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Edital 43/2012, de 11 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Tarifas e Preços do Município

Texto do documento

Edital 43/2012

José Farinha Nunes, Presidente da Câmara Municipal Sertã, torna público, que a Assembleia Municipal de Sertã no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de setembro, na atual redação, aprovou em sessão de 30 de dezembro de 2011, sob proposta da Câmara Municipal de Sertã, aprovada em reunião de 14 de dezembro de 2011 o Regulamento de Tarifas e Preços do Município da Sertã, que entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da publicação no Diário da República.

Mais faz saber que o mesmo pode ser consultado em www.cm-serta.pt

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais de costume e na página da Internet do Município.

4 de janeiro de 2012. - O Presidente da Câmara, José Farinha Nunes.

Regulamento de Tarifas e Preços do Município

Nota Justificativa

Nos termos do disposto na Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro, os preços e demais instrumentos de remuneração a cobrar pelos Municípios dizem respeito, entre outras, às atividades de exploração de sistemas municipais ou intermunicipais de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais, gestão de resíduos sólidos, transportes coletivos de pessoas e mercadorias, e distribuição de energia elétrica em baixa tensão.

Atendendo a que, nos domínios supra mencionados, tem sido desenvolvido um grande esforço no sentido de proporcionar serviços de qualidade que vão ao encontro das pretensões dos munícipes, as alterações legislativas introduzidas pela Lei das Finanças Locais exigem uma regulamentação das tarifas e preços devidos pela exploração dos serviços prestados e pelo fornecimento dos mais variados bens.

Desta forma, o presente Regulamento, ao definir, de uma forma clara, o processo de liquidação e cobrança das tarifas e preços devidos pelos serviços prestados, para além de adequar a matéria nele vertida ao atual quadro jurídico, reflete, ao mesmo tempo, um documento garantístico dos direitos dos utentes dos serviços municipais, sem descurar, obviamente, o justo equilíbrio entre esses direitos e o interesse público local.

Preâmbulo

A Constituição da República Portuguesa atribui ao poder local o reconhecimento da sua capacidade Regulamentar, conforme se pode aferir dos ensinamentos do artigo 241.º da aludida lei Fundamental, devendo ser considerado, neste âmbito e cumulativamente, o estatuído no n.º 7 do seu artigo 112.º

Vislumbrando, igualmente, as competências que são atribuídas às Autarquias Locais, pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, conjugado com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, foi elaborado o presente Regulamento de Tarifas e Preços do Município da Sertã.

Assim sendo, o presente Regulamento de Tarifas e Preços do Município da Sertã foi submetido a apreciação pública através do aviso 21420/2011 publicado no Diário da República, a 27 de outubro, e através da afixação do Edital 41/2011 nos Paços do Concelho, nas Juntas de Freguesia e no sítio da internet, deu-se conhecimento da fase de apreciação pública durante o prazo de 30 dias.

A Câmara e a Assembleia Municipal aprovaram o Regulamento Geral de Tarifas e Preços do Município da Sertã decorrida a fase de apreciação pública, a 14 de dezembro e a 30 de dezembro de 2011, respetivamente, dando origem ao documento que agora se publica

O Regulamento será publicado em edital, no Diário da República e no sítio da internet do Município.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente Regulamento foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º; na alínea j) do n.º 1 e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro; e no artigo 16.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

1) O presente Regulamento estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a definição e cobrança das tarifas e preços devidos pelos serviços prestados por parte do Município da Sertã.

2) As tarifas e preços encontram-se estipulados na Tabela anexa ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Tarifas e preços

1) O valor das tarifas e preços previsto na Tabela anexa ao presente Regulamento não deverá ser inferior aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação de serviços e com o fornecimento de bens.

2) Para efeitos do disposto no número anterior, os custos suportados são medidos em situação de eficiência produtiva e, quando aplicável, de acordo com o disposto no presente Regulamento.

Artigo 4.º

Dos sujeitos

1) Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entenda-se como prestadora do serviço o Município da Sertã.

2) Entenda-se como utente todas as pessoas, singulares ou coletivas a quem, o Município da Sertã presta os serviços previstos no presente Regulamento.

Artigo 5.º

Incidência das tarifas e preços

As tarifas e preços a cobrar pelo Município da Sertã respeitam, designadamente, às atividades de exploração de sistemas municipais de:

a) Abastecimento público de águas;

b) Saneamento de águas residuais;

c) Gestão de resíduos sólidos;

Capítulo II

Isenções e reduções das tarifas e preços

Artigo 6.º

Isenções e reduções das tarifas e preços

1) O presente Regulamento aplica-se a todos os utentes dos serviços prestados pelo Município da Sertã, com exceção daqueles a quem por lei seja atribuída a respetiva isenção.

2) De acordo com a tabela anexa ao presente Regulamento, é concedida a isenção ou redução do pagamento de tarifas e preços aos beneficiários:

a) Da tarifa social, aplicável aos agregados familiares que possuam um rendimento per capita inferior ou igual a 50 % do I.A.S. definido para o respetivo ano.

b) Da tarifa familiar, aplicável a agregados familiares com mais de 3 filhos e um rendimento per capita inferior ou igual ao I.A.S. definido para o respetivo ano.

3) Por deliberação da Câmara Municipal, poderão ser atribuídas, casuisticamente, isenções ou reduções de tarifas e preços.

Artigo 7.º

Procedimento para a isenção ou redução

1) Para efeitos de obtenção das isenções ou reduções previstas no artigo anterior, deverão os interessados formalizar o respetivo pedido junto da Câmara Municipal.

2) O pedido mencionado no número anterior deverá ser instruído em requerimento próprio a disponibilizar pela Câmara Municipal, acompanhado dos documentos: que comprovem a veracidade das declarações prestadas e ou solicitados em sede de regulamento próprio.

3) As tarifas social e familiar que sejam atribuídas, estão sujeitas a reavaliação no inicio de cada ano civil, só se mantendo em vigor para quem fizer prova de que os requisitos que lhe permitiram usufruir das tarifas descritas no artigo anterior se mantêm inalterados.

Capítulo III

Liquidação das tarifas e preços

Artigo 8.º

Liquidação

1) Para efeitos do presente Regulamento, por liquidação das tarifas e preços deve entender-se o procedimento conducente ao apuramento do valor a liquidar pelo utente, o qual resultará, não só das informações por ele fornecidas, que podem ser confirmados pelos serviços do Município, como também da aplicação dos critérios estabelecidos pela legislação em vigor.

2) Ao valor das tarifas e preços acresce os impostos legalmente devidos.

3) As falsas e inexatas declarações prestadas pelo utente, cujo objetivo seja o apuramento de um valor de liquidação inferior ao devido, serão punidas com a responsabilização do sujeito passivo, pelo pagamento das despesas causadas, para além de o fazer incorrer na prática de uma contraordenação punível nos termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 9.º

Procedimento de liquidação

1) O procedimento de liquidação será efetuado em impresso próprio, o qual contém, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Identificação do utente;

b) Identificação do serviço prestado sujeito ao procedimento de liquidação;

c) Enquadramento na Tabela de Tarifas e Preços;

d) Cálculo do montante devido, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

3) O cálculo das tarifas e preços, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, efetuar-se-á em função do calendário.

4) Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se semana de calendário o período compreendido entre segunda-feira e domingo.

Artigo 10.º

Notificação da liquidação

1) Concluído o procedimento de liquidação, a mesma é notificada ao utente, através do envio de carta, por correio Normal, para o endereço indicado no impresso mencionado na alínea a) do número um do artigo anterior.

2) A notificação considera-se efetuada no terceiro dia após a data de registo de saída do ofício.

Artigo 11.º

Revisão do procedimento de liquidação

1) Os serviços municipais responsáveis pelo procedimento de liquidação promoverão a respetiva revisão, por iniciativa própria, por iniciativa do utente ou oficiosamente, quando se verificar que foram cometidos erros de facto ou de direito, dos quais resultaram prejuízos para o utente ou para o Município.

2) Sempre que se verifique a revisão do procedimento de liquidação, o novo valor apurado será notificado ao utente nos termos do disposto no artigo anterior.

3) Quando, por erro imputável aos serviços municipais, tenha sido liquidada e cobrada quantia superior à devida e não tenha decorrido, desde o pagamento, o prazo de caducidade, deverão os serviços promover de imediato a restituição oficiosa da quantia que foi paga indevidamente.

4) Quando, por erro imputável aos serviços municipais, tenha sido liquidada quantia inferior ou superior à devida, mas que ainda não se tenha verificado a respetiva cobrança, deverão os serviços municipais emitir novo documento de cobrança.

Capítulo IV

Do pagamento das tarifas e preços

Artigo 12.º

Pagamento

1) O pagamento das tarifas e preços constantes na Tabela anexa ao presente Regulamento deverá ser efetuado no prazo constante na respetiva fatura ou notificação da liquidação.

2) Findo o prazo de pagamento voluntário sem que o mesmo se encontre efetuado, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal em vigor.

3) O não pagamento das tarifas e preços conforme disposto no número anterior, para além de determinar a instauração do competente processo de cobrança coerciva, constitui a prática de uma contraordenação, punível nos termos do presente Regulamento.

4) O pagamento do montante constante na guia de recebimento de tarifas e preços deve ser efetuado no dia da sua emissão.

5) O pagamento da guia de recebimento é efetuado, consoante os casos, na Tesouraria Municipal, nos Serviços Municipais Descentralizados de Cobrança, ou nos Agentes de Cobrança.

6) O pagamento poderá ser feito em numerário, por cheque bancário, débito em conta, transferência bancária, ou por qualquer outro meio utilizado pelos serviços de correio ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

Artigo 13.º

Pagamento em prestações

1) Mediante requerimento, efetuado dentro do prazo de pagamento voluntário, o Presidente da Câmara, com faculdade de delegação, pode autorizar o pagamento em prestações nos termos do Código de Procedimento e de processo Tributário e da lei Geral tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente mediante prévia comprovação da situação económica pelo requerente quando esta não lhe permita o pagamento integral da divida de uma só vez, no prazo legal ou regulamentar estabelecido.

2) Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3) O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

4) A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da divida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de divida.

5) Sem prejuízo da lei geral, o pagamento em prestações pode ser fracionado até ao máximo de 18 vezes.

Artigo 14.º

Regras de contagem

1) O prazo para pagamento previsto no presente Regulamento é contínuo, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados.

2) Quando o prazo para pagamento terminar em dia em que os serviços competentes para o recebimento se encontrem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

Artigo 15.º

Aviso de suspensão da prestação do serviço

1) A suspensão dos serviços prestados no âmbito do presente Regulamento, só pode ser efetuada, após a notificação, por escrito, com a antecedência mínima de 15 dias, relativamente à data em que a mesma venha a ter lugar.

2) A notificação mencionada no número anterior, mencionará expressamente:

a) O motivo da suspensão;

b) Os meios de que o utente dispõe para evitar a suspensão do serviço, e consequente reposição do mesmo;

c) Os meios processuais de defesa.

3) O disposto nos números anteriores não será aplicável sempre que, estejam em causa, situações que constituam perigo para a segurança e saúde públicas.

4) Sem prejuízo do disposto no número anterior, sobre o Município impende a obrigação de fundamentar os atos praticados e posterior notificação, nos termos legais.

Artigo 16.º

Cobrança coerciva

Perante o não pagamento das tarifas e preços, os respetivos serviços procederão à extração de uma certidão de dívida para efeitos de instrução do competente processo de cobrança coerciva.

Capítulo V

Disposições finais

Artigo 17.º

Das contraordenações

A violação das disposições previstas no presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima a graduar entre o valor mínimo de (euro) 200,00 (duzentos euros) a 3.740,98 (três mil setecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos) ou de (euro) 400,00 (quatrocentos euros) a (euro) 44.891,81 (quarenta e quatro mi oitocentos e noventa e um euros e oitenta e um cêntimo), consoante seja praticada por pessoa singular ou coletiva, respetivamente.

Artigo 18.º

Atualização do montante das tarifas e preços

1) O valor dos Preços e tarifas previstas na tabela anexa no presente Regulamento deve ser atualizado anualmente, em função dos índices de preços no consumidor publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante 12 meses, contados de novembro a outubro, inclusive.

2) Com vista ao estabelecimento gradual de um maior equilíbrio entre os custos dos serviços prestados e a correspondente receita, os preços e tarifas municipais serão objeto de atualizações extraordinárias, entre 2012 e 2015, de valor correspondente ao índice de preços ao consumidor.

3) As atualizações à tabela de tarifas e preços serão publicitadas através de edital no sítio do Município da Sertã, em www.cm-serta.pt.

Artigo 19.º

Integração de lacunas

Compete à Câmara Municipal, mediante deliberação, resolver todas as dúvidas e prestar os esclarecimentos necessários à correta aplicação do presente Regulamento.

Artigo 20.º

Normas revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, são revogados todos os artigos referentes a tarifas e preços que se encontrem previstos em todos os Regulamentos em vigor.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Tabela de preços do Município da Sertã

(ver documento original)

ANEXO II

Relatório de suporte à fundamentação económico-financeira de preços do Município da Sertã

1 - Introdução

Este relatório foi elaborado pela SMART Vision - assessores e auditores estratégicos, Lda.

