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Aviso 365/2012, de 10 de Janeiro

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Sumário

Proposta de alteração ao Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo

Texto do documento

Aviso 365/2012

Proposta de Primeira Alteração ao Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo

Carlos Alberto Salvador Pernes, Presidente da Assembleia Municipal de Benavente, torna público a Proposta de Primeira Alteração ao Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo que foi presente em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada em 14.02.2011, e submetida a apreciação e aprovação da Assembleia Municipal, na sua I sessão extraordinária do ano de 2011, realizada em 22 de junho, cuja ata foi aprovada na IV sessão ordinária do órgão deliberativo, realizada a 30 de setembro do ano transato, em cumprimento do preconizado no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, submete-se a apreciação pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, a aludida Proposta de Alteração a Regulamento Municipal, a qual poderá ser consultada no Gabinete Jurídico da Câmara Municipal, sito no Edifício dos Paços do Município, em Benavente, durante o horário normal de expediente (de 2.ª a 6.ª feira, das 9 às 12.30 h. e das 14 às 17.30 h).

2 de janeiro de 2012. - O Presidente da Assembleia Municipal, Carlos Alberto Salvador Pernes.

Proposta de Alteração ao Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo

Nota Justificativa

Com a publicação no Diário da República e a entrada em vigor do Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo e decorrendo da sua aplicação em concreto, identificou uma omissão relevante na sua disciplina, a saber, a não previsão do adiantamento por conta dos subsídios municipais a atribuir às associações e coletividades locais.

Assim, a fim de evitar desnecessárias dificuldades na gestão financeira das associações e coletividades no início de cada ano civil, tem-se por essencial suprir a aludida omissão regulamentar.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas a) do n.º 2 do artigo 53.º e nas alíneas f) do n.º 2 e a) do n.º 6, estes do artigo 64.º, todos da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, a Assembleia Municipal, em sessão ..., realizada no dia ... de ... de 2012 sob proposta da Câmara Municipal, de ...de ... de 2012, aprovou a presente alteração ao Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo:

Proposta de Alteração ao Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo

Artigo 1.º

Alteração ao artigo 19.º do Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo

O artigo 19.º do Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo passa a ter a seguinte redação:

Artigo 19.º

Apoio Financeiro

1 - (anterior corpo do artigo).

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal poderá conceder às associações com registo atualizado, relativamente às candidaturas validamente apresentadas nos termos do presente Regulamento, um adiantamento até 50 % em janeiro de cada ano, tendo por referência as comparticipações financeiras do ano anterior

Artigo 2.º

Entrada em vigor

As alterações agora introduzidas entrarão em vigor, nos termos legais, 15 (quinze) dias após a sua publicação.

205546527

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1300821.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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