do Regulamento sobre política de Depósito de Publicações da Universidade de Lisboa, de 2 de junho de 2010.

i) Prazos máximos para a realização do ato público de defesa da dissertação

O ato público de defesa da dissertação deverá ser agendado até ao máximo de 60 dias após o despacho da sua aceitação pelo Conselho Científico.

j) Regras sobre a composição, nomeação e funcionamento do júri

1 - O júri para apreciação da dissertação é nomeado pelo Conselho Científico, sob proposta da Comissão Científica do Ciclo de estudos, no máximo de 30 dias após o despacho de aceitação da dissertação.

2 - O despacho de nomeação deverá ser afixado em local público da faculdade e divulgado na página da Universidade de Lisboa, em www.ul.pt e na página da Faculdade de Direito, em www.fd.ul.pt.

3 - O júri é constituído por três a cinco membros, incluindo o orientador ou os orientadores.

4 - Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas de mérito reconhecido como tal pelo Conselho Científico.

5 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

6 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou alguns membros do júri.

7 - O presidente do júri pode solicitar a todos os membros do júri que se pronunciem por escrito sobre a aceitação da dissertação e sobre a designação dos arguentes principais. No caso de haver unanimidade dos membros do júri, estas decisões serão ratificadas em reunião do júri momentos antes do ato público de defesa da dissertação. No caso de não haver unanimidade dos membros do júri, realizar-se-á uma reunião antes do ato público.

l) Regras sobre as provas de defesa da dissertação

1 - O ato público de defesa da dissertação deverá ser marcado no máximo de 30 dias após a nomeação do júri.

2 - O Edital das provas deverá ser afixado em local público da faculdade e divulgado na página da Universidade de Lisboa, em www.ul.pt e na página da Faculdade de Direito, em www.fd.ul.pt.

3 - A discussão da dissertação não poderá exceder os noventa minutos e nela podem intervir todos os membros do júri.

4 - O candidato deverá dispor de tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

m) Processo de atribuição da classificação final

1 - A classificação final do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre é atribuída pelo júri nomeado para apreciar e discutir a dissertação sendo expressa pelas fórmulas Recusado ou Aprovado.

2 - Aos alunos aprovados são atribuídas classificações no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

3 - As classificações previstas no número anterior podem ser acompanhadas de menções qualitativas de Suficiente, Bom, Muito Bom e Excelente, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

n) Elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas de curso

No diploma e na carta de curso deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Nome;

b) Naturalidade;

c) Filiação;

d) Dia, mês e ano de obtenção do grau;

e) Grau;

f) Nome do ciclo de estudos;

g) Unidade Orgânica;

h) Classificação final.

o) Prazos de emissão do diploma, da carta de curso, das certidões e do suplemento ao diploma

1 - As certidões serão emitidas pelos serviços respetivos da Faculdade de Direito, no prazo máximo de 30 dias.

2 - A certidão de registo, genericamente designada de diploma, ou a carta de curso, de requisição facultativa, nos termos do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de junho, e n.º 230/2009, de 14 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, qualquer uma delas acompanhada do suplemento ao diploma, é emitida pelos serviços respetivos da Reitoria da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias, após a sua requisição pelo interessado.

p) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico

1 - O acompanhamento pedagógico processa-se conforme disposto no artigo 4.º do Regulamento de Estudos Pós-Graduados da Universidade de Lisboa:

1.1 - Para assegurar o acompanhamento dos estudos pós-graduados, o Conselho Pedagógico de cada unidade orgânica nomeia uma Comissão de Acompanhamento Pedagógico dos Estudos Pós-Graduados.

1.2 - Os conselhos pedagógicos delegam nesta comissão as respetivas competências no que diz respeito aos estudos pós-graduados, devendo para tal fixar, através de regulamento interno, a sua composição, competências e modo de funcionamento.

1.3 - Para efeitos do previsto no número anterior, os conselhos pedagógicos devem funcionar como instância de recurso das decisões tomadas pela Comissão de Acompanhamento Pedagógico dos Estudos Pós-Graduados.

2 - O acompanhamento científico processa-se conforme disposto no artigo 3.º do Regulamento de Estudos Pós-Graduados da Universidade de Lisboa:

2.1 - Para assegurar a direção, a coordenação e a avaliação dos estudos pós-graduados, o Conselho Científico de cada unidade orgânica nomeia uma Comissão de Estudos Pós-Graduados.

2.2 - Os conselhos científicos delegam nesta comissão as suas competências no que diz respeito aos estudos pós-graduados, devendo para tal fixar, através de regulamento interno, a sua composição, competências e modo de funcionamento.