A alínea c) do artigo 10.º da lei de Finanças Locais (LFL - Lei 2/2007, de 15 de janeiro), define como receita dos municípios: "O produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo município, de acordo com o disposto nos artigos 15.º e 16.º

No seu artigo 16.º, a LFL indica que os preços e demais instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos em gestão direta pelas unidades orgânicas municipais ou pelos serviços municipalizados não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens.

Os custos suportados são medidos em situação de eficiência produtiva e, quando aplicável, de acordo com as normas do regulamento tarifário em vigor.

Os preços e demais instrumentos de remuneração a cobrar pelos municípios respeitam, designadamente, às atividades de exploração de sistemas municipais ou intermunicipais de:

a) Abastecimento público de água;

b) Saneamento de águas residuais;

c) Gestão de resíduos sólidos;

2 - Objetivos

Constituem objetivos do presente relatório caracterizar e delimitar a matriz de custos, tendo por objetivo determinar e suportar a fundamentação económico-financeira relativa ao valor dos preços, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.

De acordo com a lei de Finanças Locais o valor dos preços a fixar pelas autarquias locais não deve ser inferior aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação de serviços e com o fornecimento de bens.

No presente relatório apresentamos a determinação do custo da atividade pública local de cada um dos preços praticados no Município, comparando-o com o valor do preço praticado ou com o valor dos preços aplicados a processos tipo, com dimensões e prazos médios.

Em determinados casos o Município decidiu não praticar preços de valor superior aos custos suportados, pelo que assume esse custo.

3 - Pressupostos do estudo e condicionantes

Para a elaboração deste estudo, importa salientar que foram tidos em conta os seguintes pressupostos e condicionantes:

Para a elaboração deste estudo, importa salientar que foram tidos em conta os seguintes pressupostos e condicionantes:

O Município da Sertã já tem implementada a Contabilidade de Custos no ano 2010, a qual permite identificar com maior rigor os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, assim como dos equipamentos municipais onde se cobram preços (sistema de abastecimento de água, saneamento de águas residuais, recolha de resíduos sólidos, pavilhões desportivos, biblioteca, entre outros). Assim, apurou-se por centro de responsabilidade os valores anuais de custos de mão de obra, materiais, fornecimentos e serviços externos, amortizações e outros custos com referência aos valores do exercício de 2010, sendo que assumimos como pressuposto que a imputação dos custos pela contabilidade de custos do Município a cada centro de custo é fiável;

4 - Abordagem Metodológica

4.1 - Fases

O presente estudo decorreu de acordo com as seguintes fases:

Fase I:

1 - Matriz de Preços por Centro de Responsabilidade (Divisão/Secção);

Fase II:

1 - Matriz de Custos Diretos por Centro de Responsabilidade (Custos de Funcionamento);

2 - Matriz de Custos de Serviços de Suporte por Centro de Responsabilidade;

3 - Definição de Critérios de Imputação Custos Indiretos;

4 - Matriz de Custos Indiretos por Centros de Responsabilidade

Fase III:

1 - Matriz de Custos Diretos por Preço:

a) Caracterização Técnica do Preço;

b) Caracterização do Processo com Recursos Afetos;

c) Fatores Diferenciadores dos Preços.

Fase IV:

1 - Distribuição dos Custos Diretos dos Centros de Responsabilidade por Preço;

2 - Matriz de Custos Totais por Preço;

3 - Matriz de Custos Totais por Preço em Unidades de Medida.

4.2 - Método de Apuramento do Custo Suportado pelo Município

4.2.1 - Custos dos processos administrativos e operacionais

A fórmula utilizada para o cálculo do custo total do processo administrativo e operacional foi:

C(índice PAO)= Tm x (C(índice MOD) + (C(índice MOC) + C(índice AMORT) +C(índice FSE)) + C(índice IND))

Tm - Tempo médio de execução (em minutos);

C(índice MOD) - Custo da mão de obra direta por minuto, em função da categoria profissional respetiva;

C(índice MOC) - Custo de Materiais e outros custos por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão de obra direta em cada uma das fases do processo está afeta;

C(índice AMORT) - Custo das Amortizações dos Bens por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão de obra direta em cada uma das fases do processo está afeta;

C(índice MAQV) - Custo de Máquinas e Viaturas por minuto;

C(índice IND) - Custo Indiretos por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão de obra direta em cada uma das fases do processo está afeta;

O método de cálculo dos valores por minutos referidos é explicado de seguida.

4.2.1.1 - Método de cálculo do Custo da Mão de Obra Direta

No que diz respeito aos custos com a Mão de Obra Direta foram calculados os custos por minuto médios de cada categoria profissional tendo em conta todos os índices de remuneração existentes à data no Município da Sertã.

Para o número de minutos por ano, considerou-se 25 dias de férias e 11 dias de feriados em dias de semana no ano 2009:

(ver documento original)

4.2.1.2 - Método de cálculo do Custo de Materiais, FSE, e Amortizações

Os custos diretos de materiais e outros custos de cada centro de responsabilidade apurados pela contabilidade de custos foram divididos pelo número de funcionários existentes em cada um e depois pelo número de minutos médios que cada funcionário trabalha por ano, para se chegar ao custo por minuto por centro de responsabilidade.

4.2.1.3 - Método de cálculo do Custo das Máquinas e Viaturas

Os custos anuais de cada máquina e viatura com amortizações, consumos de combustíveis, manutenções e reparações e seguros, foram apurados através da contabilidade de custos do ano 2010 onde depois dividiu-se pelo número de minutos anuais de trabalho, para se chegar ao custo de utilização por minuto.

4.2.1.4 - Método de cálculo do Custo das Amortizações de Bens

Fez-se o mesmo cálculo que para o ponto 4.4.1.2 em relação à amortização anual dos bens afetos a cada centro de responsabilidade, sendo que nos quadros resumos dos custos associados a cada preço os custos das amortizações aparecem agregados aos custos de Materiais e Outros Custos.

4.2.1.5 - Método de Apuramento de Custos Indiretos

Consideram-se custos indiretos os custos que não são passíveis de identificação concreta com um processo ou com um equipamento de utilização coletiva.

São exemplos destes custos os custos de atividades suporte como sejam as ligadas às áreas funcionais de contabilidade, compras e gestão de stocks, gestão de recursos humanos, património e gestão de sistemas de informação e outros custos não associados a qualquer centro de responsabilidade.

Tendo em consideração o referido acima sobre a forma como está estruturada a contabilidade de custos do Município da Sertã, todo o apuramento dos custos indiretos assentou na compilação de todos os custos anuais dos centros de responsabilidade identificados como indiretos, nomeadamente os custos com mão de obra, materiais e outros custos e amortizações de bens (tendo-se considerados como indiretos todos os imóveis de natureza administrativa), com referência aos valores apurados para o exercício de 2010.

A repartição dos custos indiretos pelos restantes centros de responsabilidade foi feita em função do peso total dos custos de cada centro de responsabilidade no total dos custos apurados.

A imputação de custos indiretos dos centros de responsabilidade, na falta de critério mais consistente, e salvo melhor opinião, teve por base na expressão da fórmula de cálculo a relação direta e proporcional dos custos indiretos com os tempos médios apurados, ou seja, dividiram-se os custos pelo número de funcionários existentes em cada um dos centros de responsabilidade e depois pelo número de minutos médios que cada funcionário trabalha por ano.

Sintetizando, os custos indiretos são em primeiro lugar rateados proporcionalmente pelos minutos utilizados em determinado processo (abordagem metodológica tipo A e B) ou pelos minutos totais dos recursos humanos afetos aos equipamentos municipais de utilização coletiva (abordagem metodológica tipo C). Com este procedimento assumindo que a totalidade dos custos indiretos se reparte em função dos funcionários do município e da sua contribuição nos processos ou funcionamento de equipamentos.

O critério adotado neste âmbito consubstancia o pressuposto que o funcionário para exercer determinada tarefa utiliza num determinado período de tempo os recursos disponíveis do município e a sua função é suportada por outros setores que prestam serviços internos à sua unidade orgânica.

4.2.1.6 - Método de Apuramento de Outros Custos Específicos

Foi também apurado o custo da análise de um assunto numa reunião do Órgão Executivo, tendo em conta o tempo médio que um processo demora a ser analisado numa Reunião de Câmara por minuto, tendo em consideração que:

As Reuniões de Câmara se realizam quinzenalmente (4.ª feira);

Em média a reunião dura cerca de 2horas e 30 minutos;

Em cada reunião são tratados cerca de 30 assuntos;

Existem 2 funcionários afetos à reunião de Câmara, nomeadamente, uma técnica superior do Setor de Apoio aos Órgãos do Município e Contratos Públicos e uma assistente técnica do Setor de Apoio Administrativo:

Na elaboração da ordem de trabalhos, a técnica superior e a assistente técnica do Setor de Apoio aos Órgãos do Município e Contratos Públicos demoram 18 horas (3 dias);

Na comunicação das deliberações, a técnica superior e a assistente técnica do Setor de Apoio aos Órgãos do Município e Contratos Públicos demoram 7 horas (1 dia);

Na elaboração da ata a assistente técnica do Setor de Apoio aos Órgãos do Município e Contratos Público demora 35 horas (5 dias);

Além disto, quem secretaria a Reunião de Câmara é a assistente técnica do Setor de Apoio aos Órgãos do Município e Contratos Públicos, que demora cerca de 3 horas;

Existem 3 Vereadores da oposição a receber senhas de presença por cada reunião (68,68(euro).

4.3 - Custos dos Equipamentos e Infraestruturas Municipais associados à cobrança de preços

A fórmula utilizada para o cálculo dos custos anuais dos equipamentos e infraestruturas municipais associados à cobrança de preços foi:

CD(índice EIMP) = CA(índice Func.) + CA(índice Amort.) + CA(índice IND)

CA(índice Func.) - Custos Anuais diretos de funcionamento e ou manutenção de equipamento/infraestrutura - incluem despesas com recursos humanos e outros custos associados ao funcionamento;

CA(índice Amort.) - Custos Anuais com a Amortização dos Equipamentos (Móveis e Imóveis);

CA(índice IND) - Repartição de custos indiretos anuais em função das unidades orgânicas a que os equipamentos estão afetos.

5 - Relatório Detalhado

5.1 - Tabela de Preços do Município da Sertã

CAPÍTULO I

Abastecimento de Água

Neste capítulo, para calcular os custos dos preços do artigo 1.º, efetuou-se o cálculo dos custos de funcionamento anuais do Sistema de Abastecimento de Água, divididos entre a componente fixa (alínea 1.2, correspondendo aos custos fixos incorridos na construção, conservação e manutenção dos sistemas necessários à prestação do serviço) e a componente variável (da alínea 1.1, correspondendo ao remanescente dos custos incorridos com a prestação do serviço), de acordo com a Recomendação 01 /2009 da ERSAR (Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos). Assim, apurou-se, para cada componente, os custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos (nomeadamente os custos da aquisição da água em alta às Águas do Centro), máquinas e viaturas, amortizações e custos indiretos da unidade orgânica à qual está afeta a mão de obra afeta ao sistema de abastecimento de água. Para se determinar os custos indiretos teve-se em conta a percentagem de afetação de funcionário, tendo-se aplicado essa percentagem aos custos indiretos por funcionário apurados para a unidade orgânica a que o funcionário se encontrava afeto.

O custo unitário do m3 da componente variável foi determinado tendo em conta o total de m3 comprados à ADC em 2010 (924.640 m3) descontados da média de perdas que ocorrem no sistema em baixa (20,%), ou seja, um total de 739.712 m3 consumidos no ano 2010 (que inclui os consumos faturados e os consumos gratuitos). Apurou-se assim, um custo da componente variável de 0,88(euro)/m3. Comparando este valor com os vários preços definidos pelo Município verifica-se que, no caso dos consumidores domésticos, o Município opta por suportar o custo até ao 2.º escalão, sendo que, no 3.º escalão já se verifica uma margem de 14 % face ao custo suportado. No que diz respeito aos consumidores não domésticos, com exceção das alíneas 2.1.3 em que o Município optou por vender ao valor do custo de fornecimento, em todas as restantes alíneas o Município tem uma margem sobre o custo suportado, que ascende a um máximo de 71 % no caso do último escalão dos consumos de comércio, indústria ou serviços, justificado pelo facto de o Município pretender penalizar consumos excessivos do recurso escasso que é a água, querendo desincentivar esta prática.

Para se determinar o custo da componente fixa por consumidor, dividiram-se os custos apurados para a componente fixa pelo número total de consumidores e por 12 meses, para chegarmos ao custo por consumidor por mês, sendo que o Município optou por suportar o custo em 68 %. No caso dos Consumidores Domésticos considerados na Tarifa Social, beneficiam de isenção da componente fixa no calculo final do valor a pagar pelo consumidor, assumindo o Município o custo total da componente fixa. São abrangidos pela Tarifa Social os agregados familiares cujo o rendimento per capita seja inferior ou igual a 50 % do I.A.S definido para o respetivo ano. No que diz respeito aos Consumidores Domésticos considerados na Tarifa Familiar, beneficiam de isenção de 50 % no valor da componente fixa do calculo do valor a pagar, assumindo o Município o custo de 84 %. São abrangidos pela Tarifa Familiar os agregados familiares que tenham mais de 3 filhos e que cumulativamente tenham um rendimento per capita inferior ou igual ao I.A.S definido para o respetivo ano.

As tarifas social e familiar que sejam atribuídas, estão sujeitas a reavaliação no início de cada ano civil, só se mantendo em vigor para quem fizer prova de que os requisitos que lhe permitiram usufruir das tarifas acima descritas se mantêm inalterados.

No que diz respeito ao artigo 2.º apurou-se o custo do processo administrativo e ou do processo operacional, sendo que, o Município assume o custo associado, que ascende a 49 %. No que diz respeito aos valores praticados para as alíneas deste artigo, o Município irá cobrar tendo em conta os custos efetivamente verificados com a execução do serviço, e fazendo respeitar a recomendação do ERSAR, que refere que até 2015 o Município deverá de forma progressiva deixar de cobrar a execução de ramal.

Também no caso do artigo 3.º, apurou-se o custo do processo administrativo e ou do processo operacional, sendo que, o Município pratica preços iguais aos custos associados, em todos os pontos deste artigo, com exceção do ponto 2. No ponto 2 o Município assume um custo de 39 %.

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CAPÍTULO II

Saneamento

Neste capítulo, para calcular os custos dos preços do artigo 4.º, efetuou-se o cálculo dos custos de funcionamento anual do sistema de saneamento, divididos entre a componente fixa (alínea 4.2, correspondendo aos custos fixos incorridos na construção, conservação e manutenção dos sistemas necessários à prestação do serviço) e a componente variável (da alínea 4.1, correspondendo ao remanescente dos custos incorridos com a prestação do serviço), de acordo com a Recomendação 01 /2009 da ERSAR (Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos). Assim, apurou-se, para cada componente, os custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos (nomeadamente os custos do pagamento às ADC pelo tratamento das águas residuais), máquinas e viaturas, amortizações e custos indiretos da unidade orgânica à qual está afeta a mão de obra afeta ao sistema de saneamento. Para se determinar os custos indiretos teve-se em conta a percentagem de afetação de funcionário, tendo-se aplicado essa percentagem aos custos indiretos por funcionário apurados para a unidade orgânica a que o funcionário se encontrava afeto.

O custo unitário do m3 da componente variável foi determinado tendo em conta o total de m3 entregues à ADC para tratamento em 2010 (387.288 m3). Apurou-se, assim, um valor de 0,58(euro)/m3. Comparando este valor com os vários preços definidos, verifica-se que o Município assume sempre o custo associado, que ascende no máximo a 57 %.

Para se determinar o custo da componente fixa por consumidor, dividiram-se os custos apurados para a componente fixa pelo número total de consumidores e por 12 meses, para chegarmos ao custo por consumidor por mês, sendo que o Município optou por suportar o custo em 74 %.

No que diz respeito à alínea 1do artigo 5.º apurou-se o custo do processo administrativo e ou do processo operacional, sendo que o Município assume o custo associado, que ascende a 49 %. No que diz respeito aos valores praticados para as alíneas do deste artigo, o Município irá cobrar tendo em conta os custos efetivamente efetuados com a execução do serviço, e fazendo respeitar a recomendação do ERSAR, que refere que até 2015 o Município deverá de forma progressiva deixar de cobrar a execução de ramal.

No caso da alínea 1 do artigo 6.º, o Município suporta 80 % do custo do serviço dado que a existência de saneamento em áreas urbanas é uma obrigação sua e a falta do mesmo não deve onorar o munícipe.

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CAPÍTULO III

Resíduos Sólidos Urbanos

Neste capítulo, para calcular os custos dos preços do artigo 8.º, efetuou-se o cálculo dos custos de funcionamento anuais do sistema de recolha de resíduos sólidos urbanos divididos entre a componente fixa (correspondendo aos custos fixos incorridos na construção, conservação e manutenção dos sistemas necessários à prestação do serviço) e a componente variável (correspondendo ao remanescente dos custos incorridos com a prestação do serviço), de acordo com a Recomendação 01 /2009 da ERSAR (Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos). Assim, apurou-se, para cada componente, os custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos (nomeadamente os custos do pagamento à VALNOR por cada tonelada de resíduo sólido entregue), máquinas e viaturas e custos indiretos da unidade orgânica à qual está afeta a mão de obra afeta à recolha de resíduos sólidos urbanos. Para se determinar os custos indiretos teve-se em conta a percentagem de afetação de funcionário, tendo-se aplicado essa percentagem aos custos indiretos por funcionário apurados para a unidade orgânica a que o funcionário se encontrava afeto.

Para se determinar o custo da componente fixa por consumidor, dividiram-se os custos apurados para a componente fixa pelo número total de consumidores e por 12 meses, para chegarmos ao custo por consumidor por mês, sendo que o Município optou por suportar o custo em 17 % face ao preço praticado no caso dos consumidores domésticos.

Relativamente à componente variável, foi calculado um rácio de tonelada de resíduo sólido urbano produzido por cada m3 de água consumido, não sendo possível distinguir este rácio por tipo de consumidor, sendo que o Município não tinha dados que lhe permitissem efetuar o cálculo tendo em conta o ponto 3.4.1.3 da Recomendação 01 /2009 da ERSAR. Com efeito, este ponto determina que a base de cálculo da componente variável do preço deve ser calculada tendo em conta que a quantidade de resíduos objeto de recolha deve ser estimada a partir de indicadores de base específica que apresentem uma correlação estatística significativa com a efetiva produção de resíduos pelos utilizadores finais, nomeadamente o consumo da água, excluindo a água utilizada nos termos do n.º 4 do Ponto 3.2.2.2 e do n.º 2 do Ponto 3.2.3.2, o consumo da eletricidade ou as características físicas dos prédios urbanos, tais como a sua área ou tipologia, ou ser determinada através de sistemas de pesagem ou volumétricos sempre que a entidade gestora entenda ser técnica e economicamente viável. Por outro lado, no n.º 2 do referido ponto indica que, no tocante aos utilizadores não domésticos, devem poder ainda empregar-se como indicadores parâmetros vários associados ao tipo de atividade exercida pelo utilizador, ou proceder à determinação direta da quantidade de resíduos objeto de recolha com base em sistemas específicos de pesagem ou em sistemas volumétricos. No entanto optou pela cobrança tal e qual como nos Consumidores Domésticos.

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CAPÍTULO IV

Atividades culturais, recreativas e desportivas

Neste Capítulo efetuou-se o cálculo dos custos de funcionamento anuais para a realização das atividade referidas na Tabela, com custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, amortizações, custos administrativos com o processamento da receita e custos indiretos da unidade orgânica à qual está afeta a mão de obra do respetivo equipamento. Tendo em conta o número de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afetos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respetiva unidade orgânica.

O custo unitário foi determinado com base na capacidade máxima para a realização das referidas atividades e na repartição das horas das várias atividades realizadas.

Apurou-se que custo do Município é sempre superior ao valor do preço praticado, pelo que o Município assume suportar o custo associado, até um máximo de 85 %.

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CAPÍTULO V

Diversos

Neste Capítulo, no que se refere ao artigo 11.º, os custos dizem apenas respeito ao processo administrativo, tendo-se apurado que o Município assume suportar até 46 % do custo associado.

No caso da alínea 1. do artigo 14.º, acresceu-se ao processo administrativo o custo de aquisição dos exemplares das publicações. Contudo, dado já serem publicações muito antigas não foi possível apurar o custo individual de aquisição das publicações incluídas na tabela de preços, sendo que também não existem à venda no mercado para se utilizar como referência. Pelo que se apurou um valor médio de aquisição por exemplar, por comparação com o custo de produção das edições da CMS, em função da dimensão da publicação (pequena, média ou grande publicação), tendo em conta o número de páginas.

Relativamente à alínea 2. do artigo 14.º, acresceu-se ao processo administrativo o custo de produção dos exemplares das edições da CMS. Contudo, refira-se que para este custo de produção não foi possível apurar o custo de produção artística dos autores envolvidos nem os valores pagos à Sociedade Portuguesa de Autores, refletindo, portanto, apenas os custos de edição física. Para além disso, não foi possível apurar este custo para todas as edições incluídas na tabela de preços, nomeadamente para as alíneas 2.1. a 2.8. do artigo 14.º, pelo que se apurou um valor médio de produção por exemplar, em função da dimensão da edição (pequena, média ou grande edição), tendo em conta o número de páginas, por comparação com os custos de produção conhecidos.

No que se refer às Monografias e aos Produtos ''Merchandise'' teve-se como referência o Preço do custo de aquisição, o Município aplica aos produtos uma margem de lucro de 25 %.

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205553428

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1301114.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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