2.3 - Para efeitos do previsto no número anterior, os conselhos científicos devem funcionar como instância de recurso das decisões tomadas pela Comissão de Estudos Pós-Graduados.

2 - Estrutura Curricular e Plano de Estudos

Estrutura curricular

1 - Área científica predominante do ciclo de estudos: Direito.

2 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau: 120.

3 - Duração normal do ciclo de estudos: 2 anos, 4 semestres.

4 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma (comum a todos os perfis):

(ver documento original)

Plano de Estudos

Universidade de Lisboa - Faculdade de Direito

Direito

Mestrado

Perfil História do Direito

1.º semestre

(ver documento original)

2.º semestre

(ver documento original)

3.º e 4.º semestres

(ver documento original)

Perfil Teoria do Direito

1.º semestre

(ver documento original)

2.º semestre

(ver documento original)

3.º e 4.º semestres

(ver documento original)

Perfil Finanças Públicas e Privadas

1.º semestre

(ver documento original)

2.º semestre

(ver documento original)

3.º e 4.º semestres

(ver documento original)

Perfil Economia e Análise Económica do Direito

1.º semestre

(ver documento original)

2.º semestre

(ver documento original)

3.º e 4.º semestres

(ver documento original)

Perfil Concorrência e Regulação

1.º semestre

(ver documento original)

2.º semestre

(ver documento original)

3.º e 4.º semestres

(ver documento original)

Perfil Direito Fiscal

1.º semestre

(ver documento original)

2.º semestre

(ver documento original)

3.º e 4.º semestres

(ver documento original)

Perfil Direito Internacional Económico e Integração Europeia

1.º semestre

(ver documento original)

2.º semestre

(ver documento original)

3.º e 4.º semestres

(ver documento original)

Perfil Políticas Públicas e Federalismo Financeiro

1.º semestre

(ver documento original)

2.º semestre

(ver documento original)

3.º e 4.º semestres

(ver documento original)

Perfil Filosofia e Teoria do Estado

1.º semestre

(ver documento original)

2.º semestre

(ver documento original)

3.º e 4.º semestres

(ver documento original)

Perfil Direito Constitucional

1.º semestre

(ver documento original)

2.º semestre

(ver documento original)

3.º e 4.º semestres

(ver documento original)

Perfil Direito Administrativo

1.º semestre

(ver documento original)

2.º semestre

(ver documento original)

3.º e 4.º semestres

(ver documento original)

Perfil Direitos Fundamentais

1.º semestre

(ver documento original)

2.º semestre

(ver documento original)

3.º e 4.º semestres

(ver documento original)

Perfil Ciências Jurídico Internacionais

1.º semestre

(ver documento original)

2.º semestre

(ver documento original)

3.º e 4.º semestres

(ver documento original)

Perfil Ciências Jurídico Ambientais

1.º semestre

(ver documento original)

2.º semestre

(ver documento original)

3.º e 4.º semestres

(ver documento original)

Perfil Ciência Política

1.º semestre

(ver documento original)

2.º semestre

(ver documento original)

3.º e 4.º semestres

(ver documento original)

Perfil Direito da Integração

1.º semestre

(ver documento original)

2.º semestre

(ver documento original)

3.º e 4.º semestres

(ver documento original)

Perfil Direito da União Europeia

1.º semestre

(ver documento original)

2.º semestre

(ver documento original)

3.º e 4.º semestres

(ver documento original)

Perfil Ciências Jurídicas

1.º semestre

(ver documento original)

2.º semestre

(ver documento original)

3.º e 4.º semestres

(ver documento original)

Perfil Ciências Jurídico Criminais

1.º semestre

(ver documento original)

2.º semestre

(ver documento original)

3.º e 4.º semestres

(ver documento original)

Perfil Ciências Jurídico Laborais

1.º semestre

(ver documento original)

2.º semestre

(ver documento original)

3.º e 4.º semestres

(ver documento original)

Perfil Direito Comercial

1.º semestre

(ver documento original)

2.º semestre

(ver documento original)

3.º e 4.º semestres

(ver documento original)

Perfil Direito Bancário e dos Seguros

1.º semestre

(ver documento original)

2.º semestre

(ver documento original)

3.º e 4.º semestres

(ver documento original)

Perfil Direito Intelectual

1.º semestre

(ver documento original)

2.º semestre

(ver documento original)

3.º e 4.º semestres

(ver documento original)

205554392

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1301290.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda